Portaria MinC nº 12 de 25/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2010

Constitui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Cultura (CPADS/MinC) e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no disposto no art. 35 do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Constituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Cultura (CPADS/MinC), com as seguintes atribuições:

I - analisar e avaliar a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito do Ministério da Cultura - MinC, nos termos da Legislação vigente;

II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, a renovação dos prazos de duração da classificação sigilosa atribuída aos documentos;

III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, a alteração ou o cancelamento da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002;

IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente;

V - autorizar o acesso a documentos sigilosos;

VI - disciplinar seu funcionamento por meio de Regimento Interno;

VII - coordenar e orientar a organização e o funcionamento das subcomissões, em conformidade com o parágrafo único do art. 35 do Decreto No-. 4.553, de 2002; e

VIII - manter atualizadas as informações atinentes às credenciais de segurança.

Art. 2º A CPADS/MinC será integrada por um representante de cada Unidade e Entidade a seguir indicada:

I - Gabinete do Ministro - GM, que a presidirá;

II - Secretaria Executiva - SE;

III - Diretoria de Gestão Interna - DGI;

IV - Diretoria de Relações Internacionais - DRI;

V - Consultoria Jurídica- CONJUR;

VI - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC;

VII - Secretaria do Audiovisual - SAV;

VIII - Secretaria de Políticas Culturais - SPC;

IX - Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural - SID;

X - Secretaria de Articulação Institucional - SAI;

XI - Secretaria de Cidadania Cultural - SCC;

XII - Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

XIII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

XIV - Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

XV - Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

XVI - Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

XVII - Fundação Cultural Palmares - FCP; e

XVIII - Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

§ 1º A Coordenação Geral de Documentação e Protocolo da Diretoria de Gestão Interna prestará o apoio técnico necessário aos trabalhos da Comissão na definição da classificação dos documentos, cabendo-lhe coordenar, propor e implementar normas e procedimentos referentes à documentação arquivística, classificada como sigilosa, garantindo o controle da gestão documental desde a produção até a destinação final.

§ 2º A CPADS/MinC regulamentará, quando for o caso e para o perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, a constituição de subcomissões, no âmbito das unidades ou entidades referidas neste artigo.

§ 3º A CPADS/MinC poderá se reunir com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus titulares presentes.

Art. 3º A responsabilidade pela classificação de documentos no grau ultra-secreto é exclusiva, no âmbito do MinC, do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 4º As autoridades responsáveis pela classificação dos documentos no grau secreto são os titulares ou seus substitutos legais das unidades do Ministério da Cultura e das entidades vinculadas, no âmbito da respectiva unidade ou entidade.

Parágrafo único. No caso do Gabinete do Ministro, a autoridade competente para exercer a função estabelecida no caput deste artigo é o Chefe do Gabinete.

Art. 5º Fica permitido às autoridades referidas no art. 4º designar responsáveis pela classificação dos documentos nos graus confidencial e reservado, mediante comunicação formal à CPADS/MinC.

Art. 6º Os documentos não considerados formalmente como sigilosos são ostensivos, com acesso franqueado nos termos dos arts. 9º e 46 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º As solicitações de vistas, certidões ou cópias reprográficas de documentos ostensivos deverão ser motivadas e formalizadas, mediante requerimento dirigido à autoridade de menor grau hierárquico para decidir, sob cuja guarda estiver o documento.

§ 2º As vistas, certidões ou cópias reprográficas de documentos sigilosos deverão ser previamente autorizadas pela CPADS/MinC e os requerimentos, devidamente formalizados, deverão ser dirigidos ao Ministro de Estado da Cultura, se for o caso, ou ao Secretário sob cuja guarda estiver o documento.

§ 3º Poderão ser submetidos à prévia avaliação da CPADS/MinC os requerimentos de vistas, certidões ou cópias reprográficas de documentos sobre os quais haja dúvida sobre a classificação de sigilo, especialmente os considerados originariamente sigilosos, que envolvam risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.553, de 2002.

Art. 7º A CPADS/MinC apresentará, no prazo máximo de trinta dias, uma proposta de classificação de documentos potencialmente sigilosos, bem como sugestões de procedimentos complementares aos previstos no Decreto nº 4.553, de 2002, referentes ao manuseio, guarda e acesso à documentação que vier a ser assim classificada.

Parágrafo único. A CPADS/MinC, de ofício ou por provocação, poderá propor à autoridade responsável a alteração ou o cancelamento da classificação sigilosa.

Art. 8º As dúvidas e os casos omissos serão submetidos à CPADS/MinC que os examinará e se manifestará no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento do assunto pela Comissão.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA