Portaria SMT/GAB nº 12 DE 13/02/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 fev 2016

Estabelece normas para concessão e uso do Bilhete Único Especial do Trabalhador Desempregado, e dá outras providências.

Jilmar Tatto, Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 56.585, que institui, o Bilhete Único Especial do Trabalhador Desempregado no Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo;

Considerando a necessidade de estabelecer regras para concessão e uso do benefício destinado ao Trabalhador Desempregado;

Resolve:

Art. 1º Serão concedidas cotas de passagens gratuitas para uso no Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros por ônibus aos trabalhadores desempregados comprovadamente residentes no Município de São Paulo, que receberam a última parcela da assistência financeira do Programa do Seguro Desemprego, desde que ainda estejam desempregados.

§ 1º A solicitação deverá ser feita perante a São Paulo Transporte S.A. - SPTrans no período de até 3 (três) meses contando da data da disponibilidade da última parcela da assistência financeira a que refere-se o "caput" deste artigo.

§ 2º O Bilhete Único Especial do Trabalhador Desempregado é pessoal e intransferível e terá validade por até 90 (noventa) dias, não sendo renovável.

Art. 2º Para receber o benefício é necessário possuir o Bilhete Único cadastrado no site da SPTrans.

§ 1º O trabalhador desempregado que já possua o Bilhete Único deve acessar seu cadastro para fazer a solicitação do benefício, onde informará os dados solicitados pela SPTrans.

§ 2º Após o preenchimento dos dados solicitados, o desempregado deverá enviar para a SPTrans as cópias autenticadas dos documentos que comprovem as condições para a concessão do benefício, cuja relação estará disponível no seu cadastro ao término da solicitação.

§ 3º Além dos dados declarados pelo desempregado, a SPTrans poderá se valer de informações obtidas junto ao Ministério do Trabalho para a confirmação das informações e gestão do benefício.

Art. 3º Serão fornecidos aos trabalhadores desempregados enquadrados nas condições previstas no art. 1º desta Portaria, lotes mensais contendo 12 (doze) cotas diárias, gratuitas, por período não superior a 3 (três) meses, não renováveis.

§ 1º As cotas serão disponibilizadas junto à rede de distribuição de créditos, cabendo ao trabalhador desempregado promover a recarga de seu cartão.

§ 2º O limite diário de utilização dessas cotas é de até 8 (oito) embarques por dia, a serem realizados no período de 24 horas, contadas a partir do registro da primeira utilização.

§ 3º As cotas gratuitas não são cumulativas, e devem ser utilizadas dentro do próprio mês de concessão.

§ 4º Uma vez utilizada a cota total disponibilizada no mês, o trabalhador desempregado que embarcar em veículo de transporte coletivo deverá pagar o valor correspondente à tarifa padrão básica de utilização.

§ 5º O Bilhete Único carregado com cotas gratuitas destinadas ao Trabalhador Desempregado poderá ser reutilizado no mesmo veículo após 60 minutos da última utilização.

Art. 4º É vedada a cumulação de benefícios de isenção tarifária.

Art. 5º O trabalhador desempregado beneficiário da isenção tarifária a que se refere a Portaria deverá portar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e apresentá-la sempre que solicitada pelos profissionais do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Pulo.

Art. 6º Caberá à SPTrans o controle e a fiscalização da concessão e uso do benefício.

Parágrafo único. A SPTrans cancelará o benefício, nos seguintes casos:

I - quando for constatada a utilização do cartão por terceiros ou quando houver utilização diversa da finalidade do benefício;

II - quando o trabalhador for admitido em novo emprego;

III - quando for constatada duplicidade de benefício de isenção tarifária.

Art. 7º Será cobrado o valor equivalente a 7 (sete) tarifas de ônibus vigente nos casos de emissão de 2ª via do Bilhete Único, nos casos de perda, roubo, extravio ou danos provocados pelo beneficiário.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.