Portaria DEPEN nº 120 de 17/09/2007

Norma Federal

Dispõe sobre a assistência religiosa prestada aos presos recolhidos nas penitenciárias federais.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o art. 20 do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007 , resolves:

Art. 1º Os presos recolhidos nas penitenciárias federais têm direito à liberdade de crença e de culto, permitindo-se a manifestação religiosa e o exercício do culto, bem como a participação nos serviços religiosos organizados no estabelecimento, sem prejuízo da ordem e da disciplina.

Parágrafo único. O direito previsto no caput envolve a dieta especial e as refeições em horários específicos.

Art. 2º A assistência religiosa será prestada por voluntariado de representantes de entidades religiosas aos presos adeptos de sua religião ou crença, semanalmente, se possível.

Art. 3º O preso, no período de triagem, poderá informar a sua religião e se deseja receber assistência dessa natureza, incluindo visitas pastorais e participação em celebrações religiosas no interior do estabelecimento penal federal.

Art. 4º Será respeitada a objeção do preso em receber visita de qualquer representante religioso, ou participar de celebrações religiosas.

Art. 5º A assistência religiosa será prestada em dia e horário designados pelo Diretor do estabelecimento penal federal e em local apropriado.

Parágrafo único. Deverá ser evitada a prestação da assistência religiosa nas áreas reservadas ao banho de sol.

Art. 6º A prestação da assistência religiosa nos estabelecimentos penais federais fica condicionada à aprovação de projeto específico para essa finalidade, que deverá ser coordenado por um representante da entidade religiosa interessada.

Art. 7º O coordenador do projeto deverá requerer ao Diretor do estabelecimento penal federal autorização para prestar a assistência religiosa, instruindo o pedido com:

I - duas fotos 3x4 iguais e recentes;

II - certidão negativa de antecedentes criminais da justiça estadual e federal de seu domicílio;

III - declaração da entidade religiosa de sua condição de membro e de que está autorizado a prestar assistência no interior do estabelecimento penal federal;

IV - projeto de assistência religiosa devidamente aprovado pela entidade religiosa a que pertence, no qual deve constar, além de outros dados:

a) os recursos materiais que serão utilizados nos ritos, práticas religiosas ou visitas pastorais;

b) a qualificação dos demais membros do projeto, que ficam sujeitos ao cumprimento das exigências dos incisos I, II e III anteriormente mencionados.

Art. 8º O projeto de que trata o inciso IV do artigo anterior deverá ser encaminhado pelo Diretor do estabelecimento penal federal ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal, para análise e decisão.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o projeto será informado ao coordenador do projeto, que poderá reformulá-lo, para nova apreciação.

Art. 9º Aprovado o projeto, e com base nas demais exigências, o Diretor do estabelecimento penal federal indicará a data do início das atividades.

Art. 10. A quantidade de representantes religiosos autorizados a prestar a assistência em cada estabelecimento penal federal dependerá de números de adeptos de cada religião ou culto existente e da disponibilidade de espaço, a critério do Diretor do estabelecimento.

Art. 11. O coordenador do projeto e demais membros ficam sujeitos às normas de revista e segurança previstas, para acesso e permanência no estabelecimento penal federal.

Art. 12. Na realização dos ritos e práticas religiosas não poderão ser utilizados objetos, produtos ou substâncias proibidas no estabelecimento penal federal.

Art. 13. Tanto quanto possível, o preso poderá ter em sua posse livros de ritos e práticas religiosas de suas crenças.

Parágrafo único. A critério do Diretor do estabelecimento penal federal, o preso poderá ter em sua posse objetos relacionados com suas religiões ou crenças.

Art. 14. A autorização do coordenador do projeto e dos demais membros poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por decisão motivada do Diretor do estabelecimento penal federal, nos seguintes casos:

I - fraude em qualquer documento que instruiu o pedido;

II - quando os documentos constantes dos incisos II e III do art. 7º não mais representar a sua condição neles mencionada;

III - violação pelo coordenador do projeto ou demais membros das normas de segurança e disciplina internas.

IV - apoiar as idéias de presos assistidos que não tenham natureza de assistência religiosa, mas de críticas à administração do estabelecimento penal federal.

Parágrafo único. Caso o coordenador do projeto tenha conhecimento de abusos contra presos do estabelecimento penal deverá relatá-los ao Diretor da Unidade, para as providências.

Art. 15. Da decisão que cancelar a autorização, cabe recurso, no prazo de cinco dias, ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

Art. 16. A Divisão de Reabilitação do estabelecimento penal federal deverá:

I - orientar os representantes de entidades religiosas, quando da elaboração de projeto;

II - promover o agendamento de horários e duração de cada visita pastoral, para que todas as entidades religiosas interessadas possam prestar a assistência;

III - acompanhar o desenvolvimento dos projetos de assistência religiosa e realizar avaliações periódicas;

IV - informar ao coordenador do projeto os resultados insuficientes verificados nas avaliações, e conjuntamente discutir as alternativas para a solução das carências identificadas, que deverão ser aprovadas pelo Diretor do estabelecimento penal federal para serem implementadas.

V - encaminhar, pelo Diretor do estabelecimento penal federal, os resultados das avaliações de cada projeto e, se for o caso, das alternativas aprovadas, à Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário do Sistema Penitenciário Federal, para as providências.

Art. 17. Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO KUEHNE