Portaria INMETRO nº 120 de 15/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2011
Aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos Pré-Medidos Comercializados em Unidades de Massa de Conteúdo Nominal Desigual.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, nas alíneas "a" e "c" do subitem 4.1 e na alínea "a" do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando a Resolução GMC nº 16, de 15 de junho de 2010;
Considerando que resulta necessário complementar o sistema de tolerância e amostragem que deverá ser aplicado aos produtos pré-medidos, alinhando-o com o estabelecido nos demais regulamentos técnicos em vigor,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos Pré-Medidos Comercializados em Unidades de Massa de Conteúdo Nominal Desigual".
Art. 2º Revogar a Portaria Inmetro nº 92, de 16 de julho de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXOREGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE CONTROLE METROLÓGICO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS COMERCIALIZADOS EM UNIDADES DE MASSA DE CONTEÚDO NOMINAL E DESIGUAL
1. APLICAÇÃO
O presente Regulamento será aplicado na verificação dos conteúdos líquidos dos produtos pré-medidos, com conteúdo nominal desigual, expresso em massa nas unidades do SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES.
2. DEFINIÇÕES
2.1. PRODUTO PRÉ-MEDIDO
É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e, em condições de comercialização.
2.2. PRODUTO PRÉ-MEDIDO DE CONTEÚDO NOMINAL DESIGUAL
É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor que não tem conteúdo nominal igual para todas as unidades de um mesmo produto.
2.3. CONTEÚDO EFETIVO
É a quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido.
2.4. CONTEÚDO NOMINAL (Qn)
É a quantidade líquida indicada na embalagem do produto.
2.5. TOLERÂNCIA INDIVIDUAL (T)
É a diferença tolerada para menos, entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal, que se encontra estabelecida na Tabela I deste Regulamento.
2.6. INCERTEZA DE MEDIÇÃO DO CONTEÚDO LÍQUIDO OU EFETIVO
A incerteza expandida, com um nível de confiança de 95%, associada a instrumentos de medição e métodos de exame usados para determinar quantidades não deverá exceder 0,2T (Tabela 1).
2.7. LOTE
Para efeito deste Regulamento Técnico MERCOSUL considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto, processado por um mesmo fabricante, acondicionador ou responsável pela indicação quantitativa, de conteúdo nominal desigual, embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.
2.8. CONTROLE DESTRUTIVO
É o controle no qual é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.
2.9. CONTROLE NÃO DESTRUTIVO
É o controle no qual não é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.
2.10. AMOSTRA DO LOTE
É a quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente do lote e que será efetivamente verificada.
3. AMOSTRAGEM
A amostra será coletada de acordo com a Tabela II deste Regulamento.
Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os ensaios com 100% do lote.
4. DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO EFETIVO
Será efetuado por controle não destrutivo a medida que possa se estabelecer a tara das embalagens, do contrário a determinação do conteúdo efetivo será destrutiva.
5. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE LOTE DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS
O lote submetido à verificação é aprovado quando a condição do item 5.1 é atendida.
5.1. Critério individual
É admitido um máximo de c unidades abaixo de Qn-T (T é obtido na tabela I e c é obtido na tabela II). Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, não será aceita nenhuma unidade defeituosa.
Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes.
TABELA I - Tolerâncias Individuais permitidas
Conteúdo nominal - Qn (g) | Tolerância - T (g) |
Qn < 500 | 5 |
500 = 5000 | 20 |
TABELA II - Amostra para Controle
Tamanho do lote | Tamanho de amostra | Critério para Aceitação individual (c) (máximo de defeituosos abaixo de Qn-T) |
9 a 25 | 5 | 0 |
26 a 50 | 13 | 1 |
51 a 149 | 20 | 1 |
150 a 4000 | 32 | 2 |
4001 a 10000 | 80 | 5 |