Portaria nº 12 - R DE 04/04/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 abr 2007

Dispõe sobre normas para o credenciamento de instituições bancárias para a prestação dos serviços de arrecadação das receitas do estado do espírito santo e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, que lhe são atribuídas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Espírito Santo e com base no art. 37 do Decreto n.º 879-N de 25 de agosto de 1976,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016):

Art. 1º. O objetivo dessas normas é estabelecer condições para seleção e credenciamento de Instituições Bancárias regularmente constituídas, para prestação de serviços de arrecadação das receitas em favor do Estado do Espírito Santo, e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como das receitas em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNPEJ, consoante os critérios, termos e condições estabelecidos na presente Portaria.

Parágrafo único. As eventuais dúvidas relativas às presentes normas serão esclarecidas aos interessados, pelos membros da Comissão Permanente de Licitação da SEFAZ, através do envio de correspondência endereçada à Gerência Administrativa e Gestão de Contratos - GERAC da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, sito à Av. João Batista Parra, nº 600, Ed. Aureliano Hoffman, Enseada do Suá, Vitória/ES, nos dias úteis, das 8 às 18 horas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º. O objetivo dessas normas é estabelecer condições para seleção e credenciamento de Instituições Bancárias regularmente constituídas, para prestação de serviços de arrecadação das receitas em favor do Estado do Espírito Santo e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, consoante os critérios, termos e condições estabelecidos na presente Portaria.

Parágrafo único. As eventuais dúvidas relativas às presentes normas serão esclarecidas aos interessados, pelos membros da Comissão Permanente de Licitação da SEFAZ, através do envio de correspondência endereçada à Gerência Técnica Administrativa – GETAD da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, situada na Av. Jerônimo Monteiro, 96, Centro, Vitória/ES, nos dias úteis, das 8 às 18 horas.

Art. 2º. Poderão se credenciar, as Instituições Bancárias que satisfaçam as seguintes condições:

I - estejam habilitadas, pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a funcionar com carteira comercial;

II – estejam regularizados perante as Fazenda Municipal, Estadual, Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e

III - possuam 01 (uma) agência em, no mínimo, 50% dos municípios do Estado do Espírito Santo ou possuam, no mínimo, 01 (uma) agência em 70% dos Estados e Distrito Federal da Federação.

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica às instituições bancárias com controle público. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 6-R DE 27/02/2014).

Art. 3º. Os interessados deverão apresentar para fins de credenciamento, documentação comprovando que preenchem os requisitos constantes do artigo anterior, bem como, os seguintes documentos, admitindo-se cópias autenticadas quando for o caso:

I - Da Regularidade Fiscal:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sedes da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, na forma da lei; e

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FGTS.

Parágrafo único. A documentação acima exigida deverá ser entregue, nos horários de atendimento ao público, de 8 às 18 horas, de 2ª a 6ª feira, à Comissão Permanente de Licitação - CPL, na Secretaria de Estado da Fazenda, sito à Av. João Batista Parra, nº 600, Ed. Aureliano Hoffman, Enseada do Suá, Vitória/ES. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - A documentação acima exigida deverá ser entregue, nos horários de atendimento ao público, de 8 às 18 horas, de 2ª a 6ª feira, à Comissão Permanente de Licitação - CPL, na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, sito à Av. Jerônimo Monteiro 96, 1º andar, Centro, Vitória/ES.

Art. 4º. A fim de habilitar-se a arrecadar os créditos do Estado, a Instituição Bancária interessada deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES, a relação de seus estabelecimentos com indicação dos respectivos endereços e ao assinar contrato de prestação de serviços, através do qual se disponha a exercer a atividade arrecadadora, com observância das disposições contidas na presente Portaria e instruções complementares, passará a denominar-se Agente Arrecadador.

Art. 5º. A documentação apresentada será analisada pela Comissão Permanente de Licitação que poderá, se for o caso, promover diligências e solicitar informações complementares que julgar necessárias, para emissão de relatório.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016):

Art. 6º As Instituições Bancarias habilitadas pela CPL/SEFAZ, que forem considerados aptas em relatório conclusivo emitido pela Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC/SEFAZ, passarão a constar de cadastro específico, podendo serem contratadas, após a realização e validação dos testes operacionais com o Agente Centralizador. A tecnologia a ser adotada para transferência de dados será definida pelo Agente Centralizador.

