Portaria ICMBio nº 12 de 18/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2009
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN CURUCACA 2, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 24,4451 ha (vinte e quatro hectares quarenta e quatro ares e cinqüenta e um centiares), localizada no Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02026.000905/2007-00,
Resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN CURUCACA 2, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 24,4451 ha (vinte e quatro hectares quarenta e quatro ares e cinqüenta e um centiares), localizada no Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina, de propriedade de Curucaca Hotel Fazenda Ltda, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Curucaca Vilas de Campo, registrado sob a matricula nº 8.875, registro nº 1, livro nº 2-BN, folhas 55v, de 27 de novembro de 2008, no Registro de Imóveis da Comarca de Bom Retiro - SC.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN CURUCACA 2 tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A RPPN será administrada pela proprietária do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO