Portaria SCGE nº 12 DE 17/02/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 fev 2014
Dispõe sobre os procedimentos referentes à execução da despesa e à prestação de contas, no âmbito do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, às atribuições conferidas à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
(Revogado pela Portaria SCGE Nº 37 DE 27/12/2018):
O Secretário da Controladoria Geral do Estado , tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal e no § 2º do artigo 29 da Constituição Estadual; no inciso XXIII do artigo 1º da Lei nº 15.225, de 31 de dezembro de 2013, bem como no artigo 11 da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002; nos artigos 5º e 75 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e alterações; no artigo 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31 de agosto de 2012, bem como no Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de 2012;
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos referentes à execução da despesa e à prestação de contas, no âmbito do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, às atribuições conferidas à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE,
Resolve :
Art. 1º Os procedimentos referentes à entrega e análise das prestações de contas, definitivas e parciais, dos projetos incentivados pelo Sistema de Incentivo à Cultura - SIC ficam estabelecidos nos termos desta Portaria.
Art. 2º As prestações de contas, definitivas ou parciais, são de responsabilidade do Produtor Cultural, na forma do disposto o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A não prestação de contas sujeita o Produtor Cultural às sanções previstas nas leis administrativas, civis e penais.
Art. 3º A prestação de contas definitiva deve ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de realização do projeto cultural, estabelecido em seu cronograma físico-fi nanceiro, nos termos do § 3º do artigo 57 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003.
Art. 4º As prestações de contas parciais são obrigatórias, nos termos do § 1º do artigo 57 do Decreto nº 25.343, de 2003, cada vez que, cumulativamente:
I - tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aprovado;
II - tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.
Art. 5º As prestações de contas devem ser compostas por documentos originais, dispostos em ordem cronológica, enumerados de forma sequencial e acomodados em pastas classifi cadoras com, no máximo, 200 (duzentos) documentos/folhas por volume.
Parágrafo único. Para cada pasta de que trata o caput , deve ser organizada pasta similar contendo cópias dispostas, enumeradas e acomodadas da mesma forma em que se encontram os documentos na pasta original.
Art. 6º Os documentos constantes das pastas referidas no art. 5º devem obedecer à seguinte ordem:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas e termo de responsabilidade, conforme modelos constantes, respectivamente, nos Anexos 1 e 2 desta Portaria;
II - demonstrativo das receitas e despesas do projeto, preenchido em ordem cronológica, consoante a data de emissão dos comprovantes de despesas, conciliado com o extrato bancário da conta-corrente de que trata o inciso III, conforme modelo constante no Anexo 3, indicando:
a) o número da página do comprovante de despesa, com referência expressa ao nome do credor;
b) o valor do documento e
c) o saldo financeiro;
III - extrato bancário da conta-corrente exclusiva do projeto, nos termos do § 4º do artigo 57 do Decreto nº 25.343, de 2003, aberta na instituição financeira que administra a conta única do Estado, em nome do produtor cultural e do respectivo projeto, obedecido o seguinte:
a) em se tratando da primeira prestação de contas, o extrato deve iniciar na data da abertura da respectiva conta-corrente, respeitado o disposto no § 5º do artigo 57 do Decreto nº 25.343, de 2003;
b) em se tratando de prestações de contas posteriores, o extrato deve iniciar na data seguinte àquela constante do extrato apresentado na prestação de contas anterior;
c) o extrato bancário deve ser afixado em folhas de papel ofício e, caso adquirido por meio de caixa eletrônico, devidamente acompanhado de cópia;
d) quando da prestação de contas definitiva, o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, deve ser anexado ao processo, nos termos do § 6º do artigo 57 do Decreto nº 25.343, de 2003;
e) em caso de saldo remanescente, a correspondente guia de recebimento - GR, emitida pelo departamento financeiro da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe, comprovando o depósito na conta do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - Funcultura, nos termos do artigo 69 do Decreto nº 25.343, de 2003, deve ser anexada à prestação de contas;
IV - extrato bancário dos rendimentos da aplicação fi nanceira dos recursos do projeto, obedecido o seguinte:
a) os recursos do projeto devem ser aplicados, obrigatoriamente, a partir do 31º dia do recebimento;
b) os rendimentos da aplicação financeira dos recursos do projeto devem constar como item no demonstrativo de receitas e despesas, de que trata o inciso II do art. 6º, compondo o saldo financeiro;
V - comprovantes originais das despesas executadas a partir da data do depósito dos recursos na conta exclusiva do projeto, sejam notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes, os quais devem conter o número do projeto e a atividade a que se referem, observando-se que:
a) não devem ser admitidas despesas executadas antes da data do depósito dos recursos na conta-corrente referida no III, ou executadas depois do prazo estabelecido para a realização do projeto, observadas as disposições dos artigos 52 e 57 do Decreto nº 25.343, de 2003;
b) cada documento comprobatório de despesa deve ser afixado em folha de papel ofício, um a um, de modo a ser possível o exame do verso do documento,
c) em se tratando de cupons fiscais, devem ser acompanhados de cópia;
d) a comprovação da utilização de passagens aéreas deve ser feita por meio do Bilhete de Passagem Aérea e/ou do E-ticket, a serem emitidos por agência de viagens ou empresa aérea, sempre em nome de benefi ciário em atividade vinculada à realização do projeto;
e) as despesas executadas no exterior do país devem ser devidamente comprovadas por documento idôneo;
f) a conversão para a moeda estrangeira dos recursos para pagamento de despesas realizadas no exterior do país, bem como a conversão para moeda
nacional do saldo remanescente, devem ser acompanhadas de documento comprobatório da conversão;
g) o saldo remanescente a que se refere a alínea anterior deve ser depositado na conta-corrente específi ca do projeto.
