Portaria SEEC/PG nº 12 DE 04/03/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 abr 2020

Dispõe sobre a responsabilização pelos créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Distrito Federal, e pelos créditos não tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, nos casos de pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra.

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e a Procuradora Geral do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhes conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, respectivamente, e

Considerando que, de acordo com os artigos 1.116, 1.118 e 1.119 do Código Civil, no processo de incorporação, a incorporada, além de ser extinta, terá seus direitos e obrigações absorvidos pela incorporadora;

Considerando que os artigos 219 e 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, seguem o mesmo entendimento do Código Civil;

Considerando que, de acordo com o art. 132 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

Considerando que, de acordo com o art. 28, inciso V, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

Considerando que, de acordo com o art. 78 a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento dessa Lei, respeitadas as condições e normas legais relativas ao imposto;

Considerando que, de acordo com a Súmula 554 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão;

Considerando o disposto no Decreto nº 38.157, de 27 de abril de 2017, que disciplina o controle administrativo de legalidade nos procedimentos de inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Distrito Federal e de sua respectiva cobrança judicial;

Considerando que, de acordo com entendimento sedimentado no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1701748 - SP, (i) a empresa sucessora responde pela dívida da empresa sucedida, nos termos do art. 132 do CTN (cf. também a Súmula 554/STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão"); e (ii) não é necessária a alteração do ato de lançamento quando o fato gerador ocorreu depois da incorporação e o lançamento foi realizado contra o contribuinte/responsável originário, na hipótese em que a incorporação não foi devidamente comunicada ao fisco;

Considerando que, de acordo com entendimento sedimentado no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1775466 - SP, a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias da extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, expressamente prevista nos arts. 130 a 133 do CTN,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a responsabilização pelos débitos tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Distrito Federal, e pelos débitos não tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, nos casos de pessoas jurídicas de direito privado resultantes de fusão, transformação ou incorporação de outras ou em outras.

Art. 2º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos débitos tributários, inscritos ou não na dívida ativa, e pelos débitos não tributários inscritos na dívida ativa, devidos até a data do ato pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada ou incorporada.

Art. 3º As inscrições em dívida ativa nas quais constem empresas fusionadas, transformadas ou incorporadas como principais responsáveis deverão ser alteradas para incluir as empresas que resultaram da respectiva fusão, transformação ou incorporação como corresponsáveis, observados o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e a Súmula 392 do STJ.

Art. 4º Nas novas inscrições em dívida ativa das empresas fusionadas, transformadas ou incorporadas, nos termos do art. 132 do CTN, deverão constar como corresponsáveis as empresas que resultaram da respectiva fusão, transformação ou incorporação.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 38.157, de 27 de abril de 2017, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal comunicará à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal as sucessões empresariais havidas no curso da execução fiscal.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO

Procuradora Geral do Distrito Federal