Portaria SMS nº 12 DE 02/03/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 abr 2015
Estabelece o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos no âmbito do município de Belo Horizonte.
O Secretário Municipal de Saúde de Belo Horizonte e Gestor do Sistema Único de Saúde/SUS-BH, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de garantir a população idosa os direitos assegurados na legislação em vigor;
Considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostos os idosos residentes nas instituições para idosos;
Considerando a necessidade de definir os critérios mínimos para o funcionamento e avaliação, bem como mecanismos de monitoramento das instituições para idosos;
Considerando a necessidade de qualificar a prestação de serviços públicos e privados das Instituições de Longa Permanência para idosos;
Considerando a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
Considerando a RDC - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 283, de 26 de setembro de 2005, que aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos;
Considerando a Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a normatização complementar dos procedimentos relativos à saúde pelo Código Sanitário Municipal e dá outras providências;
Considerando a Lei Municipal nº 7.930, de 30 de dezembro de 1999, que institui a Política Municipal do Idoso;
Resolve:
1. OBJETIVO
Art. 1º Esta Portaria tem como objetivo estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos no âmbito do município de Belo Horizonte.
2. ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Portaria é aplicável a Instituições de Longa Permanência para Idosos, públicas ou privadas, destinadas à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar.
3. DEFINIÇÕES
Art. 3º São definições nos termos desta Portaria:
I - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - Indivíduo autônomo: aquele que detém poder decisório e controle sobre a sua vida.
III - Dependência do Idoso: condição do indivíduo que requer o auxilio de pessoas ou de equipamentos especiais para realização de atividades da vida diária.
IV - Equipamento de Auto Ajuda: qualquer equipamento ou adaptação, utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e cadeira de rodas, entre outros com função assemelhada.
V - O grau de dependência é definido por protocolos reconhecidos pelos profissionais de saúde e aprovados pela comunidade científica.
Grau de Dependência do Idoso:
a) Grau de Dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto ajuda;
b) Grau de Dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c) Grau de Dependência III - idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo".
VI - Cuidador de Idosos: pessoa capacitada para auxiliar o idoso que apresenta limitações para realizar atividades da vida diária.
VII - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI): instituições públicas ou privadas de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas idosas, com ou sem suporte familiar, em qualquer grau de dependência.
4. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O requerimento para solicitação do Alvará de Autorização Sanitária deverá ser feito no órgão competente da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Parágrafo único. Para requerer o Alvará de Autorização Sanitária, o requerente deverá apresentar:
I - Requerimento firmado pelo representante legal da empresa, em documento padrão da Vigilância Sanitária Municipal,
II - Cópia da Carteira de Identidade Profissional do responsável técnico;
III - Cópia da prova de relação contratual entre o responsável técnico e a empresa;
IV - Horário de funcionamento do estabelecimento, recursos humanos com a respectiva jornada e regime de trabalho;
V - Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento com atividade condizente;
VI - Cópia do Estatuto ou Contrato Social atualizado;
VII - Cópia do Regimento Interno da instituição atualizado;
VIII - Cópia da Ata de eleição da atual diretoria, quando for o caso.
5. DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 5º Os estabelecimentos deverão estar situados em locais de fácil acesso para idosos e familiares. Deverão possuir instalações adequadas e sua localização não poderá trazer risco de qualquer natureza aos indivíduos.
Parágrafo único. As instituições ficam obrigadas a manter identificação externa visível, atendendo a legislação pertinente.
Art. 6º As instituições deverão:
I - Somente permitir a admissão de residentes com 60 (sessenta) anos ou mais.
II - Celebrar contrato formal de prestação de serviço com o idoso, família ou responsável legal, especificando o tipo de serviço prestado bem como os direitos e as obrigações da entidade e do usuário em conformidade com inciso I artigo 50 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro 2003 (Estatuto do Idoso).
Recursos Humanos.
III - Manter registro dos idosos atualizado, contendo dados pessoais, situação previdenciária, referências familiares ou de responsáveis, data de admissão, de desligamento da instituição ou óbito.
IV - Apresentar relatório admissional da avaliação global do idoso com classificação do grau de dependência do idoso, sendo atualizado de acordo a esse grau de dependência ou quando se fizer necessário, máximo a cada seis meses.
V - Encaminhar o idoso para os atendimentos por profissionais que se fizerem necessários, a partir da avaliação global admissional e periódica.