VI - atestado de realização do projeto, emitido nos termos do art. 61 do Decreto nº 25.343, de 2003.
Art. 7º Os rendimentos da aplicação financeira podem ser utilizados na realização do projeto dentro de seu prazo de execução.
Art. 8º Os comprovantes de despesas devem evidenciar sua vinculação aos objetivos e metas estabelecidos no projeto aprovado, bem como a observância exata das etapas, fases e atividades descritas no projeto e constantes de seu orçamento.
Art. 9º As despesas do projeto devem ser pagas por meio da conta-corrente específica de que trata o art. 6º, inciso III.
§ 1º É vedada a nomeação de procurador para movimentação dos recursos do projeto;
§ 2º Os cheques emitidos para pagamento das despesas do projeto devem ser nominais aos credores, identificando-se, no verso, a atividade correspondente em seu orçamento.
§ 3º Devem ser anexadas à prestação de contas cópias (frente e verso) dos cheques de que trata o § 2º.
§ 4º O número do cheque deve ser indicado no recibo correspondente.
Art. 10. É facultado ao produtor cultural efetuar pagamentos de despesas por meio de transferência bancária ou débito em conta que evidencie o nome do beneficiário, devendo ser anexados à prestação de contas o comprovante da transação e o recibo assinado pelo credor.
Art. 11. Na hipótese de pagamento de tributos, será admitida a utilização de meio diverso daqueles indicados nos arts. 9º e 10, quando:
I - o pagamento for efetuado pela Internet, sendo exigidos o comprovante impresso da operação e o extrato bancário em que conste a saída dos recursos correspondentes;
II - o pagamento de tributos se fi zer em casas lotéricas credenciadas, observando-se os procedimentos previstos neste artigo.
Art. 12. Ocorrendo atraso no pagamento de tributos, o produtor não poderá utilizar os recursos do projeto para pagamento de multas e juros.
Art. 13. Quando não for possível efetuar o pagamento de despesas de pequeno valor pelos meios citados nos arts. 9º e 10, será admitido saque em valor suficiente à cobertura dessas despesas, a serem executadas no período de até 15 (quinze) dias, contados da data do saque, observando-se que:
I - as despesas de pequeno valor devem ser comprovadas por meio de nota fiscal e recibo;
II - os comprovantes de despesas de pequeno valor, referentes ao saque efetuado, devem ser agrupados em um demonstrativo específico, conforme modelo constante no Anexo 4, no qual são indicados o valor e a data do saque, os comprovantes de despesas correspondentes e sua numeração na pasta de que trata o art. 5º;
III - se o valor total dos pagamentos for menor que o saque efetuado, o valor excedente deve ser depositado na conta-corrente exclusiva do projeto até o
16º (décimo sexto) dia da ocorrência do saque, devendo ser anexado o comprovante de depósito à prestação de contas;
IV - consideram-se despesas de pequeno valor, para os efeitos deste artigo, aquelas com valor de até R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 14. Na hipótese de contratação de pessoa física ou jurídica, cujo negócio deve coincidir com a prestação de serviços vinculada à realização do projeto, devem ser anexadas à prestação de contas:
I - cópia do contrato social da pessoa jurídica que prestou o serviço, devidamente registrado na Junta Comercial, autenticada e com firma reconhecida;
II - copia do documento de identidade com foto, do Cartão de Inscrição Municipal - CIM e do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, todos devidamente autenticados, no caso de pessoa física que prestou o serviço;
III - cópias dos contratos firmados com pessoa física ou jurídica que prestou serviços, ou de outro instrumento que os substituam, observada a legislação pertinente, devidamente autenticadas e com firma reconhecida;
IV - comprovação dos pagamentos referentes:
a) ao Imposto sobre Serviços - ISS, por meio dos comprovantes de retenção e recolhimento, ou cópia autenticada do CIM ou DAM;
b) ao Imposto de Renda - IR, por meio dos comprovantes de retenção e recolhimento, ou cópia autenticada do carnê-leão;
c) ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, por meio de retenção e recolhimento, ou cópia autenticada da Guia da Previdência Social - GPS e da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP; ou
d) a quaisquer outros encargos relativos à prestação de serviços, observada a legislação pertinente.
