Portaria ICMBio nº 12 de 23/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2011
Estabelece normas e procedimentos para o cadastramento e a autorização para exercício da atividade comercial de condução de visitantes no Parque Nacional Marinho Fernando de Noronha - PARNAMARFN.
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservaçao da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 532, de 30 de julho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente;
Considerando o que dispõe a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o que dispõe a Instrução Normativa ICMBio nº 08, de 18 de setembro de 2008;
Considerando o documento intitulado "Diretrizes para visitação em Unidades de Conservação", aprovado pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 120, de 12 de abril de 2006;
Considerando o que dispõe a Portaria de Serviço do Parque Nacional Marinho Fernando de Noronha nº 01, de 22 de outubro de 2009, publicada no Boletim de Serviço do ICMBio nº 11, de 05 de novembro de 2009;
Considerando a importância do cadastramento dos serviços prestados aos visitantes dentro das áreas regulamentadas pelo Plano de Manejo do Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha;
Considerando a necessidade de normatizar e estabelecer os procedimentos necessários para a prestação de serviços por meio da condução de visitantes no Parque Nacional Marinho Fernando de Noronha;
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento e a autorização para exercício da atividade comercial de condução de visitantes no Parque Nacional Marinho Fernando de Noronha - PARNAMARFN.
Art. 2º Estabelecer requisitos para participação no CADASTRO de Condutores de Visitantes do Parque Nacional Marinho Fernando de Noronha - PARNAMARFN.
Art. 3º Para fins previstos nesta Portaria entende-se por:
I - condutor de visitantes: pessoa que recebeu capacitação específica e que é responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes, aos locais permitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de poder contribuir para o monitoramento dos impactos sócio-ambientais nos sítios de visitação, não se encontrando habilitada a exercer sua função dentro dos limites do Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha.
II - condutor de visitantes cadastrado: pessoa autorizada formalmente pelo órgão gestor da unidade de conservação para atuar como condutora de visitante dentro da área do Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha.
III - termo de autorização: o ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência discricionária do ICMBio e que tenha por objeto atividades ou serviços de baixa complexidade e de interesse predominantemente privado, cuja outorga não possa, por impossibilidade ou inviabilidade material, ser precedida de licitação.
CAPÍTULO IIDO CADASTRO
Art. 4º O cadastro de condutores autorizados divulgará minimamente as seguintes informações:
I - nome, telefone e endereço eletrônico, se houver;
II - domínio de línguas estrangeiras;
III - formações diferenciadas, como observador de fauna, observador de flora, condutor marinho, formação superior, entre outras.
Parágrafo único. A comprovação dos itens descritos nos incisos II e III deverá ser feita pela apresentação de documentação correspondente.
Art. 5º Os condutores de visitantes cadastrados receberão uma identificação numérica e uma autorização fornecida pelo PARNAMARFN.
Parágrafo único. A identificação será disponibilizada no ato da assinatura da autorização, sendo restrita aos condutores de visitantes que atenderem integralmente a todos os requisitos constantes nesta Portaria.
CAPÍTULO IIIDOS REQUISITOS
Art. 6º O Condutor de visitantes, para ser cadastrado pelo Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Apresentar formulário de requerimento padrão preenchido (Anexo I);
II - Apresentar cópia do RG e CPF;
III - Apresentar cópia da carteira de morador do Arquipélago de Fernando de Noronha ou documento emitido pela Administração Estadual do Distrito de Fernando de Noronha comprovando regularidade junto ao controle migratório;
IV - Comprovar participação em no mínimo 70% das capacitações oferecidas no processo de cadastramento de condutores de visitantes realizado pelo PARNAMARFN ou apresentar, mediante processo estabelecido pela unidade de conservação, conhecimento comprovado sobre Unidades de Conservação, Legislação Ambiental, Técnicas de Condução de Visitantes, Aspectos da Fauna e Flora de Fernando de Noronha, Aspectos Histórico-Culturais de Fernando de Noronha, Ética, Turismo Sustentável e Primeiros Socorros;
V - Firmar termo de compromisso com o Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha (Anexo II), a fim de fazer cumprir o regulamento dos Parques Nacionais, as normas e regulamentos estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade, bem como as normas estabelecidas nesta Portaria;
VI - Firmar termo de conhecimento de riscos inerentes à atividade turística de condução de visitantes em área natural aberta no interior do PARNAMARFN (Anexo III);
VII - Possuir mais de 18 anos;
VIII - Apresentar 02 (duas) fotos 3 x 4.
Art. 7º Para cadastro de novos condutores, após o prazo estabelecido no art. 17, o PARNAMARFN poderá receber e analisar a documentação exigida de futuros interessados e, quando do atendimento de todos os requisitos e normas estabelecidas nesta Portaria, assim como quando houver identificação de uma necessidade institucional, emitirá, dentro das regras estabelecidas nesta portaria, novas autorizações para prestação de serviços de condução de visitantes no PARNAMARFN, específica para cada requisitante.
CAPÍTULO IVDA AUTORIZAÇÃO
Art. 8º A Chefia do PARNAMARFN, em consonância com o Plano de Manejo vigente e normas de Uso Público, é a autoridade competente para assinar as autorizações para os condutores de visitantes, os quais prestam serviços de apoio à visitação pública no Parque.
Art. 9º A autorização deverá conter minimamente as seguintes informações:
I - nome do solicitante;
II - CPF do solicitante;
III - descrição detalhada dos serviços turísticos a serem prestados;
IV - local onde serão prestados os serviços;
V - responsabilidades dos condutores perante o visitante e a unidade de conservação;
VI - data e assinatura da Chefia do PARNAMARFN.
Art. 10. As autorizações serão numeradas, intransferíveis e expedidas em duas vias, sendo que uma delas deverá ser entregue ao requisitante e outra arquivada pelo PARNAMARFN.
Art. 11. No interesse da administração do PARNAMARFN, a autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação do condutor de visitantes.
Parágrafo único. Tendo em vista o art. 3º, III desta Portaria e a natureza jurídica da autorização, sua revogação por interesse da Administração não ensejará qualquer espécie de indenização ao condutor.
Art. 12. O Parque poderá solicitar, sempre que julgar necessário, a atualização dos documentos referentes ao cadastramento dos condutores de visitantes.
Art. 13. A partir do momento em que for implementado o cadastro de Condutores de Visitantes do PARNAMARFN e emitidas às autorizações, só será permitida a condução de visitantes dentro das áreas desta unidade de conservação por pessoas que estejam formalmente autorizadas.
CAPÍTULO VDAS PENALIDADES
Art. 14. As irregularidades cometidas pelos condutores de visitantes autorizados para a atividade turística no PARNAMARFN serão analisadas e julgadas pela Chefia da unidade, mediante procedimento administrativo em que seja garantido contraditório e ampla defesa, podendo ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão da autorização por 30 (trinta) dias;
III - Suspensão da autorização por 120 (trinta) dias;
IV - Cassação definitiva da autorização.
Art. 15. Considerando a gravidade da infração, as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa.
§ 1º A critério da Chefia do Parque, infrações mais sérias, como conduta antiética, desrespeito às normas da unidade de conservação ou desrespeito aos visitantes, podem ser punidas diretamente com suspensão ou cassação da autorização.
§ 2º Infrações ambientais ou contra o patrimônio da unidade serão punidas com a cassação da autorização e exclusão imediata do cadastro, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 16. O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria constitui infração às regras e aos regulamentos do Parque Nacional e acarretará as penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no artigo anterior, quando pertinentes.
Parágrafo único. As infrações às normas e às regras estabelecidas nesta portaria e no termo de autorização serão passíveis de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido no art. 90 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Instituto Chico Mendes dará ampla divulgação desta Portaria aos diversos setores locais interessados num prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 18. Os condutores de visitantes terão um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta portaria, para requisitar o seu cadastramento junto ao PARNAMARFN.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do PARNAMARFN, com a devida observância à legislação vigente.
Art. 20. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO