Portaria INTERMAT nº 12 DE 08/02/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 fev 2023

Regulamenta o art. 74 da Portaria nº 05/2014-SEFAZ, para dispor sobre a emissão da Certidão de Domicílio Fiscal do Empreendimento Rural do INTERMAT em atendimento à Portaria nº 05/2014-SEFAZ, e dá outras providências.

O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, no uso das atribuições conferidas art. 5º do Decreto nº 1.396 de 19 de maio de 2022,

Considerando o que dispõe a Portaria nº 05/2014-SEFAZ, de 30.01.2014 (DOE 31.01.2014) que institui o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de regulamentar a Certidão de Domicílio Fiscal do Empreendimento Rural no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do INTERMAT, a Certidão de Domicílio Fiscal do Empreendimento Rural, que tem por objetivo indicar a localização municipal do estabelecimento, nas hipóteses de alteração de domicílio tributário previstas no art. 74 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, para fins de atualização do cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

Art. 2º O interessado na Certidão de Domicílio Fiscal do Empreendimento Rural deverá encaminhar os seguintes documentos, devidamente autenticados, ou entregues no protocolo, acompanhados dos originais para conferência:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado;

II - Documento de identificação do proprietário, coproprietário, condômino, administrador do espólio, posseiro, arrendatário, comodatário, ou parceiro do imóvel;

III - Documento de comprovação de domínio, posse ou ocupação do imóvel, podendo ser:

a) Matrícula atualizada do imóvel;

b) Escritura pública de aquisição do imóvel;

c) Contrato de arrendamento, comodato ou parceria;

d) Documento que comprove a condição de posse do imóvel;

e) Declaração firmada pela Empaer ou gestor do poder executivo municipal, relatando que o produtor em referência pratica atividade econômica primária no local citado conforme nome conhecido e coordenada geográfica dos limites do imóvel, e de sua sede caso houver;

f) Em caso de espólio, documento oficial que comprove a administração do espólio, acompanhado da certidão de óbito do titular do imóvel;

IV - Peças técnicas, podendo ser:

a) Código no Sistema de Gestão Fundiária do INCRA - SIGEF/SNCI;

b) Planta, memorial descritivo e ART/TRT/CAU;

V - Comprovante de inscrição estadual e situação cadastral do imóvel emitido pela SEFAZ.

Art. 3º Nos casos em que a análise técnica identificar a necessidade de realização de vistoria, o interessado deverá arcar com os custos de deslocamento e diária conforme guia emitida, ficando dispensados aos entes públicos;

Art. 4º Caso o imóvel esteja em território de mais de um município do Estado de Mato Grosso, considera-se domicílio tributário do contribuinte o município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 08 de Fevereiro de 2023.

Francisco Serafim de Barros

Presidente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso

(Original Assinado)