Portaria PGM nº 12 DE 24/03/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 mar 2012

Fixa critérios para aplicação da Lei Municipal 14.800/2008, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor, bem como autoriza a desistência das execuções e dá outras providências.

(Revogada pela Portaria PGM Nº 7 DE 20/02/2013):

O Procurador Geral do Município de São Paulo, com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica Municipal, no inc. I - do art. 4º da Lei 10.182/1986 e no inc. I do art. 7º do Decreto 27.321/1988,


Resolve:


Art. 1º. Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 734,15 (setecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos).


Art. 2º. Não serão objeto da desistência prevista no art. 2º da Lei 14.800, de 25.06.2008, além das exceções legais, os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:


I - ação especial;


II - exceção de pré-executividade;


III - acordo administrativo ativo;


IV - PPI homologado;


V - REFIS deferido;


VI - SUPER SIMPLES homologado.


Parágrafo único. Estando em curso ação especial ou exceção de pré- executividade será possível a desistência da execução, se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Paulo.


Art. 3º. A autorização concedida para não ajuizamento das execuções fiscais prevista na Lei 14.800/2008, não se aplicará aos acordos formalizados e rompimentos ocorridos a partir da vigência da Lei.


Art. 4º. Fica autorizado o arquivamento dos executivos fiscais pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, até o valor de R$ 10.000,00, por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.


Parágrafo único. Presume-se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor, até o limite de valor estabelecido no "caput".


Art. 5º. A Dívida Ativa objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição, deverá ser exigida pela via administrativa, inclusive por intermédio de protesto extrajudicial, desde que preencha aos pressupostos legais de indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou número de Registro Geral (RG), constante da Cédula de identidade, se pessoa física.


Parágrafo único. Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto indicados no "caput", os Departamentos Fiscal e Judicial deverão promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados.


Art. 6º. O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:


I - acordos rompidos;


II - créditos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00;


III - exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), do REFIS e do Super Simples, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;


IV - execuções arquivadas nos termos do art. 4º desta Portaria.


Parágrafo único. A apresentação a protesto deverá ser realizada pela via eletrônica, quando possível.


Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 18/2011-PGM.