Art. 15. As despesas com a contratação de administrador, pessoa física ou jurídica, deve respeitar o percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor do projeto.
Parágrafo único. É vedada ao administrador contratado a prestação de qualquer outro serviço vinculado à realização do projeto.
Art. 16. As contas de telefone pagas com recursos do projeto devem restringir-se aos números a ele vinculados e previamente indicados.
Art. 17. As despesas com alimentação, vinculadas à realização do projeto e pagas com recursos dele advindos, devem ser discriminados em despesas com alimentação (alimento para preparo) ou despesa com refeição (alimento para pronto consumo)
Art. 18. É vedada a utilização de recurso do projeto que não atenda à finalidade pública, a exemplo de compra de bebida alcoólica e cigarros.
Art. 19. Na hipótese de alteração dos objetivos, das metas ou do orçamento do projeto durante sua realização, o produtor cultural deve anexar à prestação de contas a autorização concedida pela Comissão Deliberativa do SIC, condição prévia à execução de qualquer despesa concernente às referidas alterações.
Parágrafo único. Somente serão admitidas alterações do objetivo, das metas, etapas e fases, bem como das atividades do projeto até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto aprovado.
Art. 20. Os recursos do Funcultura não podem ser aplicados na aquisição de equipamentos permanentes, exceto aqueles expressamente previstos nos
projetos e aprovados pela Comissão Governamental, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 25.343, de 2003.
Art. 21. Ao término do projeto, o equipamento adquirido nos termos do art. 20 deve ser doado para órgão que componha a Administração Pública.
Art. 22. A Fundarpe deve emitir relatório de análise de prestação de contas em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da referida prestação, observando-se que:
I - o produtor cultural deve receber notificação, devidamente numerada por ordem cronológica, conforme modelos constantes nos Anexos 6 e 7, para cumprimento das exigências decorrentes da análise da prestação de contas;
II - as exigências de que trata o inciso I devem ser cumpridas no prazo único de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, fi cando suspensa a liberação de recursos até a entrega da documentação exigida;
III - a notificação de que trata o inciso I deve ser entregue ao produtor cultural nas dependências da Fundarpe ou remetida por meio de carta registrada, sendo o prazo referido no inciso II contado a partir da data da entrega ou do aviso de recebimento - AR;
IV - os documentos apresentados em atendimento às exigências de que trata o inciso II devem ser originais, enumerados de forma sequencial e acomodados em pasta classificadora com, no máximo, 200 (duzentos) documentos/folhas por volume, obedecendo à seguinte ordem:
a) ofício de encaminhamento dos documentos relativos às exigências de que trata o inciso I, conforme modelo constante no Anexo 5;
b) documentos solicitados no relatório de análise da prestação de contas, de que trata o caput , devendo ser indicada a exigência à qual estão relacionados;
V - para cada pasta, referida no inciso IV, deve ser organizada pasta similar contendo cópias dispostas, enumeradas e acomodadas da mesma forma em que se encontram os documentos na pasta original;
VI - o atendimento parcial das exigências de que trata o inciso I não implicará abertura de novo prazo para satisfação das exigências remanescentes;
VII - na hipótese das exigências não serem atendidas no prazo estipulado no inciso I, a Fundarpe deve adotar medidas administrativas internas, com vistas ao ressarcimento de dano ao erário ou à instauração de Tomada de Contas Especial, se for o caso.
Art. 23. A Fundarpe poderá, a qualquer tempo, efetuar diligências, bem como solicitar informações e documentos relacionados ao projeto e considerados necessários à análise da prestação de contas.
Art. 24. As certidões para regularidade de produtor cultural estarão disponíveis no endereço eletrônico www.webcertidao.pe.gov.br, devendo a validação da certidão ser procedida pelo órgão solicitante.