VI - Encaminhar os idosos doentes ao atendimento médico público ou privado de acordo com a urgência necessária.
VII - Quando oferecer transporte para o deslocamento do idoso, este deverá ser seguro para a sua locomoção.
VIII - Notificar órgãos competentes a situação de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, bem como a ausência de identificação civil do idoso, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741/2003;
IX - Manter cozinhas, refeitórios, despensas, depósitos de alimentos em conformidade com a legislação sanitária.
X - Manter serviços próprios ou terceirizados de lavanderia, os quais deverão atender a legislação sanitária aplicável.
XI - Elaborar e implementar manuais de normas e rotinas para todos os setores e atividades exercidas na instituição. Cada setor deverá possuir Procedimentos Operacionais Padrões afixados em local visível e de fácil acesso aos funcionários.
XII - Permitir visitas aos idosos sem restrição de dia e horário, por parte dos familiares e/ou pessoas com vínculo afetivo estabelecido, previamente credenciadas junto à instituição.
Art. 7º Para concessão do Alvará de Autorização Sanitário, os estabelecimentos definidos nesta Portaria deverão observar as seguintes condições mínimas:
6. INFRAESTRUTURA FÍSICA
Art. 8º As instituições deverão possuir:
I - Construção sólida, sem defeitos de edificação, tais como rachaduras e infiltrações que comprometam a sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária;
II - Iluminação e ventilação adequadas;
III - Pisos com material de acabamento resistentes, antiderrapante, não poroso, em bom estado de conservação e que permitam fácil limpeza, sendo proibido o uso de tapetes ou carpetes;
IV - Paredes e tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de cores claras, impermeáveis e laváveis, em bom estado de conservação;
V - Deverá haver pátio externo para exposição dos idosos à luz solar e área verde.
VI - Deverá haver cômodo de convivência interior à construção, fechado, mobiliado confortavelmente com receptores de televisão, poltronas, mesas, decoração e demais instrumentos que favoreçam a socialização dos idosos;
VII - Quando a instituição ocupar prédio com mais de um pavimento deverá possuir equipamentos adequados como rampa ou elevador para a circulação vertical, garantindo-se o acesso destes aos locais de socialização, refeição, lazer, solário e áreas de convivência interior;
VIII - Elevadores devem seguir as especificações da NBR 207/1999 e NBR 13.994/2000.
IX - Rampas e Escadas devem ser executadas conforme especificações da NBR 9050/2004, observadas as exigências de corrimão e sinalização.
X - Áreas de circulações internas principais devem ter largura mínima de 1,00m e as secundárias devem ter largura mínima de 0,80 m; contando com luz de vigília permanente.
a) circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir corrimão nos dois lados;
b) circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir corrimão em apenas um dos lados.
XI - Os corrimãos devem ser contínuos, instalados em todas as áreas de circulação e atender normas da NBR 9050/2004.
XII - É proibida a existência de qualquer tipo de obstáculo à circulação nas áreas de passagem.
XIII - No caso de escadas, rampas, varandas e outros locais não isolados por paredes, deverão dispor de guarda-corpo associado a corrimão na altura já determinada nesta Norma Técnica Especial. O guarda corpo deverá ter altura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) conforme NBR 9077/2001.
XIV - Todas as portas do estabelecimento acessíveis aos idosos devem possuir maçanetas de alavanca, não sendo permitido formatos de esfera, ou outros que dificultem a empunhadura pelo idoso.
XV - Os acessos ao estabelecimento devem possuir cobertura apropriada para proteção do idoso contra a chuva;
XVI - Todos os interruptores de iluminação, válvulas de descarga, campainhas, interfones, comando de janelas, maçanetas de portas, registros de chuveiros e demais dispositivos que possam ser acionados pelos idosos devem estar a 01m(um metro) de altura.
XVII - A medida dos quartos deve levar em conta a privacidade, a circulação de pessoas com ou sem acessórios, a ventilação e a iluminação. Deve ser prevista uma distância mínima de 0,80 m entre duas camas. Será permitido o alojamento de até quatro idosos em cada dormitório.
XVIII - Os dormitórios deverão ser separados por sexo, sendo permitido alojamento conjugal em quartos exclusivos.
7. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 9º As instalações sanitárias devem possuir:
I - paredes revestidas de cerâmica de cor clara com altura mínima de 2 metros e teto liso de cor clara;
II - Uma instalação sanitária para cada grupo de 10 (dez) idosos, com um vaso sanitário, possuindo tampa, além de papel higiênico, ducha higiênica, lavabo com papel toalha e sabonete líquido.
III - Os sanitários deverão ser separados por sexo respeitando as normas da NBR 9050, devendo ser instalados nos mesmos pavimentos onde permanecem os idosos atendidos.
IV - As portas de sanitários não podem possuir dispositivo de tranca.
V - Os chuveiros serão dotados de barras de apoio respeitando as normas da NBR 9050/2004.
VI - Os vasos sanitários deverão obedecer a proporção de um vaso para cada grupo de dez idosos, possuir "elevadores de vaso", ou sócolos, em conformidade com NBR 9050/2004.
VII - Deverá haver um chuveiro para cada doze idosos obrigatoriamente dotado de água quente e fria e um assento próprio. O banho dos idosos dependentes deverá ser obrigatoriamente acompanhado por um funcionário para evitar acidentes;
VIII - Nos banheiros não será permitido qualquer desnível em forma de degrau, nem tampouco para conter as águas.
IX - O piso dos banheiros deve possuir mecanismo antiderrapante, sendo proibido o uso de revestimentos que produzam brilhos e reflexos.
X - Os banheiros deverão possuir barras de segurança próximas aos chuveiros, vasos sanitários e pias em conformidade com NBR 9050/2004.
8. MÓVEIS, EQUIPAMENTOS, ROUPAS E DEMAIS UTENSÍLIOS
Art. 10. Os móveis, equipamentos, roupas e demais utensílios da instituição deverão seguir as seguintes exigências:
I - Quantidade adequada de cadeiras de rodas, andadores, bengalas, muletas, marrecos, comadres e demais correlatos, bem como equipamentos de saúde para monitoramento do quadro de saúde dos idosos (termômetros, medidor de glicose, oxímetro, esfignomanômetro, estetoscópio e outros) levando-se em conta o grau de dependência da população assistida;
II - Cama hospitalar em bom estado de conservação com acoplamento para grade para os idosos dependentes de grau III e acamados.
III - Colchões em bom estado de conservação e limpeza, protegidos com material impermeabilizante, em casos de incontinência ou existência de secreções. Será necessário, para o idoso acamado, o uso de colchões piramidais.
IV - Travesseiros, dispositivos de apoio, cobertores, lençóis e demais roupas de cama e banho deverão estar em bom estado de conservação e higiene.
V - Móveis de quarto em bom estado de conservação com armários com compartimentos individuais em cada dormitório. Os armários devem possuir dimensões compatíveis com a necessidade dos idosos para guarda de pertences pessoais.
VI - As roupas de uso individual deverão ser identificadas com o nome do idoso.
VII - Será obrigatória a identificação da cama com o nome do idoso.
VIII - Dispositivos para facilitar a orientação do idoso, de fácil visualização e devidamente atualizados, tais como: relógio, calendário, cartaz com a data atual, cartaz com lista de aniversariantes, cronograma de atividades semanais, dentre outros.
9. ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS:
Art. 11. O armazenamento de medicamentos na instituição deverá seguir as seguintes exigências:
I - Deverá possuir local em condições adequadas, fechado à chave para a guarda de produtos e medicamentos;
II - Os medicamentos deverão ser acondicionados de forma individualizada nas prateleiras, com controle periódico da dispensação dos mesmos;
III - Deverá apresentar receitas dos medicamentos armazenados, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica;
IV - Demais disposições sobre medicamentos deverão seguir a legislação vigente;
V - Os medicamentos termolábeis e dietas enterais deverão ser acondicionados em geladeira exclusiva para este fim, dotada de termômetro e planilha de controle de temperatura.
VI - É proibido o fracionamento prévio dos medicamentos, excetuando-se aqueles a serem administrados naquele dia. Todos os medicamentos deverão ser mantidos em sua embalagem original.
VII - Medicamentos que forem separados para serem administrados por horário, naquele dia, devem ser acondicionados em frascos laváveis e fechados.
10. NUTRIÇÃO ENTERAL
Art. 12. As instituições em que residirem idosos que fazem uso de nutrição enteral devem possuir:
I - área específica para a manipulação das dietas;
II - utensílios e equipamentos exclusivos;
III - manipulador capacitado;
IV - elaboração e implementação de Procedimento Operacional Padrão;
V - Supervisão de profissional na área de Nutrição para monitoramento dos procedimentos;
VI - geladeira específica, podendo ser compartilhada com medicamentos termolábeis.
11. RECURSOS HUMANOS
Art. 13. Cabe à instituição garantir de acordo com as necessidades da pessoa idosa, cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, sociais, de enfermagem e farmacêuticos e outros que se fizerem necessários, conforme prescrição médica.
§ 1º A Instituição deverá contratar número suficiente de cuidadores de idosos de acordo com o grau de dependência dos mesmos, atendendo exigências da RDC 283/05.
§ 2º Os cuidadores de idosos deverão estar devidamente habilitados, apresentando certificados de conclusão de curso de cuidador de idosos.
§ 3º A instituição deverá fornecer a todos os funcionários indumentárias padronizadas, e equipamentos de proteção individual em boas condições de higiene e em número suficiente.
Art. 14. A instituição deverá possuir responsável técnico de nível superior na área de saúde, regularmente inscrito no conselho regional competente.
12. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 15. São funções do responsável técnico:
I - Responder pela instituição junto à autoridade sanitária local.
II - Possuir vínculo formal de trabalho com a instituição, cumprindo carga horária semanal mínima de 20 horas.
III - Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de métodos e processos de cuidado com os idosos.
IV - Encaminhar aos conselhos profissionais respectivos possíveis irregularidades técnicas ocorridas para que sejam tomadas as providências cabíveis.
V - Manter atualizada a lista dos idosos residentes, e sua respectiva classificação de acordo com os graus de dependência.
VI - Organizar, manter atualizados e acessíveis os documentos necessários à fiscalização, avaliação e controle social.
VII - Ser responsável pelos medicamentos em uso pelos idosos, respeitados os regulamentos de vigilância sanitária quanto à guarda e administração.
VIII - Quando houver queda de idosos com ocorrência de lesão, encaminhar para a Vigilância Sanitária Protocolo de Quedas preenchido em no máximo 48 horas.
IX - Formalizar termo de Baixa de RT junto a Vigilância Sanitária.
13. REGISTRO DOS ATENDIDOS
Art. 17. Cada idoso deverá possuir registros onde constarão obrigatoriamente os exames médicos admissionais e periódicos. As avaliações médicas ocorrerão no máximo, a cada três meses para os idosos com grau de dependência II e III, e a cada seis meses para os idosos com grau de dependência I.
Art. 18. Todos os fatos relevantes, intercorrências ocorridas com o idoso serão registrados nos prontuários e nos relatórios diários dos cuidados.
Art. 19. Manter registros diários que comprovem o cuidado prestado por todos os profissionais contratados pela instituição.
Art. 20. Manter no local os prontuários registrando a evolução do histórico do estado de saúde do idoso e os mesmos deverão ser arquivados por cinco anos, após óbito, transferência ou desligamento.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 21. O consolidado da avaliação do desempenho e padrão de funcionamento da instituição deve ser preenchido mensalmente e entregue até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à Vigilância Sanitária local.
Art. 22. A instituição deve oferecer condições de higiene, salubridade, segurança e cuidado para com o idoso em todos os seus setores e procedimentos, equipamentos, utensílios e outros que se fizerem necessários.
15. RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 23. As instituições que gerarem resíduos de serviços de saúde devem elaborar e implementar Procedimentos Operacionais Padrão para o descarte e recolhimento dos mesmos.
16. INTERDIÇÃO
Art. 24. Em caso de necessidade de interdição, serão obrigações da instituição:
I - Apresentar à Vigilância Sanitária a listagem de idosos residentes na instituição, na data da interdição.
II - Comunicar formalmente às famílias sobre a interdição e apresentar comprovações desta comunicação.
III - Apresentar à Vigilância Sanitária listagem constando o destino de cada idoso, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data da interdição.
Art. 25. A instituição que descumprir as determinações de natureza sanitária fica sujeita às penalidades previstas na legislação.
Art. 26. Esta Portaria entra a vigor na sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria SMSA/SUS-BH nº 52, de 15 de dezembro de 2000. Os estabelecimentos terão um prazo de 18 meses para as devidas adequações.
Belo Horizonte, 02 de março de 2015
Fabiano Geraldo Pimenta Júnior
Secretário Municipal de Saúde