Portaria SMS nº 12 DE 02/03/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 abr 2015

Estabelece o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos no âmbito do município de Belo Horizonte.

O Secretário Municipal de Saúde de Belo Horizonte e Gestor do Sistema Único de Saúde/SUS-BH, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de garantir a população idosa os direitos assegurados na legislação em vigor;

Considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostos os idosos residentes nas instituições para idosos;

Considerando a necessidade de definir os critérios mínimos para o funcionamento e avaliação, bem como mecanismos de monitoramento das instituições para idosos;

Considerando a necessidade de qualificar a prestação de serviços públicos e privados das Instituições de Longa Permanência para idosos;

Considerando a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

Considerando a RDC - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 283, de 26 de setembro de 2005, que aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos;

Considerando a Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a normatização complementar dos procedimentos relativos à saúde pelo Código Sanitário Municipal e dá outras providências;

Considerando a Lei Municipal nº 7.930, de 30 de dezembro de 1999, que institui a Política Municipal do Idoso;

Resolve:

1. OBJETIVO

Art. 1º Esta Portaria tem como objetivo estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos no âmbito do município de Belo Horizonte.

2. ABRANGÊNCIA

Art. 2º Esta Portaria é aplicável a Instituições de Longa Permanência para Idosos, públicas ou privadas, destinadas à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar.

3. DEFINIÇÕES

Art. 3º São definições nos termos desta Portaria:

I - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - Indivíduo autônomo: aquele que detém poder decisório e controle sobre a sua vida.

III - Dependência do Idoso: condição do indivíduo que requer o auxilio de pessoas ou de equipamentos especiais para realização de atividades da vida diária.

IV - Equipamento de Auto Ajuda: qualquer equipamento ou adaptação, utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e cadeira de rodas, entre outros com função assemelhada.

V - O grau de dependência é definido por protocolos reconhecidos pelos profissionais de saúde e aprovados pela comunidade científica.

Grau de Dependência do Idoso:

a) Grau de Dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto ajuda;

b) Grau de Dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;

c) Grau de Dependência III - idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo".

VI - Cuidador de Idosos: pessoa capacitada para auxiliar o idoso que apresenta limitações para realizar atividades da vida diária.

VII - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI): instituições públicas ou privadas de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas idosas, com ou sem suporte familiar, em qualquer grau de dependência.

4. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º O requerimento para solicitação do Alvará de Autorização Sanitária deverá ser feito no órgão competente da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Parágrafo único. Para requerer o Alvará de Autorização Sanitária, o requerente deverá apresentar:

I - Requerimento firmado pelo representante legal da empresa, em documento padrão da Vigilância Sanitária Municipal,

II - Cópia da Carteira de Identidade Profissional do responsável técnico;

III - Cópia da prova de relação contratual entre o responsável técnico e a empresa;

IV - Horário de funcionamento do estabelecimento, recursos humanos com a respectiva jornada e regime de trabalho;

V - Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento com atividade condizente;

VI - Cópia do Estatuto ou Contrato Social atualizado;

VII - Cópia do Regimento Interno da instituição atualizado;

VIII - Cópia da Ata de eleição da atual diretoria, quando for o caso.

5. DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 5º Os estabelecimentos deverão estar situados em locais de fácil acesso para idosos e familiares. Deverão possuir instalações adequadas e sua localização não poderá trazer risco de qualquer natureza aos indivíduos.

Parágrafo único. As instituições ficam obrigadas a manter identificação externa visível, atendendo a legislação pertinente.

Art. 6º As instituições deverão:

I - Somente permitir a admissão de residentes com 60 (sessenta) anos ou mais.

II - Celebrar contrato formal de prestação de serviço com o idoso, família ou responsável legal, especificando o tipo de serviço prestado bem como os direitos e as obrigações da entidade e do usuário em conformidade com inciso I artigo 50 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro 2003 (Estatuto do Idoso).

Recursos Humanos.

III - Manter registro dos idosos atualizado, contendo dados pessoais, situação previdenciária, referências familiares ou de responsáveis, data de admissão, de desligamento da instituição ou óbito.

IV - Apresentar relatório admissional da avaliação global do idoso com classificação do grau de dependência do idoso, sendo atualizado de acordo a esse grau de dependência ou quando se fizer necessário, máximo a cada seis meses.

V - Encaminhar o idoso para os atendimentos por profissionais que se fizerem necessários, a partir da avaliação global admissional e periódica.

VI - Encaminhar os idosos doentes ao atendimento médico público ou privado de acordo com a urgência necessária.

VII - Quando oferecer transporte para o deslocamento do idoso, este deverá ser seguro para a sua locomoção.

VIII - Notificar órgãos competentes a situação de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, bem como a ausência de identificação civil do idoso, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741/2003;

IX - Manter cozinhas, refeitórios, despensas, depósitos de alimentos em conformidade com a legislação sanitária.

X - Manter serviços próprios ou terceirizados de lavanderia, os quais deverão atender a legislação sanitária aplicável.

XI - Elaborar e implementar manuais de normas e rotinas para todos os setores e atividades exercidas na instituição. Cada setor deverá possuir Procedimentos Operacionais Padrões afixados em local visível e de fácil acesso aos funcionários.

XII - Permitir visitas aos idosos sem restrição de dia e horário, por parte dos familiares e/ou pessoas com vínculo afetivo estabelecido, previamente credenciadas junto à instituição.

Art. 7º Para concessão do Alvará de Autorização Sanitário, os estabelecimentos definidos nesta Portaria deverão observar as seguintes condições mínimas:

6. INFRAESTRUTURA FÍSICA

Art. 8º As instituições deverão possuir:

I - Construção sólida, sem defeitos de edificação, tais como rachaduras e infiltrações que comprometam a sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária;

II - Iluminação e ventilação adequadas;

III - Pisos com material de acabamento resistentes, antiderrapante, não poroso, em bom estado de conservação e que permitam fácil limpeza, sendo proibido o uso de tapetes ou carpetes;

IV - Paredes e tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de cores claras, impermeáveis e laváveis, em bom estado de conservação;

V - Deverá haver pátio externo para exposição dos idosos à luz solar e área verde.

VI - Deverá haver cômodo de convivência interior à construção, fechado, mobiliado confortavelmente com receptores de televisão, poltronas, mesas, decoração e demais instrumentos que favoreçam a socialização dos idosos;

VII - Quando a instituição ocupar prédio com mais de um pavimento deverá possuir equipamentos adequados como rampa ou elevador para a circulação vertical, garantindo-se o acesso destes aos locais de socialização, refeição, lazer, solário e áreas de convivência interior;

VIII - Elevadores devem seguir as especificações da NBR 207/1999 e NBR 13.994/2000.

IX - Rampas e Escadas devem ser executadas conforme especificações da NBR 9050/2004, observadas as exigências de corrimão e sinalização.

X - Áreas de circulações internas principais devem ter largura mínima de 1,00m e as secundárias devem ter largura mínima de 0,80 m; contando com luz de vigília permanente.

a) circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir corrimão nos dois lados;

b) circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir corrimão em apenas um dos lados.

XI - Os corrimãos devem ser contínuos, instalados em todas as áreas de circulação e atender normas da NBR 9050/2004.

XII - É proibida a existência de qualquer tipo de obstáculo à circulação nas áreas de passagem.

XIII - No caso de escadas, rampas, varandas e outros locais não isolados por paredes, deverão dispor de guarda-corpo associado a corrimão na altura já determinada nesta Norma Técnica Especial. O guarda corpo deverá ter altura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) conforme NBR 9077/2001.

XIV - Todas as portas do estabelecimento acessíveis aos idosos devem possuir maçanetas de alavanca, não sendo permitido formatos de esfera, ou outros que dificultem a empunhadura pelo idoso.

XV - Os acessos ao estabelecimento devem possuir cobertura apropriada para proteção do idoso contra a chuva;

XVI - Todos os interruptores de iluminação, válvulas de descarga, campainhas, interfones, comando de janelas, maçanetas de portas, registros de chuveiros e demais dispositivos que possam ser acionados pelos idosos devem estar a 01m(um metro) de altura.

XVII - A medida dos quartos deve levar em conta a privacidade, a circulação de pessoas com ou sem acessórios, a ventilação e a iluminação. Deve ser prevista uma distância mínima de 0,80 m entre duas camas. Será permitido o alojamento de até quatro idosos em cada dormitório.

XVIII - Os dormitórios deverão ser separados por sexo, sendo permitido alojamento conjugal em quartos exclusivos.

7. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 9º As instalações sanitárias devem possuir:

I - paredes revestidas de cerâmica de cor clara com altura mínima de 2 metros e teto liso de cor clara;

II - Uma instalação sanitária para cada grupo de 10 (dez) idosos, com um vaso sanitário, possuindo tampa, além de papel higiênico, ducha higiênica, lavabo com papel toalha e sabonete líquido.

III - Os sanitários deverão ser separados por sexo respeitando as normas da NBR 9050, devendo ser instalados nos mesmos pavimentos onde permanecem os idosos atendidos.

IV - As portas de sanitários não podem possuir dispositivo de tranca.

V - Os chuveiros serão dotados de barras de apoio respeitando as normas da NBR 9050/2004.

VI - Os vasos sanitários deverão obedecer a proporção de um vaso para cada grupo de dez idosos, possuir "elevadores de vaso", ou sócolos, em conformidade com NBR 9050/2004.

VII - Deverá haver um chuveiro para cada doze idosos obrigatoriamente dotado de água quente e fria e um assento próprio. O banho dos idosos dependentes deverá ser obrigatoriamente acompanhado por um funcionário para evitar acidentes;

VIII - Nos banheiros não será permitido qualquer desnível em forma de degrau, nem tampouco para conter as águas.

IX - O piso dos banheiros deve possuir mecanismo antiderrapante, sendo proibido o uso de revestimentos que produzam brilhos e reflexos.

X - Os banheiros deverão possuir barras de segurança próximas aos chuveiros, vasos sanitários e pias em conformidade com NBR 9050/2004.

8. MÓVEIS, EQUIPAMENTOS, ROUPAS E DEMAIS UTENSÍLIOS

Art. 10. Os móveis, equipamentos, roupas e demais utensílios da instituição deverão seguir as seguintes exigências:

I - Quantidade adequada de cadeiras de rodas, andadores, bengalas, muletas, marrecos, comadres e demais correlatos, bem como equipamentos de saúde para monitoramento do quadro de saúde dos idosos (termômetros, medidor de glicose, oxímetro, esfignomanômetro, estetoscópio e outros) levando-se em conta o grau de dependência da população assistida;

II - Cama hospitalar em bom estado de conservação com acoplamento para grade para os idosos dependentes de grau III e acamados.

III - Colchões em bom estado de conservação e limpeza, protegidos com material impermeabilizante, em casos de incontinência ou existência de secreções. Será necessário, para o idoso acamado, o uso de colchões piramidais.

IV - Travesseiros, dispositivos de apoio, cobertores, lençóis e demais roupas de cama e banho deverão estar em bom estado de conservação e higiene.

V - Móveis de quarto em bom estado de conservação com armários com compartimentos individuais em cada dormitório. Os armários devem possuir dimensões compatíveis com a necessidade dos idosos para guarda de pertences pessoais.

VI - As roupas de uso individual deverão ser identificadas com o nome do idoso.

VII - Será obrigatória a identificação da cama com o nome do idoso.

VIII - Dispositivos para facilitar a orientação do idoso, de fácil visualização e devidamente atualizados, tais como: relógio, calendário, cartaz com a data atual, cartaz com lista de aniversariantes, cronograma de atividades semanais, dentre outros.

9. ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS:

Art. 11. O armazenamento de medicamentos na instituição deverá seguir as seguintes exigências:

I - Deverá possuir local em condições adequadas, fechado à chave para a guarda de produtos e medicamentos;

II - Os medicamentos deverão ser acondicionados de forma individualizada nas prateleiras, com controle periódico da dispensação dos mesmos;

III - Deverá apresentar receitas dos medicamentos armazenados, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica;

IV - Demais disposições sobre medicamentos deverão seguir a legislação vigente;

V - Os medicamentos termolábeis e dietas enterais deverão ser acondicionados em geladeira exclusiva para este fim, dotada de termômetro e planilha de controle de temperatura.

VI - É proibido o fracionamento prévio dos medicamentos, excetuando-se aqueles a serem administrados naquele dia. Todos os medicamentos deverão ser mantidos em sua embalagem original.

VII - Medicamentos que forem separados para serem administrados por horário, naquele dia, devem ser acondicionados em frascos laváveis e fechados.

10. NUTRIÇÃO ENTERAL

Art. 12. As instituições em que residirem idosos que fazem uso de nutrição enteral devem possuir:

I - área específica para a manipulação das dietas;

II - utensílios e equipamentos exclusivos;

III - manipulador capacitado;

IV - elaboração e implementação de Procedimento Operacional Padrão;

V - Supervisão de profissional na área de Nutrição para monitoramento dos procedimentos;

VI - geladeira específica, podendo ser compartilhada com medicamentos termolábeis.

