Portaria GSIPR nº 12 de 16/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2008

Institui Subgrupo Técnico de Segurança de Infra-estruturas Críticas de Energia Elétrica (SGTSIC - Energia Elétrica) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN), do Conselho de Governo, na Resolução nº 2, de 24 de outubro de 2007, da referida Câmara, na Portaria nº 2 - GSIPR/CH, de 8 de fevereiro de 2008 e no inciso VII, do art. 6º da Portaria nº 3 - GSIPR/CH, de 13 de fevereiro de 2008.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Subgrupo Técnico de Segurança de Infra-estruturas Críticas de Energia Elétrica (SGTSIC - Energia Elétrica) para propor a implementação de medidas e ações relacionadas com a segurança das Infra-estruturas Críticas (IEC) na área de energia elétrica.

Parágrafo único. Deverão ser consideradas as IEC que possam afetar, de forma direta ou indireta, a operação do setor.

Art. 2º Consideram-se IEC as instalações, serviços, bens e sistemas que, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sério impacto social, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade

Art. 3º O SGTSIC - Energia Elétrica será composto pelos seguintes membros:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Minas e Energia (MME);

III - Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

IV - Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS); e

V - Órgãos e especialistas convidados pelo GSI.

§ 1º O Subgrupo Técnico poderá interagir com outros órgãos para consulta e adoção de providências necessárias à complementação dos trabalhos atribuídos por esta Portaria.

§ 2º As medidas e ações necessárias serão relatadas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, por intermédio de seu Coordenador.

Art. 4º Os membros do SGTSIC - Energia Elétrica e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos referidos no art. 3º, no prazo de até trinta dias, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º A instalação do SGTSIC - Energia Elétrica ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.

Art. 6º Com base no art. 1º, são atribuições do SGTSIC - Energia Elétrica:

I - pesquisar e propor um método de identificação de IEC;

II - identificar as IEC;

III - levantar e avaliar as vulnerabilidades das IEC identificadas e sua interdependência;

IV - selecionar as causas e avaliar os riscos que possam afetar a segurança das IEC;

V - propor, articular e acompanhar medidas necessárias à segurança das IEC; e

VI - estudar, propor e implementar um sistema de informações que conterá dados atualizados de IEC para apoio a decisões.

Art. 7º O SGTSIC - Energia Elétrica reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.

Art. 8º A participação no SGTSIC - Energia Elétrica de que trata o art. 3º será considerada de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 9º Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do SGTSIC - Energia Elétrica.

Art. 10. O Subgrupo Técnico desenvolverá seus trabalhos por um período indeterminado.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX