Portaria IRF/PCE nº 12 DE 23/09/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2025
Estabelece procedimentos para a segregação de áreas destinadas ao posicionamento de contêineres no Porto do Pecém-CE e dá outras providências.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO PECÉM, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 327 e 361, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 40, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º O posicionamento de contêineres no Porto do Pecém deverá observar os padrões definidos no mapa de segregação de áreas e os termos estabelecidos nesta norma.
DO MAPA DE SEGREGAÇÃO DE ÁREAS
Art. 2º O mapa de segregação de áreas será elaborado pela Administradora do Porto do Pecém (CIPP), sob validação da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto do Pecém (IRF/PCE), e deverá estabelecer todas as posições disponíveis para a alocação de contêineres.
Art. 3º As posições disponíveis para a alocação de contêineres deverão estar habilitadas à integração com o evento "posição do contêiner" na API-Recintos.
Art. 4º É vedado o posicionamento de contêineres em alocação inexistente no mapa de segregação de áreas ou em desconformidade com o tipo de operação realizada, ainda que por curta duração.
Art. 5º Até o quinto dia útil de cada mês, a CIPP deverá juntar, em dossiê eletrônico de atendimento criado para essa finalidade, a versão mais atual do mapa de segregação de áreas.
§ 1º Em alternativa ao disposto no caput, é facultado à CIPP o desenvolvimento de sistema para exibição e arquivamento dos mapas de segregação, desde que garantida a publicação do mapa vigente e o histórico das versões anteriores.
§ 2º Na hipótese do § 1º, qualquer alteração no mapa de segregação deverá gerar nova versão no sistema, a ser atualizada em até 72 (setenta e duas) horas corridas após a efetiva implantação.
DOS CONTÊINERES COM PORTO DE DESTINO (POD) NO EXTERIOR
Art. 6º No Terminal de Múltipla Utilidade (TMUT), o posicionamento dos contêineres com POD no exterior observará os seguintes padrões:
I - Unidades carregadas (dry e reefer): exclusivamente na área cercada da quadra T;
II - Unidades vazias: conforme estratégia de carregamento definida pela CIPP, ressalvadas as disposições do art. 8º desta Portaria.
Art. 7º No pátio de cargas (continente), o posicionamento dos contêineres com POD no exterior observará os seguintes padrões:
I - Contêineres secos (dry), vazios ou carregados: exclusivamente na quadra J1;
II - Contêineres refrigerados (reefer): em blocos contíguos, com posições de início e fim definidas conforme os serviços marítimos operados;
Parágrafo único. É vedada a alocação de contêineres refrigerados com POD no exterior em quadra também destinada a contêineres de importação ou cabotagem, salvo se houver distanciamento físico entre os blocos formados, além das definições das posições de início e fim de cada bloco.
DO EMBARQUE DE CONTÊINERES VAZIOS COM POD NO EXTERIOR
Art. 8º A CIPP deverá enviar mensagem eletrônica aos destinatários definidos pela IRF/PCE, informando a posição atual, o porto de destino, o manifesto de carga associado e o tempo de permanência já transcorrido no TMUT dos contêineres vazios com POD no exterior, cujo embarque seja estimado para as 24 (vinte e quatro) horas seguintes.
Parágrafo único. Encerrado o horário para a chegada de novos contêineres, deverá ser enviada mensagem final, indicando o encerramento e complementando os dados da comunicação anterior.
DA ALTERAÇÃO DO MAPA DE SEGREGAÇÃO DE ÁREAS
Art. 9º Qualquer alteração no mapa de segregação de áreas deverá ser comunicada, por mensagem eletrônica, aos destinatários definidos pela IRF/PCE, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas corridas da efetiva implantação.
Art. 10. As alterações que impactem o posicionamento de unidades com POD no exterior dependerão de anuência prévia da IRF/PCE e deverão ser solicitadas, por mensagem eletrônica, aos destinatários definidos pela IRF/PCE, com observância dos seguintes requisitos:
I - antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas corridas da implantação pretendida;
II - apresentação de motivação detalhada;
III - descrição das medidas de segurança adicionais que serão adotadas para garantir o isolamento das unidades de carga;
IV - indicação do tempo de duração da mudança.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 9º às alterações que se se restrinjam apenas às posições de início e fim de um bloco reefer, ou quando for utilizada área de contingência previamente estabelecida para receber contêineres excedentes com POD no exterior.
Art. 11. A CIPP poderá transferir aos operadores portuários as obrigações dispostas nos arts. 8º, 9º e 10, desde que protocolada, previamente, comunicação à IRF/PCE por meio de dossiê eletrônico de atendimento.
Parágrafo único. A comunicação deverá indicar o nome completo e o CPF do funcionário autorizado, o operador portuário ao qual está vinculado, o endereço eletrônico utilizado para o envio das mensagens, bem como o compromisso de informar imediatamente à IRF/PCE a eventual revogação da autorização.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RENATO TERROSO LOPES