11. RECURSOS HUMANOS

Art. 13. Cabe à instituição garantir de acordo com as necessidades da pessoa idosa, cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, sociais, de enfermagem e farmacêuticos e outros que se fizerem necessários, conforme prescrição médica.

§ 1º A Instituição deverá contratar número suficiente de cuidadores de idosos de acordo com o grau de dependência dos mesmos, atendendo exigências da RDC 283/05.

§ 2º Os cuidadores de idosos deverão estar devidamente habilitados, apresentando certificados de conclusão de curso de cuidador de idosos.

§ 3º A instituição deverá fornecer a todos os funcionários indumentárias padronizadas, e equipamentos de proteção individual em boas condições de higiene e em número suficiente.

Art. 14. A instituição deverá possuir responsável técnico de nível superior na área de saúde, regularmente inscrito no conselho regional competente.

12. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 15. São funções do responsável técnico:

I - Responder pela instituição junto à autoridade sanitária local.

II - Possuir vínculo formal de trabalho com a instituição, cumprindo carga horária semanal mínima de 20 horas.

III - Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de métodos e processos de cuidado com os idosos.

IV - Encaminhar aos conselhos profissionais respectivos possíveis irregularidades técnicas ocorridas para que sejam tomadas as providências cabíveis.

V - Manter atualizada a lista dos idosos residentes, e sua respectiva classificação de acordo com os graus de dependência.

VI - Organizar, manter atualizados e acessíveis os documentos necessários à fiscalização, avaliação e controle social.

VII - Ser responsável pelos medicamentos em uso pelos idosos, respeitados os regulamentos de vigilância sanitária quanto à guarda e administração.

VIII - Quando houver queda de idosos com ocorrência de lesão, encaminhar para a Vigilância Sanitária Protocolo de Quedas preenchido em no máximo 48 horas.

IX - Formalizar termo de Baixa de RT junto a Vigilância Sanitária.

13. REGISTRO DOS ATENDIDOS

Art. 17. Cada idoso deverá possuir registros onde constarão obrigatoriamente os exames médicos admissionais e periódicos. As avaliações médicas ocorrerão no máximo, a cada três meses para os idosos com grau de dependência II e III, e a cada seis meses para os idosos com grau de dependência I.

Art. 18. Todos os fatos relevantes, intercorrências ocorridas com o idoso serão registrados nos prontuários e nos relatórios diários dos cuidados.

Art. 19. Manter registros diários que comprovem o cuidado prestado por todos os profissionais contratados pela instituição.

Art. 20. Manter no local os prontuários registrando a evolução do histórico do estado de saúde do idoso e os mesmos deverão ser arquivados por cinco anos, após óbito, transferência ou desligamento.

14. DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 21. O consolidado da avaliação do desempenho e padrão de funcionamento da instituição deve ser preenchido mensalmente e entregue até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à Vigilância Sanitária local.

Art. 22. A instituição deve oferecer condições de higiene, salubridade, segurança e cuidado para com o idoso em todos os seus setores e procedimentos, equipamentos, utensílios e outros que se fizerem necessários.

15. RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 23. As instituições que gerarem resíduos de serviços de saúde devem elaborar e implementar Procedimentos Operacionais Padrão para o descarte e recolhimento dos mesmos.

16. INTERDIÇÃO

Art. 24. Em caso de necessidade de interdição, serão obrigações da instituição:

I - Apresentar à Vigilância Sanitária a listagem de idosos residentes na instituição, na data da interdição.

II - Comunicar formalmente às famílias sobre a interdição e apresentar comprovações desta comunicação.

III - Apresentar à Vigilância Sanitária listagem constando o destino de cada idoso, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data da interdição.

Art. 25. A instituição que descumprir as determinações de natureza sanitária fica sujeita às penalidades previstas na legislação.

Art. 26. Esta Portaria entra a vigor na sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria SMSA/SUS-BH nº 52, de 15 de dezembro de 2000. Os estabelecimentos terão um prazo de 18 meses para as devidas adequações.

Belo Horizonte, 02 de março de 2015

Fabiano Geraldo Pimenta Júnior

Secretário Municipal de Saúde