Art. 25. Fica revogada a Portaria SECGE nº 11, de 21 de junho de 2007.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
( REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL )
Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Controladoria Geral do Estado
ANEXO 1
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Recife,______ de _________de_______. Encaminhamos, anexada, a Prestação de Contas nº _____, referente ao Projeto Cultural nº ___/___, denominado ________________________, composta por ____ folhas.
A prestação envolve o total de R$_____ () de receita e R$_____ () de despesa, correspondendo ao período de ___/___/___ a ___/___/___, conforme extrato da conta-corrente anexado à(s) folha(s) __________. (Nome do Produtor Cultural) Ilmo(a). Sr.(a).
_______________________________ |
Processo nº __________ Recebido em ____/____/____, por ___________________. |
ANEXO 2
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas, concernentes à prestação de contas do Projeto Cultural nº ___/___, denominado ________________________, são verdadeiras. Recife,______ de _________de_______.
Assinatura do Produtor Cultural |
ANEXO 3
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS
Nº | Data | Descrição | Valor | Saldo | |
Receita | Despesas | ||||
Total |
ANEXO 4
DEMONSTRATIVO DE SAQUE
Nº | Data | Descrição | Valor | Saldo | |
Receita | Despesas | ||||
Total |
ANEXO 5
DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA NOTIFICAÇÃO Nº ____________, REFERENTES À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROCESSO Nº __________________
Recife,______ de _________de_______. Encaminhamos, anexados, documentos relativos às exigências decorrentes da análise da Prestação de Contas nº _____, referente ao Projeto Cultural nº ___/___, denominado ________________________, composta por ____ folhas. Atenciosamente,
_________________________________ Ilmo(a). Sr.(a).
___________________________ |
ANEXO 6
NOTIFICAÇÃO Nº ___/____ - GPCF/FUNDARPE Recife, __ de _________ de ____.
Ao Senhor__________________ Assunto: Relatório de Exigências de Prestação de Contas. Prezado Senhor, Solicitamos-lhe, na condição de Produtor do Projeto Cultural nº _______/____, intitulado ___________ (nome do Projeto Cultural), a apresentação de justifi cativas e documentação, em atendimento aos relatórios de exigências das Prestações de Contas nº ______ e _____, Processo nº ______/______, com cópias anexadas, na forma do artigo 22 da Portaria SCGE nº ____ de __.__.____. A documentação deverá ser entregue, em duas vias, nesta Gerência de Prestação de Contas do Fundo de Incentivo à Cultura - GPCF, localizada na Avenida Cruz Cabugá, nº 1211, térreo, Santo Amaro - Recife/PE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta notificação, na forma inciso II do artigo 22 da referida Portaria. Informamos que o não cumprimento do acima disposto acarretará a suspensão da liberação de recursos até a entrega da documentação exigida, bem como a adoção de medidas administrativas internas, com vistas à obtenção do ressarcimento de dano ao erário e a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do inciso II do artigo 22, in fi ne, e do inciso VII do artigo 22 da Portaria SCGE nº ____ de __.__.____. Atenciosamente, -------------------------------------------------- (Nome do analista e cargo) |
ANEXO 7
NOTIFICAÇÃO Nº ___/____ - GPCF/FUNDARPE Recife, ___ de _________ de ____.
Ao Senhor ________________________________ Assunto: Relatório de Exigências de Prestação de Contas. Prezado Senhor, Solicitamos-lhe, na condição de representante legal da Empresa Produtora do Projeto Cultural nº _______/____, intitulado _____________ (nome do Projeto Cultural), a apresentação de justifi cativas e documentação, em atendimento aos relatórios de exigências das Prestações de Contas nº ______ e _____, Processo nº ______/______, com cópias anexadas, na forma do artigo 22 da Portaria SCGE nº ____ de __.__.____. A documentação deverá ser entregue, em duas vias, nesta Gerência de Prestação de Contas do Fundo de Incentivo à Cultura - GPCF, localizada na Avenida Cruz Cabugá, nº 1211, térreo, Santo Amaro - Recife/PE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta notificação, na forma inciso II do artigo 22 da referida Portaria. Informamos que o não cumprimento do acima disposto acarretará a suspensão da liberação de recursos até a entrega da documentação exigida, bem como a adoção de medidas administrativas internas, com vistas à obtenção do ressarcimento de dano ao erário e a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do inciso II do artigo 22, in fi ne, e do inciso VII do artigo 22 da Portaria SCGE nº ____ de __.__.____. Atenciosamente,
-------------------------------------------------- |