Portaria SEMED nº 12 DE 02/02/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 03 fev 2021

Institui, em caráter excepcional, a organização e o funcionamento da oferta do ensino fundamental e suas modalidades, reunindo em um Ciclo Emergencial Continuum Curricular, dois anos letivos consecutivos para cumprimento dos objetivos, direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades, nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Maceió, relativos ao período 2020/2021 e dá outras providências.

A Secretária Adjunta de Gestão de Educação, no uso de suas atribuições legais, especialmente em referência ao disposto no Art. 29 da Constituição Federal de 1988 , no artigo 6º, inciso III da Lei Orgânica de Maceió e no Artigo 25 do Decreto Municipal nº 8.380, de 01 de Fevereiro de 2017 e

Considerando:

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020;

- que a Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, declarou como pandemia a infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

- o art. 205, os incisos I e VII, do art. 206 e o art. 227 da Constituição Federal;

- os incisos I e IX do art. 3º e o § 4º do artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996;

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, publicada no DOU, em 07 de fevereiro de 2020, em que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID 19);

- a Lei nº 14.040 , de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009, que em seu § 3º do Art. 2º trata da adoção do continuum curricular de 2 (duas) séries ou anos escolares para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento;

- o Decreto Federal nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei Federal nº 9.394/1996;

- o Decreto Municipal nº 8.846 , de 16 de março de 2020, que disciplina medidas temporárias de combate e prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid 19) e dá outras providências, bom como os demais decretos de prorrogação das medidas para o enfrentamento da pandemia que o sucederam;

- o Parecer CNE/CEB Nº 01/2002, que assegura que uma situação emergencial poderia conduzir à substituição das atividades presenciais por outra forma na Educação Básica: [...] as situações emergenciais claramente configuram cataclismas ou modificações dramáticas da vida cotidiana. Enquanto se aguarda a solução da emergência pelas autoridades competentes, o legislador se preocupou em não interromper o atendimento educacional compulsório, para o que se pode recorrer a ferramentas heterodoxas durante a emergência;

- o Parecer CNE/ CP Nº 05/2020 que trata da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19. No item 2.1 Dos direitos e objetivos de aprendizagem, dispõe que em caráter excepcional, é possível reordenar a trajetória escolar reunindo em continuum curricular o que deveria ter sido cumprido no ano letivo de 2020 com o ano subsequente, sendo uma espécie de "ciclo emergencial", ao abrigo do artigo 23 , caput, da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

- o Parecer CNE/ CP Nº 9/2020, que trata do Reexame do Parecer CNE/ CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

- o Parecer CNE/ CP Nº 11/2020 que trata de Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia;

- o Parecer CNE/ CP Nº 19/2020, que trata do Reexame do Parecer CNE/ CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040 , de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020;

- a Resolução CNE/CEB Nº 07, de 14 de dezembro de 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

- a Resolução CNE/ CP Nº 02, de 22 de dezembro de 2017, que Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

- a Resolução COMED Nº 01/2006, que determina critérios para classificação e reclassificação de estudos dos alunos da rede municipal de ensino de Maceió;

- a Resolução COMED Nº 01/2016, que estabelece normas para educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, e para o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas etapas e modalidades da educação básica pública e privada pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Maceió-AL;

- a Resolução COMED Nº 03, de 21 de junho de 2016, que dispõe a organização e funcionamento do ensino fundamental na modalidade da educação de jovens, adultos e idosos - EJAI, a ser ofertada pelas unidades escolares da rede municipal de ensino de Maceió - AL;

- a Resolução COMED Nº 02, de 25 de abril de 2017, que estabelece Diretrizes para o processo de avaliação da/para aprendizagem no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Maceió;

- a Resolução COMED Nº 02, de 23 de julho de 2020, que institui e orienta a implantação do Referencial Curricular de Maceió, a ser utilizado ao longo da educação infantil e do ensino fundamental e respectivas modalidades no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

- a Resolução COMED Nº 001, de 12 de janeiro de 2021, que normatiza procedimentos para integralização da carga horária mínima do ano letivo de 2020, com a validação das atividades não presenciais, objetivando a reorganização do calendário escolar, à luz da Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020 bem como normatiza contribuições ao Protocolo de Retorno às Atividades Educacionais na vigência da Pandemia da Covid-19;

- a Portaria SEMED Nº 30/2020, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a organização do ano letivo 2020 da rede municipal de ensino de Maceió;

- a Portaria SEMED Nº 69, de 17 de abril de 2020, que orienta o teletrabalho na Rede Pública Municipal de Ensino de Maceió, em todas as Diretorias, Coordenadorias e Unidades de Ensino da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, como parte das medidas preventivas à disseminação do Coronavírus (COVID-19), durante o período de isolamento;

- a Portaria SEMED Nº 85, de 17 de novembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de implantação e implementação da Política de Correção do Fluxo Escolar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Maceió;

- a Portaria SEMED Nº 97, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de implantação e implementação da Política de Alfabetização nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Maceió;

- as implicações da pandemia da COVID-19 no fluxo do calendário escolar, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;

- que para garantir o direito à educação com qualidade, à proteção, à vida e à saúde dos estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar, exclusivamente, nesse período de excepcionalidade, as atividades escolares não presenciais somente serão admitidas para o cômputo do calendário 2020, nos termos desta Portaria;

Resolve:

Art. 1º INSTITUIR em caráter excepcional a organização e funcionamento da oferta do ensino fundamental e suas modalidades, reunindo em um Ciclo Emergencial Continuum Curricular, dois anos consecutivos para cumprimento dos objetivos, direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Maceió, relativos ao período 2020/2021.

§ 1º Esta portaria disciplina a reorganização do Calendário Escolar em um ciclo emergencial 2020/2021 no contexto da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

§ 2º O Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021 abrangerá os objetivos, direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades não alcançados no ano de 2020.

§ 3º O Guia orientador de retorno às aulas na rede pública municipal de educação trará estratégias de espaços alternativos e recursos aplicáveis para o trabalho pedagógico e aprendizagem de todos os estudantes, com o uso de tecnologias e mídias digitais ou outros recursos pedagógicos, utilizando, sobremodo, as metodologias ativas, com priorização do protagonismo dos estudantes.

Art. 2º No contexto da Pandemia Covid 19, a organização do ensino em uma espécie de "Ciclo Emergencial" para 2020/2021 tem o propósito de superar a fragmentação dos processos de ensino e aprendizagem, evitando a ruptura da proposta curricular, reunindo em continuum curricular com o ano subsequente o que deveria ter sido cumprido no ano letivo de 2020.

Parágrafo único. Todas as unidades de ensino da rede pública municipal deverão realizar o cadastro dos Históricos Escolares referentes ao ano letivo de 2020 no Sislame, conforme orientações da Coordenadoria Geral de Informação e de Avaliação Educacional.

Art. 3º A organização dos calendários, com vistas ao cumprimento da carga horária mínima exigida, será orientada pela Coordenadoria de Normas e Legislação, da Diretoria de Gestão Educacional, de forma específica para cada instituição, considerando a situação de carga horária ofertada no ano letivo 2020.

§ 1º A carga horária não ofertada em 2020 deverá ser integralizada à carga horária do Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021, garantindo a sua oferta integral em 2021, considerando o acréscimo de dias e de carga horária diária, exceto para os estudantes que ingressarem no 1º ano em 2021.

§ 2º A oferta de carga horária no Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021 poderá ocorrer de forma presencial e não presencial, assíncrona e concomitante com, no mínimo, quatro horas diárias de efetivo trabalho escolar, sendo ampliado para até 7 horas diárias, conforme a necessidade da escola, de integralização da carga horária referente ao ano letivo 2020.

Art. 4º No estabelecimento do ciclo emergencial continuum curricular 2020/2021, as unidades de ensino contabilizarão a carga horária anual letiva ofertada das atividades remotas desenvolvidas no ano letivo de 2020.

§ 1º Para efeito de comprovação, a unidade de ensino considerará os devidos registros do cumprimento da carga horária referentes às atividades remotas executadas em 2020, de forma a demonstrar o tempo curricular estabelecido para o desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem, formas de interação e processo avaliativo.

§ 2º Na efetividade do ciclo emergencial continuum curricular 2020/2021, as unidades escolares registrarão as atividades pedagógicas desenvolvidas e respectivas cargas horárias ofertadas de forma presencial e não presencial.

Art. 5º A reordenação da trajetória escolar no Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021 atenderá a todos os estudantes matriculados nos anos/fases do ensino fundamental e suas modalidades em 2020, independente da situação anterior.

§ 1º Todas as unidades escolares da rede pública municipal, que ofertam 6º ano, deverão acolher os estudantes matriculados no 5º ano letivo de 2020, conforme a disponibilidade de vagas, por meio de estratégias de recuperação das habilidades estruturantes, concomitante à continuidade da aprendizagem e das habilidades propostas para o 6º ano do Ensino fundamental do Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021, a partir de avaliação diagnóstica.

§ 2º Para a circunstância específica do estudante concluinte do ensino fundamental, fica estabelecida como uma possibilidade de conclusão da etapa, a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, desde que o estudante possua a idade mínima de 15 anos, considerando o disposto na Resolução Comed nº 03/2016 e nº 001/2021;

§ 3º Os resultados obtidos em processos seletivos para ingresso em anos do ensino fundamental e ou do ensino médio, em instituições regulamentadas, podem ser aplicados para a matrícula subsequente em outras unidades escolares, para aqueles estudantes que, eventualmente, não tenham concluído o ano/fase por razão da situação de calamidade pública, conforme Resolução Comed nº 001/2021;

§ 4º Durante o Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021 poderá ser ofertada, em caráter excepcional, e circunscrita à disponibilidade de vagas na rede pública municipal, a alternativa de períodos de estudos de até 1 (um) ano escolar suplementar, para os estudantes do 5º e do 9º anos do ensino fundamental, recomendando-se a aplicação do arranjo curricular, permitida a concomitância do período de estudos com a matrícula subsequente, sob a coordenação explícita da unidade de ensino, conforme Resolução COMED Nº 001/2021.

Art. 6º A proposta do Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021 deverá considerar:

I - a superação de dificuldades de aprendizagem, observadas a partir dos resultados das avaliações diagnósticas realizadas pelas unidades de ensino e dos resultados das avaliações externas (Prova Alagoas e SAEB);

II - o desenvolvimento das aprendizagens prioritárias de acordo com as competências e habilidades, conforme o Referencial Curricular de Maceió - RCM;

III - a autonomia e o protagonismo dos estudantes;

IV - a aprendizagem colaborativa;

V - o desenvolvimento de atitudes, capacidades e valores que promovam o empreendedorismo (criatividade, inovação, organização, planejamento, responsabilidade, liderança, colaboração, visão de futuro, assunção de riscos, resiliência e curiosidade científica, entre outros);

VI - a apropriação das linguagens científicas e sua utilização na comunicação e na disseminação do conhecimento científico;

VII - a apropriação e utilização das linguagens das tecnologias digitais.

Art. 7º A avaliação da aprendizagem, durante o Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021, deve ser qualitativa, diagnóstica e formativa, na qual o estudante será avaliado não apenas em termos quantitativos, mas, sobremodo, considerando-se os aspectos qualitativos, na sua evolução em competências e habilidades que compõem as especificidades do Ensino Fundamental e suas modalidades.

Art. 8º A verificação do desempenho escolar, no Ensino Fundamental e suas modalidades na Rede Pública Municipal, ocorrerá de forma contínua e processual no desenvolvimento das atividades, projetos, Rádio Escola Maceió ou outros trabalhos pedagógicos realizados durante o Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021.

Parágrafo único. Compreende-se como verificação contínua e processual, a prática de avaliar a aprendizagem ao longo do desenvolvimento das atividades realizadas, acompanhar a construção do conhecimento, identificar eventuais problemas e dificuldades de modo a subsidiar a prática pedagógica.

Art. 9º A avaliação da aprendizagem deve ser intencional, ter a sua função social e pedagógica clara para docentes e estudantes e estar alinhada ao currículo e objetivos de aprendizagem propostos no planejamento, roteiros de estudos, portfólios e diários de bordo, desenvolvidos durante as atividades de interação, tendo como princípios:

I - o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos processos de ensino e aprendizagem;

II - a aferição do desempenho do estudante quanto à consolidação de objetos de conhecimento em cada área de estudos e ao desenvolvimento de competências e habilidades previstas nos documentos curriculares da rede municipal de ensino, realizada em função do desenvolvimento das aptidões dos estudantes;

III - o respeito às especificidades da Educação Especial e da Educação de Jovens, Adultos e Idosos;

IV - ser instrumento para a definição de estratégias de ação adequadas aos(às) estudantes e às suas potencialidades, cabendo ao corpo docente e pedagógico entender e promover o desenvolvimento das respectivas aptidões e habilidades.

Art. 10. A avaliação da aprendizagem de cada componente curricular, durante as atividades de interação no Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020-2021 (presencial e não presencial), deverá acontecer de acordo com a integração entre os conhecimentos trabalhados dentro das áreas do conhecimento, considerando o protagonismo dos estudantes na construção das habilidades essenciais.

Art. 11. A avaliação da aprendizagem, durante o Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021, em cada componente curricular e respectivas áreas de conhecimento, deverá ser contínua e processual, utilizando:

I - controle da frequência a ser constituída e comprovada pelo parâmetro da presença física e/ou online, devolutiva dos impressos, apresentação de portfólio e outros materiais solicitados pela unidade de ensino;

II - oferta de espaços, com possibilidade, inclusive, de ambientes virtuais de aprendizagem, aos estudantes para verificação da aprendizagem de forma discursiva/dialógica, sob a forma de autodiagnóstico e autoavaliação;

III - atividades diversas que contemplem objetos de conhecimento abordados nas atividades pedagógicas não presenciais;

IV - atividades pedagógicas como instrumentos de avaliação participativa, mediante devolução dos estudantes, por meios virtuais ou de aulas presenciais;

V - criação de materiais vinculados aos objetos de conhecimento/conteúdos estudados: roteiros, história em quadrinhos, mapas mentais, cartazes, produção de vídeos, produção de podcast, dentre outros;

VI - realização das atividades da Rádio Escola Maceió;

VII - realização de Projetos Pedagógicos Interdisciplinares;

VIII - participação em debates, estudos de caso, trabalhos compartilhados, relatórios e/ou diário de bordo com relatos pessoais das experiências vividas, sob o advento da pandemia, como forma de inferir a consolidação de conhecimentos procedimentais, atitudinais e conceituais, entre outros.

Art. 12. Deverão ser oportunizados momentos de apoio à aprendizagem e recuperação aos estudantes, durante o período de vigência do Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020-2021, com o objetivo de assegurar condições de ensino e aprendizagem que valorizem as diversidades, desenvolvendo uma educação participativa, democrática, justa e equânime.

Art. 13. A inserção e participação do estudante no Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021, dar-se-á, ainda que o(a) estudante não demonstre as aprendizagens mínimas esperadas, mediante a elaboração e acompanhamento de um plano didático pedagógico, definido a partir da avaliação diagnóstica e processos de recuperação.

§ 1º A unidade de ensino aplicará avaliação diagnóstica de identificação das habilidades não superadas para recuperação das aprendizagens no Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021;

§ 2º Deverá ser garantido o acompanhamento pedagógico direcionado para a superação das dificuldades de aprendizagem diagnosticadas no percurso formativo, aos estudantes em processo de alfabetização, mediante a utilização de instrumentos de acompanhamento e mapeamento, conforme Política de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Maceió;

§ 3º Deverá ser garantido o direito à reclassificação aos estudantes em distorção idade-escolaridade, que apresentarem rendimentos acima do esperado para o ano em que estão matriculados, com vistas a acelerar os estudos, mediante verificação do aprendizado, de acordo com o § 1º do art. 23 e a alínea b, inciso V, do art. 24 da LDB nº 9.394/1996 e a Resolução Comed nº 1/2006;

§ 4º Deverá ser garantida a possibilidade de integrar Turma de Correção de Fluxo Escolar aos estudantes em distorção idade-escolaridade, com o acompanhamento pedagógico direcionado para a superação das dificuldades de aprendizagem diagnosticadas, visando à aceleração de estudos, isto é, uma promoção para anos mais adequados, conforme a Política de Correção do Fluxo Escolar da Rede Municipal de Ensino de Maceió;

§ 5º A inserção e participação do estudante no Ciclo Emergencial Continuum Curricular 2020/2021 dar-se-á em plena consonância com às normas vigentes, visando garantir os direitos e objetos de aprendizagem, com a oferta da respectiva carga horária mínima a que o estudante tem direito, com frequência mínima exigível para às atividades pedagógicas presenciais e não presenciais, competindo, à unidade escolar a coordenação e acompanhamento desse processo.

Art. 14. Para efeito de avaliação da aprendizagem dos estudantes em recuperação, deverá ser considerado o desenvolvimento das competências e habilidades essenciais previstas no Referencial Curricular de Maceió.

Art. 15. Em casos de estudantes transferidos de outras redes ou estudantes que não participaram das atividades de interação, serão avaliados qualitativamente, inseridos na proposta do Continuum Curricular 2020/2021, conforme orienta esta portaria.

Art. 16. Situações excepcionais, não previstas nesta portaria, deverão ser submetidas à apreciação da Secretaria Municipal de Educação para deliberações.

Art. 17. Determinar que a inobservância ao exposto nesta Portaria e seu respectivo descumprimento implicará em apuração de responsabilidades dos servidores em suas instâncias de atuação, conforme Estatuto do Servidor Público Municipal e demais legislações vigentes.

Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as situações em contrário.

Art. 19. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EMÍLIA CALDAS FARIAS

Secretária Adjunta de Gestão de Educação