Portaria SETE nº 12 DE 08/02/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 fev 2018

Institui o Regulamento de Cessão e Utilização da Estrutura das Barracas e Tendas do Projeto Feira Itinerante Empreendedora e dá outras providências.

A Secretária de Estado do Trabalho e Empreendedorismo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos dos artigos 122, 123 e incisos, da Constituição do Estado do Amapá e, seguindo recomendação do Conselho Diretor do Fundo de Apoio ao Microempreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - CONDMICRO, em reunião extraordinária ocorrida no dia 02 de junho de 2017,

Resolve:

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE, considerando a carência de estrutura de barracas e tendas para realização de eventos voltados à geração de oportunidades de negócio aos micro e pequenos empreendedores amapaenses, se dispõe a ceder à estrutura das barracas e tendas do projeto Feira Itinerante Empreendedora, para uso dos membros do CONDMICRO, salvaguardando o seu uso para realização do calendário anual das feiras itinerantes empreendedoras e respeitadas às disposições contidas neste Regulamento e de seus anexos.

Parágrafo único. Este Regulamento se aplica a todos os membros do CONDMICRO, exceto a SETE.

Seção II - Do Objeto e Finalidade

Art. 2º Este Regulamento tem por objeto disciplinar os procedimentos para a cessão e utilização da estrutura de 50 (cinquentas) barracas e 03 (três) tendas do projeto Feira Itinerante Empreendedora, patrimônio do FUNDMICRO sob responsabilidade da SETE.

Art. 3º A finalidade da cessão e utilização da estrutura das barracas e tendas é apoiar a realização de eventos voltados à geração de oportunidades de negócio aos micro e pequenos empreendedores amapaenses, com vistas a promover inserção produtiva, a geração de trabalho e renda, além de ajudar a difundir o empreendedorismo como estilo de vida no Estado do Amapá.

Seção III - Da Solicitação, Utilização e Responsabilidade

Art. 4º O solicitante que pretenda fazer uso da estrutura das barracas e tendas do projeto Feira Itinerante Empreendedora, deve oficializar o pedido no setor de Protocolo da SETE, entregando no momento da solicitação a documentação necessária para tal procedimento e preenchendo o formulário de solicitação conforme o Anexo I deste Regulamento.

Art. 5º Para fins de organização, o solicitante deve requerer o uso da estrutura das barracas e tendas com o tempo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da data de realização do seu evento, prevendo ainda o período de utilização, a data e o horário do recebimento e o de devolução.

Art. 6º O setor de protocolo, após receber a documentação da solicitação, deve encaminhá-la para apreciação do Gabinete da SETE.

Art. 7º Após deferimento ou indeferimento da solicitação, o Gabinete da SETE contatará o solicitante a fim de avisá-lo sobre a situação da sua solicitação.

Parágrafo único. No caso de deferimento da solicitação, será também, nesse momento, expedida a ordem de serviço para que o Grupo de Atividades de Material e Patrimônio da SETE proceda com a entrega da estrutura, respeitando a data e horário contidos na solicitação.

Art. 8º A utilização da estrutura das barracas e tendas do projeto Feira Itinerante Empreendedora deve ser aquela destinada ao fim específico para qual foram cedidas, vedada a utilização para outro fim.

Art. 9º É de responsabilidade do cessionário:

I - preencher e entregar para o Grupo de Atividades de Material e Patrimônio da SETE o termo de responsabilidade conforme o Anexo II deste Regulamento;

II - receber do Grupo de Atividades de Material e Patrimônio da SETE a estrutura das barracas e tendas solicitadas, antecedida de sua inspeção, e assinar o formulário de inspeção e recebimento conforme o Anexo III deste Regulamento;

III - utilizar material e equipamentos de sua propriedade e/ou de terceirizados para montagem, desmontagem e iluminação da estrutura das barracas e tendas cedidas, bem como arcar com as despesas de transporte que se fizerem necessárias;

IV - guardar e zelar pela conservação da estrutura das barracas e tendas cedidas para realização do seu evento;

V - devolver para o Grupo de Atividades de Material e Patrimônio da SETE a estrutura das barracas e tendas cedidas, antecedida de sua inspeção, e assinar o formulário de inspeção e devolução conforme o Anexo IV deste Regulamento.

Parágrafo único. O cessionário fica obrigado a obter as autorizações perante entidades fiscalizadoras e/ou arrecadadoras para a montagem da estrutura das barracas e tendas, bem como a cumprir as normas de segurança emanadas.

Seção IV - Das Proibições

Art. 10. É proibido:

I - a pintura e/ou fixação de adesivos, faixas e cartazes na estrutura das barracas e tendas, bem como a realização de qualquer furo no material de sua cobertura;

II - a utilização de materiais explosivos, inflamáveis, tóxicos, nocivos ou qualquer material que possa danificar a estrutura das barracas e tendas e de sua cobertura;

III - a instalação de qualquer objeto ou equipamento que possa danificar a estrutura das barracas e tendas;

IV - a utilização da estrutura das barracas e tendas para dormitório.

Parágrafo único. Além das proibições contidas no caput deste artigo, poderão haver outras, estabelecidas pelo Gabinete da SETE e expressamente comunicadas ao cessionário.

Seção V - Das Penalidades

Art. 11. Conserto e/ou a troca da estrutura das barracas e tendas cedidas que porventura sofram danos causados em decorrência transporte, montagem, uso indevido e desmontagem, bem como, por danos causados por instalação elétrica inadequada, detectadas na inspeção de devolução.

Art. 12. Ressarcimento pelo valor integral do bem em caso de desaparecimento, extravio, furto ou roubo da estrutura das barracas e tendas cedidas.

Parágrafo único. Em caso do não cumprimento dos artigos 11º e 12º, o cessionário ficará sujeito às penalidades legais por danos e perdas ao bem cedido.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 13. A SETE é reservado o direito de recusar a cessão da estrutura das barracas e tendas sempre que considerar conveniente, mediante justificativa, ou por pendência referente ao ressarcimento de prejuízos causados por danos e perdas.

Art. 14. Os casos omissos neste regulamento serão submetidos à apreciação do Gabinete da SETE.

Art. 15. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO, em 08.02.2018.

Maraina Kellen Martins Souto

Secretária de Estado do Trabalho e Empreendedorismo-SETE

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV