Portaria SEFIN nº 120 de 25/09/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 set 2007

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, V da Lei Orgânica do Município e o Decreto nº 22.449 de 27 de novembro de 2006 e

CONSIDERANDO a necessidade de definição do procedimento de indeferimento da Opção pelo Simples Nacional e conforme os dispostos no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 8º da Resolução nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007.

RESOLVE:

I - Aprovar o modelo em anexo do Termo de Indeferimento da Opção do Simples Nacional, conforme preceitua o artigo 8º da Resolução nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007;

II - A pessoa jurídica interessada poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que foi feita a intimação do Termo de indeferimento que trata o inciso anterior;

III - A pessoa jurídica que teve sua opção pelo Simples Nacional indeferida pelo Município do Recife, e não possua inscrição municipal ou apresente pendência cadastral que impossibilite o envio do Termo de Indeferimento, será intimado do indeferimento através do Diário Oficial do Município, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste, apresentar impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional;

IV - A impugnação deve ser dirigida ao Gerente da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo e protocolada no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, no prédio anexo do edifício sede da Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, munida dos seguintes documentos:

a) Cópia do C.N.P.J.;

b) Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação;

c) Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente e/ou do seu procurador;

d) Autorização ou procuração no caso de terceiro representando a empresa;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 25 de Setembro de 2007.

Elísio Soares de Carvalho Júnior

Secretário de Finanças

Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

CNPJ: XX.XXX.XXX-XXXX/XX

NOME

EMPRESARIAL:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Nos termos do § 6º do art. 16 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2007 e no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, o Município do Recife emite o presente Termo de Indeferimento em razão da ocorrência da(s) seguinte(s) situação(ões), verificada(s) na(s) sua(s) respectiva(s) inscrição(ões) municipal(is), que impede(m) a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica acima identificada,:

( ) Débito com o erário municipal, cuja exigibilidade não está suspensa

( ) Pendência Cadastral - Inscrição Municipal Cancelada.

( ) Pendência Cadastral - Contribuinte em Local Ignorado.

( ) Pendência Cadastral - Contribuinte em Pedido de Baixa.

Fundamentação Legal para o Indeferimento da opção pelo Município:

"Débito com o erário municipal, cuja exigibilidade não está suspensa - Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 17, inciso V.

"Pendência Cadastral: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 16 e Resolução 04, de 30/05/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, art. 7º, § 3º, I, C/C art. 17.

A pessoa jurídica poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que foi feita a intimação deste Termo. A impugnação deve ser dirigida à Gerência Operacional do Contencioso Administrativo, mediante abertura de processo administrativo no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, no prédio anexo do edifício sede da Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife.

Em __/__/___

Antônio Gomes de Lima