Portaria CAF/G nº 12 DE 23/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2015

Dispõe sobre prazo de apresentação de documentos hábeis para solicitação de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei nº 4.819/1958 e impetradas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado.

A Coordenadora da Administração Financeira, no uso de suas atribuições e

Considerando que os pagamentos de ressarcimentos decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei 4.819/1958 devem ser respaldados por dotações orçamentárias próprias, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para a elaboração da proposta orçamentária de 2016, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei 4.819/1958 e ajuizadas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão ser encaminhadas, devidamente instruídas, ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, desta Coordenadoria, até o dia 01.07.2015.

Art. 2º As solicitações deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos hábeis à comprovação do valor efetivamente requerido para ressarcimento:

I - petição inicial para identificação dos autores, de modo que se saiba a data exata da aposentadoria;

II - sentenças e acórdãos judiciais, bem como certidões de trânsito em julgado;

III - cálculos homologados, e não apenas a sentença homologatória, para que se saibam quais parcelas estão inseridas nos cálculos, pois somente as decorrentes da Lei 4.819/1958 são passíveis de ressarcimento;

IV - depósitos judiciais com as respectivas datas, observadas as cláusulas contratuais, se for o caso;

V - trânsito em julgado de recursos eventualmente interpostos em fase executória, pois o valor devido pode ser alterado, de modo que o inicialmente depositado não será necessariamente o efetivamente desembolsado pela empresa ao término da demanda; e,

VI - guia de levantamento de depósitos, para que se possa aferir o valor efetivamente desembolsado pela empresa, pois muitas vezes nas guias recolhidas há valores referentes a depósitos recursais, ou ainda, permitiu-se apenas a liberação dos valores incontroversos, ante a pendência de recursos na fase executória.

Art. 3º A unidade da Secretaria da Fazenda, responsável pela apreciação do pleito, poderá requisitar documentos complementares necessários para a conclusão da análise.

Art. 4º O disposto nesta portaria não se aplica aos ressarcimentos da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, regulados por condições contratuais distintas.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.