Portaria COLOG nº 12 de 26/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2009

Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e dá outras providências.

O Comandante Logístico, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11, do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128); de acordo com a alínea g, inciso VII do art. 1º da Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),

Resolve:

Art. 1º Aprovar as normas reguladoras do controle e da aquisição de munições, cartuchos de munição e suas partes (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça).

Art. 2º Revogar a Portaria nº 04-D Log, de 16 de julho de 2008.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Gen. Ex. JARBAS BUENO DA COSTA

ANEXO
NORMAS REGULADORAS DO CONTROLE E DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, CARTUCHOS DE MUNIÇÃO E SUAS PARTES (ESPOLETAS, ESTOJOS, PÓLVORAS, PROJÉTEIS E CHUMBOS DE CAÇA)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:

I - o controle e as quantidades de cartuchos de munição, de uso permitido, e de suas partes, autorizadas a serem adquiridas;

II - a quantidade de munição e cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador e caçador poderá adquirir para aprimoramento e qualificação técnica; e

III - a aquisição e a utilização das partes de munição e cartuchos de munição.

Parágrafo único. Para os efeitos destas normas, são consideradas partes de munição e cartuchos de munição: espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º A classificação das munições e cartuchos de munição, para fins de controle de venda e estoque, é a prevista no art. 2º da Portaria Normativa nº 581/MD, de 24 de abril de 2006.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO
Seção I
Dos cartuchos de munição

Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte:

I - até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre.22 de fogo circular, por mês; e

II - até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês.

Art. 4º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.

Seção II
Da munição

Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades.

Art. 6º A quantidade de munição, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.

Seção III
Das partes de munição e cartucho de munição para recarga

Art. 7º A aquisição das partes de munição e de cartuchos de munição, esportiva ou de caça, (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça) poderá ser autorizada para:

I - órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais;

II - confederações, federações e clubes de tiro;

III - empresas de instrução de tiro registradas no Comando do Exército;

IV - fabricantes, para uso exclusivo em testes de armas, blindagens balísticas e munições;

V - empresas de segurança privada ou de formação de vigilantes autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;

VI - atirador, caçador e instrutor de tiro;

VII - caçador de subsistência, nos termos do art. 27 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e

VIII - proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e de alma lisa.

§ 1º As partes de munição de que trata o caput somente poderão ser adquiridas na indústria. As partes de cartuchos de munição poderão ser adquiridas na indústria e no comércio especializado.

§ 2º Para as entidades e categorias elencadas nos incisos de I a VI deste artigo, a aquisição na indústria está sujeita a autorização da DFPC e, no comércio especializado, pela Região Militar de vinculação.

§ 3º A aquisição no comércio especializado por parte das pessoas referidas nos incisos VII e VIII se dará mediante a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF.

Art. 8º Fica autorizada a venda no comércio especializado apenas dos seguintes tipos de material de recarga:

I - espoletas:

a) para cartucho de munição de arma de caça;

b) para espingarda de antecarga;

II - pólvora química e mecânica;

III - estojos de cartucho de munição; e

IV - chumbo de caça ou esportivo.

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de partes de munição e de cartuchos de munição que poderão ter as suas aquisições autorizadas.

I - órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais: a quantidade fica condicionada às necessidades de instrução e emprego destes órgãos;

II - confederações, federações e clubes de tiro e de caça, para repasse aos seus filiados registrados no Exército, para uso exclusivo em treinamentos e competições de tiro:

a) espoletas: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;

b) estojos: até 2.000 (duas mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;

c) pólvora (mecânica e/ou química), até 5 (cinco) kg por atirador e 12 (doze) kg por caçador, no período de doze meses; e

d) projétil: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador.

III - empresa de instrução de tiro e instrutor de tiro, de acordo com o número de alunos matriculados, por curso, e a necessidade individual exigida para o curso correspondente;

IV - fabricante, para uso exclusivo em testes de armas, blindagem balística e munições: de acordo com suas necessidades para fabricação e desenvolvimento de novos produtos.

V - empresa de segurança privada e de formação de vigilantes: de acordo com o estabelecido pelo Departamento de Polícia Federal.

VI - atirador e caçador: de acordo com o estabelecido no inciso II do presente artigo.

VII - caçador de subsistência e proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e alma lisa:

a) espoletas, até 200 (duzentas) unidades por mês;

b) estojos, até 200 (duzentas) unidades por mês; e

c) pólvora (mecânica e/ou química), até 1 (um) Kg por mês.

§ 1º As quantidades estabelecidas neste artigo referem-se aos limites máximos de aquisição, independente do número de armas de fogo e dos calibres.

§ 2º É vedada a aquisição de material de recarga em calibre distinto das armas registradas pelo interessado.

§ 3º A aquisição de chumbo de caça por caçador de subsistência não está sujeita a limite de quantidade.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE

Art. 10. O comércio especializado deverá dispor de um registro das vendas dos cartuchos de munição e suas partes, exceto dos registrados no SICOVEM, conforme modelo anexo, contendo os seguintes dados:

I - nome do adquirente;

II - CPF e RG;

III - número do registro da arma, especificando se o cadastro consta do SIGMA ou SINARM;

IV - espécie;

V - quantidade vendida; e

VI - calibre.

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá permanecer arquivado por 05 (cinco) anos, conforme § 3º do art. 21 do Decreto nº 5.123/2004, e à disposição da fiscalização.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os procedimentos para aquisição de cartuchos de munição e suas partes no comércio especializado são os previstos no parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa/MD nº 1.811, de 18 de dezembro de 2006.

ANEXO ÚNICO
CONTROLE DE VENDA DE CARTUCHOS DE MUNIÇÃO (E/OU SUAS PARTES)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL: ______________

Nº DO REGISTRO NO EXÉRCITO (CR): _______

NOME DO ADQUIRENTE CPF Nº REGISTRO DA ARMA (1) PRODUTOS OBS 
ESPÉCIE (2) QUANTIDADE (3) CALIBRE (4) 
       
       
       
       
       
       
       

(1) Especificar se o nº do registro da arma é SIGMA ou SINARM.

(2) Especificar o produto (cartucho, cartucho de munição, espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça).

(3) Kg ou unidade.

(4) Para cartuchos de munição, estojos e projéteis.

Local e data

__________________________________

Nome do responsável pelo estabelecimento