Portaria ARTESP nº 12 de 10/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2010

Dispõe sobre os prazos para que as empresas operadoras do sistema de transporte coletivo intermunicipal regular no Estado de São Paulo forneçam os dados relativos ao Quadro Informativo Operacional Mensal e paguem a quantia devida em função das despesas com supervisão, administração e fiscalização dos serviços.

O Diretor Geral da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 30.945 de 12.12.1989, nº 31.104 de 27.12.1989 e nº 40.842 de 16.05.1996,

Resolve:

Art. 1º Até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente ao de referência devem as empresas fornecer os dados indicados no Quadro Informativo Operacional Mensal (QIOM), conforme dispõe o art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 29.913/89, disponível para instalação e/ou atualização no sítio da ARTESP (www.artesp.sp.gov.br/stco/stco.asp).

Art. 2º Até o último dia útil do mês subsequente ao de referência, devem as empresas pagar o montante devido por força do art. 79, inciso V, do Decreto nº 29.913/89, correspondente a 2% da receita auferida com a cobrança de passagens, dado este informado por ocasião da entrega do QIOM.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo acima estabelecido poderá acarretar em inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estatais (CADIN), obedecidos os termos da Lei nº 12.799 de 11 de janeiro de 2008.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.