Portaria ALF/COR nº 12 DE 03/11/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2025

Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros no Porto Seco de Corumbá.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos aduaneiros no Porto Seco de Corumbá, conferindo-lhes maior segurança, transparência e agilidade, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Horário de Funcionamento

Art. 1° O horário de funcionamento da RFB e da Aduana Nacional Boliviana no Porto Seco/COR será das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30, de segunda-feira a sexta-feira.

Parágrafo Único. Em casos devidamente justificados, a RFB poderá funcionar em horários distintos do previsto no art. 1º.

Art. 2º A liberação da saída de veículos rodoviários com mercadorias pela autoridade aduaneira ocorrerá dentro do horário de funcionamento da RFB no Porto Seco/COR.

Art. 3º A saída de veículos rodoviários do Porto Seco/COR ocorrerá de segunda-feira a sexta-feira das 7h30 às 18h30 e, para veículos ferroviários, das 7h30 às 20h00 de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h30 às 14h00 aos sábados.

Parágrafo Único. A liberação de veículos e mercadorias poderá ocorrer fora do horário estabelecido no caput com autorização do(a) titular da ALF/COR.

Seção II - Do Controle de Acesso de Pessoas

Art. 4º O controle da entrada, permanência e saída de pessoas no recinto, assim como o fornecimento de crachás, é de responsabilidade da Permissionária.

Parágrafo único. A entrada no recinto sem a autorização e registro nos sistemas da permissionária sujeitará o infrator às penalidades legais, isolada ou conjuntamente com a Permissionária, conforme o art. 728, inciso VIII, alínea "a" combinado com o inciso X, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).

Art. 5º É obrigatório o uso de crachá de identificação no recinto alfandegado, disposto em local evidente à fiscalização.

Art. 6º Somente poderão ingressar no Porto Seco/COR:

I - servidores da RFB e da Aduana Nacional Boliviana;

II - funcionários da Permissionária;

III - condutores dos veículos transportadores;

IV - representantes e funcionários das empresas transportadoras rodoviárias e ferroviárias;

V - proprietários (ou seus representantes legais) das mercadorias provenientes do exterior ou a ele destinadas;

VI - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros, credenciados pela RFB ou pela Aduana Nacional Boliviana;

VII - servidores do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Saúde e demais órgãos intervenientes brasileiros e bolivianos, devidamente identificados e credenciados;

VIII - prestadores de serviço diretamente à permissionária, autorizados por esta.

IX - prestadores de serviço às transportadoras, previamente autorizados e cadastrados no recinto.

§ 1º A entrada de qualquer pessoa que não se enquadre nos casos mencionados neste artigo será permitida somente após autorização do chefe da equipe aduaneira da RFB responsável pelo Porto Seco/COR ou por servidor da RFB que o esteja representando.

§ 2º O acesso de qualquer pessoa aos recintos onde estiver depositada mercadoria sob controle aduaneiro, salvo dos funcionários da Permissionária responsáveis pelo controle e movimentação de carga e servidores da RFB, poderá ocorrer somente após expressa autorização do chefe da equipe aduaneira da RFB responsável pelo RFB no Porto Seco/COR ou por servidor da RFB que o esteja representando.

§ 3º Todas as pessoas que ingressarem no recinto devem estar cientes das Normas Internas de Conduta do Porto Seco de Corumbá/MS, Anexo I desta portaria, de forma que qualquer violação aos dispositivos será avaliada pelo Auditor-Fiscal responsável e poderá sujeitar o infrator a restrições de acesso ao recinto.

Seção III - Do Controle de Veículos

Art. 7º O controle da entrada, permanência e saída de veículos no Porto Seco/COR é de responsabilidade da Permissionária.

Art. 8º. Somente poderão ingressar no Porto Seco/COR os veículos em serviço de transporte de mercadorias vinculadas ao comércio exterior ou para a prestação de serviço diretamente à permissionária.

Art. 9º. Os veículos deverão entrar no Porto Seco/COR para pesagem na balança rodoviária ou ferroviária, emissão do boleto de pesagem, inclusão dos dados no sistema da Permissionária, informação da presença de carga no Siscomex e emissão de CESV ou CESF.

§ 1° Para veículos em passagem e descarga, se observado nas balanças rodoviária ou ferroviária divergência de peso superior a 5% (cinco por cento), o cavalo-trator será pesado individualmente e, se a divergência não for reflexo da variação de quantidade de combustível, a Permissionária deverá encaminhar o processo à RFB, com os dados da pesagem, junto do CESV ou CESF, para análise prévia à presença de carga e possível direcionamento para o canal vermelho.

§ 2º Outros critérios poderão ser definidos pela equipe da Receita Federal no local de acordo com critérios de gerenciamento de risco.

§ 3° Caso a balança rodoviária da Permissionária não tenha capacidade de pesar o veículo, tal fato deve vir destacado no CESV.

Art. 10. Todo veículo rodoviário transportando carga destinada à passagem para exportação ou importação cujo desembaraço seja efetuado no Porto Seco/COR deverá solicitar previamente à Permissionária guia de autorização de ingresso no Porto Seco/COR.

§ 1º Após o recebimento da autorização de ingresso, o veículo rodoviário deverá entrar no Porto Seco/COR nos seguintes prazos, contados da emissão da senha:

I - até 4 (quatro) horas, quando destinado à exportação; e

II - até 6 (seis) horas, quando destinado à importação.

§ 2º Decorridos os prazos estabelecidos no § 1º sem o ingresso do veículo, a senha será automaticamente cancelada, sendo necessária nova solicitação para autorização de entrada.

§ 3º Não é necessário aos veículos com cargas vivas, combustíveis ou com trânsito aduaneiro em aberto, destinados à exportação, a solicitação da guia de autorização de ingresso, podendo os documentos serem apresentados na sua chegada no recinto.

§ 4º Em casos excepcionais, além do previsto no § 3º deste mesmo artigo, com autorização do chefe da equipe aduaneira da RFB responsável pelo RFB no Porto Seco/COR ou por exigência da fiscalização aduaneira em zona secundária, a exigência descrita no caput poderá ser dispensada, sem prejuízo de eventuais sanções legais.

Art. 11. No Porto Seco/COR, será autorizado o desacoplamento do cavalo trator de seu respectivo reboque ou semirreboque, que poderá deixar o recinto e retornar em até 2 (duas) horas em caso de acionamento por interesse da fiscalização.

Art. 12. A saída de veículos carregados somente será permitida após a liberação da RFB, por meio do Siscomex, em caso de importação, ou da Aduana Boliviana, em caso de exportação.

Art. 13. Não será permitida a descarga de mercadoria para armazenamento cujo processo de despacho de exportação ou importação já houver sido iniciado e a documentação já tenha sido entregue à Permissionária, salvo se autorizado por servidor da RFB no Porto Seco.

Seção IV - Da Entrega de Documentos na Exportação

Art. 14. Deverão ser entregues em envelopes de cor amarelo alaranjada, de tamanho 24 x 34 cm, os documentos a seguir:

I - Protocolo de Entrega/Recebimento de Documentos, em 02 (duas) vias, conforme modelo disponibilizado pela permissionária;

II - extrato da DU-E, com todas as informações exibidas;

III - DANFE;

IV - CRT e eventual Carta de Correção, originais, para veículo rodoviário;

V - MIC/DTA, ou TIF/DTA, em 08 (oito) vias originais, e 1 (uma) via do MIC/DTA eletrônico;

§ 1º Em caso de carga perigosa, deverá conter tarja ou carimbo na cor vermelha, na lateral direita do envelope, contendo as palavras "CARGA PERIGOSA".

§ 2º Em caso de carga perecível ou carga viva, deverá conter tarja ou carimbo na cor verde, na lateral direita do envelope, contendo as palavras "CARGA PERECÍVEL" ou "CARGA VIVA", respectivamente.

§ 3º Deve apresentar carimbo contendo a palavra MAPA nos casos em que a mercadoria esteja sujeita a controle deste Ministério.

§ 4º A 2ª via do Protocolo de Entrega/Recebimento deve ser entregue com data, carimbo e assinatura do responsável pela entrega.

§ 5º Estão autorizados a entregar os documentos de que trata este artigo o representante do exportador cadastrado no Siscomex, o despachante aduaneiro cadastrado no Siscomex, o ajudante de despachante credenciado na RFB ou o representante da transportadora responsável pela carga, que assinará o Protocolo de Entrega/Recebimento.

§ 6º Estão autorizados, no caso da necessidade da entrega de documentos adicionais ou a substituição de documentos já entregues na recepção, apenas o representante do exportador cadastrado no Siscomex, o despachante aduaneiro cadastrado no Siscomex e o ajudante de despachante credenciado na RFB.

§ 7º É permitido às transportadoras tramitarem documentos que sejam de sua exclusiva responsabilidade.

Seção V - Da Entrega de Documentos na Importação

Art. 15. O motorista apresentará na portaria do recinto, por ocasião da sua chegada, os seguintes documentos:

I - MIC/DTA, em 07 (sete) vias; e

II - CRT.

Art. 16. Para a liberação das mercadorias, após o desembaraço, será necessário o envio dos seguintes documentos:

I - cópia do extrato da DI/DSI;

II - cópia da NF de entrada assinada pelo importador ou seu representante legal; e

III - cópia do comprovante de regularização do ICMS assinada pelo importador ou seu representante legal.

§ 1º As assinaturas requeridas nos incisos II e III poderão ser feitas por certificado digital, ocasião em que os documentos deverão ser encaminhados por meio eletrônico à permissionária.

Seção VI - Dos Procedimentos do Trânsito Aduaneiro Simplificado

Art. 17. O Trânsito Simplificado entre unidades jurisdicionadas pela ALF/COR ocorrerá:

I - no transporte rodoviário: entre o Posto de Fronteira Esdras e o Porto Seco/COR, nos dois sentidos;

§ 1º O prazo estipulado para a conclusão do trânsito simplificado poderá ser prorrogado, dentro das respectivas competências, pelo chefe da equipe aduaneira da RFB responsável pelo Porto Seco/COR, pelo chefe da equipe aduaneira da RFB responsável pelo Posto de Fronteira Esdras e pelo titular da unidade.

§ 2º A interrupção do trânsito simplificado, por qualquer motivo, deverá ser informada imediatamente pela transportadora ao chefe da equipe aduaneira da RFB do recinto de destino do veículo.

§ 3º O descumprimento do trânsito simplificado sujeita a transportadora às penalidades previstas nos arts. 688, VI; 689, XVII; 735, I, 'c' e 735, II, 'a' do Decreto 6.759/2009, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

Art. 18. O trânsito simplificado entre o Posto de Fronteira Esdras e o Porto Seco/COR, nos dois sentidos, dar-se-á pela Rodovia Ramon Gomes e deverá ocorrer em até 20 (vinte) minutos.

§ 1º O controle é exercido pela permissionária do Porto Seco, por meio de sistema informatizado.

§ 2º Na importação, é realizado o registro da chegada no Porto Seco em duas vias do MIC/DTA.

§ 3º Na exportação, é feito registro da saída do Porto Seco em duas vias do MIC/DTA e na CESV, que será conferido no Posto de Fronteira Esdras, quanto à observação do prazo previsto no caput.

Seção VII - Dos Procedimentos para Correção dos Documentos de Trânsito na Importação

Art. 19. Para a correção do conhecimento de carga (CRT), é necessário o envio de carta de correção, acompanhada do conhecimento original, direcionada ao chefe da equipe aduaneira da RFB responsável pelo RFB no Porto Seco.

Parágrafo único. A solicitação de correção a que se refere o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme § 4º do art. 46 do Decreto 6.759/09.

Art. 20. A solicitação da correção do Manifesto Internacional de Carga (MIC) deverá ser feito conforme o Anexo II desta portaria, apenas na importação, em 3 (três) vias, direcionada ao chefe da equipe aduaneira da RFB no Porto Seco.

Parágrafo Único. Caso seja autorizada a correção do MIC, uma via do documento de correção ficará com a permissionária, a outra deverá ser entregue no recinto de destino e a última ficará com a transportadora.

CAPÍTULO ii - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As listas de documentos especificados nos procedimentos deste Manual não excluem a obrigatoriedade da apresentação de outros eventualmente exigidos pela fiscalização e daqueles exigidos pela legislação tributária ou de outros órgãos.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas existentes na aplicação das rotinas operacionais serão solucionados pelo(a) Delegado(a) da RFB em Corumbá-MS.

Art. 23. Fica revogada a Portaria IRF/COR nº 01, de 09 de janeiro de 2015.

Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLAVIA REINALDO MESQUITA ANDRADE

ANEXO I - NORMAS INTERNAS DE CONDUTA - PORTO SECO DE CORUMBÁ/MS

(Manual de Conduta e Boas Práticas Para Usuários do Porto Seco de Corumbá/MS)

Este manual tem como objetivo principal promover e manter a ordem, a organização dos processos e o bem-estar dos usuários deste porto seco. Os usuários que apresentarem comportamentos que desrespeitem ou ignorem os termos regulamentadores estabelecidos neste recinto estarão sujeitos a medidas administrativas de advertência ou restrição de acesso.

Usuário com conduta diversa da esperada será inicialmente advertido pela permissionária, com ciência do infrator.

Caso haja nova violação dos dispositivos contidos neste anexo ou conduta que ponha em risco a segurança orgânica ou fiscal do recinto, a violação identificada pela permissionária será encaminhada à Receita Federal para que sejam tomadas as providências necessárias.

Estará sujeito a sanções, aquele que:

1. Da conduta:

a) Depredar as instalações dentro e nas redondezas da empresa;

b) Danificar os bens materiais da empresa ou exercer maus-tratos a esses bens;

c) Desacatar e/ou ofender os funcionários da AGESA, bem como a instituição;

d) Desrespeitar e/ou ofender outros usuários do porto seco/AGESA;

e) Ignorar as orientações passadas por funcionários da AGESA;

f) Promover a desordem;

g) Se envolver em conflitos com terceiros e/ou agressões físicas;

h) Desrespeitar as placas, avisos e comunicados dentro do estabelecimento;

i) Jogar lixo ou resíduos em local inapropriado;

j) Não utilizar EPI´S nos locais onde são exigidos;

k) Trabalhar ou exercer atividades de forma irresponsável, colocando em risco a própria vida e a de terceiros.

l) Consumir e/ou ingressar com bebida alcoólica ou entorpecentes no recinto.

m) Ingressar no recinto em estado de embriaguez.

n) Estar promovendo e/ou participando de jogos de azar envolvendo apostas dentro do recinto.

2. Pátio e estacionamento:

a) Desrespeitar as placas de sinalização de trânsito;

b) Estacionar o veículo em local proibido ou de forma inapropriada;

c) Realizar manobras perigosas dentro do recinto;

d) Conduzir o veículo de forma que coloque em risco a segurança de terceiros, bem como a integridade das instalações da empresa;

e) Permanecer com seu veículo em locais que atrapalhem o fluxo de saída ou entrada rodoviária, ferroviária e do estacionamento.

3. Do acesso ao recinto:

a) Acessar ou tentar acessar locais no recinto sem a devida autorização, bem como permanecer no local após pedido de retirada;

b) Transitar no recinto sem o crachá de identificação (acesso). Caso ocorra o extravio deve-se comunicar a portaria no ato e imediatamente realizar os procedimentos para adquirir outro.

c) Burlar o sistema de acesso, a entrada e saída deve ser realizada sempre utilizando o crachá de acesso.

d) Induzir a entrada de pessoas não autorizadas, bem como emprestar o crachá de acesso que é de uso pessoal;

e) Utilizar o crachá de acesso de outra pessoa para acessar ou tentar acessar o recinto;

f) Entrar ou sair do recinto com o veículo levando passageiro (s). Apenas o condutor (motorista) deve entrar e sair do recinto dentro do veículo, o (s) passageiro (s), caso tenham autorização de acesso, devem se identificar e utilizar a portaria de pedestres. Salvo em exceções autorizadas pela portaria. O regulamento também é valido para o estacionamento.

g) Entrar no recinto utilizando trajes inapropriados (*)

h) Acessar e/ou permanecer no recinto fora do horário permitido (**)

(*) Não será permitida a entrada de pessoas do sexo masculino portando shorts, bermudas, camisas sem mangas, camisas abertas e calçados abertos. Para pessoas do sexo feminino não será permitida a entrada trajando calçados abertos e/ou roupas curtas como baby looks, minissaias, shorts, bermudas (bermudas são permitidas se tiverem comprimento suficiente para cobrir os joelhos) e blusas decotadas ou qualquer outro tipo de traje que deixe seu corpo em exposição.

(**) Horário de funcionamento deste recinto é de segunda a sexta das 07h00 à 19h00 e aos sábados das 7h00 às 13h00. Sendo assim, não é permitida a entrada e nem a permanecia de visitantes, prestadores de serviços, despachantes, auxiliares de despachantes, tramitadores, representante de transportadoras e respectivos funcionários, fora do horário estabelecido.

4. Motoristas:

*Os motoristas, além de se enquadrarem em todas as situações citadas anteriormente, possuem regras adicionais que devem ser seguidas, são elas:

a) É proibido entrar com acompanhantes;

b) Deve-se respeitar a ordem de entrada e/ou de saída dos veículos, que é controlada pela portaria da AGESA.

c) Não transitar e/ou permanecer no recinto utilizando camisas e calçados abertos. Aos motoristas é liberado o uso de bermudas e camisas sem manga.

d) Desengate somente com autorização;

e) É proibido o pernoite no recinto e a permanência nos finais de semana e feriados.

f) Caso o motorista realize a chegada no recinto com o veículo no sábado (após as 13h00) ou no domingo, deverá desengatar e sair com o cavalinho (mediante autorização da portaria), retornando somente na segunda feira.

g) Nos feriados, deverá desengatar e retornar com o cavalinho somente no próximo dia útil.

h) Após saída com o cavalo-trator, o mesmo só poderá retornar no dia seguinte (respeitando as regras para finais de semanas e feriados), a partir da 6h00 e até as 9h00, exceto no caso de acionamento.

i) É proibida a comercialização de quaisquer produtos, serviços ou mercadorias, de qualquer natureza, no interior e nas imediações do recinto, sob qualquer forma ou pretexto.