Parágrafo único. Os testes operacionais entre as instituições bancárias interessadas e o Agente Centralizador deverão ser específicos para cada DUA, de acordo com os códigos de convênios atribuídos pela FEBRABAN.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º. As Instituições Bancarias habilitadas pela CPL/SEFAZ, que forem considerados aptas em relatório conclusivo emitido pela Gerência de Arrecadação e Informática - GEARI/SEFAZ, passarão a constar de cadastro específico, podendo serem contratadas, após a realização e validação dos testes operacionais com o Agente Centralizador. A tecnologia a ser adotada para transferência de dados será definida pelo Agente Centralizador.

§ 1º – Os testes operacionais entre as instituições bancárias interessadas e o Agente Centralizador deverão ser específicos para cada documento, de acordo com os códigos de convênios atribuídos pela FEBRABAN.

§ 2º – O contrato a ser firmado poderá ter como objeto o recebimento de apenas um dos documentos ou de ambos.

Art. 7º. A Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo notificará, por escrito, as Instituições Bancárias que forem consideradas aptas a prestar os serviços objeto destas normas, podendo, se lhe(s) for conveniente, promover a referida comunicação através de publicação em Diário Oficial.

Art. 8º. Não serão acei tas alegações futuras, declarações de desconhecimento de fatos, estados, partes ou detalhes que impossibilitem ou dificultem a conclusão dos serviços.

Art. 9º. Os documentos de arrecadação, com código de barras, a serem utilizados na forma e hipóteses previstas na legislação são:

I - DUA – Documento Único de Arrecadação, nas versões:

a. DUA ELETRÔNICO (código FEBRABAN 0007);

b. DUA DETRAN (código FEBRABAN 0219); e

c. DUA HABILITAÇÃO (código FEBRABAN 0225).

d) DUA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (código FEBRABAN 0256) (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 13- R DE 12/12/2012):

II - GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (código FEBRABAN 0081).

Art. 10º. Serão recolhidos através do Documento Único de Arrecadação - DUA:

I - tributos estaduais;

II - dívida ativa;

III - multas;

IV - taxas públicas; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - taxas públicas; e

V - receitas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - outros créditos não tributários.

VI - outros créditos não tributários. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 13- R DE 12/12/2012):

Parágrafo único – A GNRE somente poderá ser utilizada na forma e hipóteseprevista no Regulamento do ICMS.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016):

Art. 11. Os recursos arrecadados pelos Agentes Arrecadadores serão repassados no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento para o Agente Centralizador do Caixa Único do Governo do Estado do Espírito Santo e do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, atendendo disposição contida no Decreto nº 1.329-R/2004 e no art. 148 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Referente ao Poder Judiciário serão atendidas as disposições contidas no Ato Normativo TJ/ES nº 196/2002, publicado no Diário da Justiça em 22.02.2002 e Lei Complementar nº 219, de 27 de dezembro de 2001 - Criação do FUNPEJ.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11º. Os recursos arrecadados pelos Agentes Arrecadadores serão repassados no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento para o Agente Centralizador do Caixa Único do Governo do Estado do Espírito Santo, atendendo disposição contida no Decreto n.º 1.329-R de 13/05/ 2004 e no art. 148 da Constituição Estadual.

Art. 12º. Os Agentes Arrecadadores e o Agente Centralizador, deverão:

I - receber as importâncias consignadas em documento próprio de arrecadação, padronizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, contendo o código de barras com base no padrão da Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - receber as importâncias consignadas em documento próprio de arrecadação, padronizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, contendo o código de barras com base no padrão da Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN;

II - autenticar mecanicamente os pagamentos nos campos próprios, ou emissão de documentos que comprovem os recolhimentos das referidas guias, de modo a identificar o estabelecimento recebedor, a máquina utilizada, o número da operação, a data e a quantia recebida;

III - os Agentes Arrecadadores transmitirão ao Agente Centralizador, diariamente, por meio eletrônico e em intervalos de 30 em 30 minutos, arquivos magnéticos com base no padrão FEBRABAN, possibilitando o repasse da informação à SEFAZ/ES e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente Centralizador, nos mesmos intervalos de tempo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - os Agentes Arrecadadores transmitirão ao Agente Centralizador, diariamente, por meio eletrônico e em intervalos de 30 em 30 minutos, arquivos magnéticos com base no padrão FEBRABAN, possibilitando o repasse da informação à SEFAZ/ES, pelo Agente Centralizador, nos mesmos intervalos de tempo;

IV - o Agente Centralizador fará consistência imediata de cada arquivo magnético recebido, inclusive verificando o registro na base da SEFAZ/ES e do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, antes de gerar o retorno/confirmação das informações contidas no arquivo magnético para o Agente Arrecadador. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - o Agente Centralizador fará consistência imediata de cada arquivo magnético recebido, inclusive verificando o registro na base da SEFAZ/ES, antes de gerar o retorno/confirmação das informações contidas no arquivo magnético para o Agente Arrecadador.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016):

§1º. O Agente Centralizador não fará consistência dos registros relativos à arrecadação feita através da GNRE, pelo fato da guia não ter sido gerado na base da SEFAZ.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016):

§2º. As informações relativas às GNRE‘S, recebidas pelos Agentes Arrecadadores, serão repassadas ao Agente Centralizador que as enviará à SEFAZ no arquivo consolidado da arrecadação, de acordo com o inciso XIV deste artigo.

V - o Agente Arrecadador tem até às 24h (horário limite), do mesmo dia da autenticação do documento, para envio do último arquivo magnético de arrecadação ao Agente Centralizador;

VI - após confirmar ao Agente Arrecadador o último arquivo magnético do movimento do dia, o Agente Centralizador efetuará a validação de todos os documentos recebidos junto a SEFAZ/ES e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - após confirmar ao Agente Arrecadador o último arquivo magnético do movimento do dia, o Agente Centralizador efetuará a validação de todos os documentos recebidos junto a SEFAZ/ES; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13- R DE 12/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: VI - após confirmar ao Agente Arrecadador o último arquivo magnético do movimento do dia, o Agente Centralizador efetuará a validação de todos os documentos recebidos junto a SEFAZ/ES, exceto os registros de GNRE;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13- R DE 12/12/2012):

VII - o Agente Arrecadador tem até às doze horas do primeiro dia útil subsequente ao da autenticação do documento para:

a) corrigir e retransmitir o registro apontado como inconsistente nos arquivos magnéticos de retorno de que trata o inciso IV, no caso de apuração de inconsistências pelo Agente Centralizador; e

b) efetuar o repasse financeiro ao Agente Centralizador;

Nota Legisweb: Redação Anterior: VII – o Agente Arrecadador tem até às 12:00 horas do primeiro dia útil subsequente ao da autenticação do documento para efetuar o repasse financeiro ao Agente Centralizador; e

VIII - o valor do repasse financeiro por meio de TED – Transferência Eletrônica Disponível, de acordo com o art. 15 desta Portaria, será igual a soma de todos os valores dos arquivos magnéticos transmitidos pelos Agentes Arrecadadores e confirmados, em arquivo retorno, pelo Agente Centralizador.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 13- R DE 12/12/2012):

Parágrafo único - O repasse financeiro relativo a arrecadação efetuada através da GNRE será igual ao valor total do arquivo enviado ao Agente Centralizador.

IX - o atraso no envio do repasse financeiro TED ao Agente Centralizador, sujeitará o Agente Arrecadador as seguintes penalidades cumulativamente:

a) atualização monetária pela taxa Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC (taxa vigente no mês) sobre o valor não repassado ou repassado a menor;

b) multa de 1% (um por cento), sobre o valor não repassado ou repassado a menor; e

c) as penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Agente Centralizador serão aplicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente ao Agente Arrecadador responsável.

X - o Agente Centralizador repassará os recursos financeiros, separadamente, ao Caixa Único do Governo Estadual e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do ES, de forma consolidada, até às 8:00 horas do segundo dia útil subsequente ao da arrecadação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
X - o Agente Centralizador repassará os recursos financeiros, ao Caixa Único do Governo Estadual, de forma consolidada, até às 08:00 horas do segundo dia útil subseqüente ao da arrecadação;

XI - o atraso no envio do repasse financeiro ao Caixa Único do Governo Estadual e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do ES, sujeitará o Agente Centralizador as seguintes penalidades cumulativamente: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
XI - o atraso no envio do repasse financeiro ao Caixa Único do Governo Estadual, sujeitará o Agente Centralizador as seguintes penalidades cumulativamente:

a) atualização monetária pela taxa SELIC (taxa vigente no mês) sobre o valor não repassado ou repassado a menor;

b) multa de 1% (um por cento), sobre o valor não repassado ou repassado a menor;

c) as penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Caixa Único e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do ES serão aplicadas, respectivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo diretamente ao Agente Centralizador. (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) as penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Caixa Único serão aplicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda diretamente ao Agente Centralizador.

XII - o montante a ser repassado ao Caixa Único do Estado e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente Centralizador, será igual à soma de todos osvalores dos documentos recebidos pelos Agentes Arrecadadores e transferidos dentro dos horários estabelecidos; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
XII - o montante a ser repassado ao Caixa Único do Estado, pelo Agente Centralizador, será igual a soma de todos os valores dos documentos recebidos pelos Agentes Arrecadadores e transferidos dentro dos horários estabelecidos;

XIII - No que se refere à arrecadação de receitas destinadas ao Caixa Único do Estado, no mesmo dia do repasse, o Agente Centralizador deve reter e distribuir, obedecendo à legislação vigente, todas as receitas estaduais ficando sob a sua responsabilidade: (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
XIII – no mesmo dia do repasse ao Caixa Único do Estado o Agente Centralizador deve reter e distribuir, obedecendo a legislação vigente, todas as receitas estaduais ficando sob a sua responsabilidade:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 13- R DE 12/12/2012):

§1º. Reter a parcela destinada ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, para posterior repasse a Instituição Oficial centralizadora desse Fundo (incidentes sobre o ICMS, IPVA e ITCD);

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 13- R DE 12/12/2012):

§2º. Reter e distribuir os 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS – Imposto de Circulação e Serviços, destinados aos Municípios;

§3º. Reter e creditar a parcela de 50%(cinqüenta por cento) do IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotores, devida aos Municípios;

§4º. Para documentos do DETRAN/ES, reter os valores destinados à multa de trânsito e seguro obrigatório, efetuando o repasse financeiro aos órgãos favorecidos; e

§5º. Efetuar outras deduções e distribuições atendendo a legislação vigente.

XIV - o Agente Centralizador encaminhará ainda, no terceiro dia útil subseqüente ao da arrecadação, arquivo magnético consolidado contendo todos os documentos arrecadados, contemplando os documentos de todos os Agentes Arrecadadores, já devidamente convertidos em DUA;

XV - O Agente Centralizador encaminhará ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, no primeiro dia útil subsequente ao da arrecadação arquivo magnético com todos os documentos arrecadados (DUA - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo), contemplando os documentos de todos os Agentes Arrecadadores. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016):

Nota: Redação Anterior:
XV – os documentos autenticados deverão permanecer em poder dos Agentes Arrecadadores, credenciados por 06 (seis) meses, após aceitação do arquivo magnético, decorrido este prazo, os mesmos poderão ser inutilizados pelos Agentes Arrecadadores.

XVI - os documentos autenticados deverão permanecer em poder dos Agentes Arrecadadores, credenciados por 06 (seis) meses, após aceitação do arquivo magnético, decorrido este prazo, os mesmos poderão ser inutilizados pelos Agentes Arrecadadores. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Art. 12-A.  Os agentes arrecadadores deverão  manter, no Estado do Espírito Santo,  representante legitimado para dirimir dúvidas e apreciar quaisquer questões  inerentes ao contrato firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 17-R DE 10/12/2008).

Art. 13º. Os Agentes Arrecadadores contratados, deverão promover publicidade, sem ônus para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, objetivando incentivar o contribuinte a efetuar o pagamento dos créditos estaduais em sua rede de estabelecimentos, sem que haja restrição se o contribuinte é cliente ou não.

Art. 14º. Os Agentes Arrecadadores contratados ficam cientes de que deverão guardar, por si, seus sócios, prepostos, empregados e associados, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos manuseados, ou que, por qualquer modo, venha a tomar conhecimento em razão dos serviços que lhe forem confiados, o mais completo e absoluto sigilo, ficando, portanto, por força de Lei Civil e Criminal, responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.

Art. 15º. Os recursos recebidos pelo Agente Arrecadador, serão transferidos para o Agente Centralizador via Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, da seguinte forma:

A) RECEBIMENO ATRAVÉS DO DUA:

Utilizar a mensagem STR0020

- CÓDIGO DA MENSAGEM: STR 0020

- ISPB IF CREDITADA: 28127603 - BANESTES

- AGÊNCIA CREDITADA: 104

- CONTA CREDITADA: 10.000.008

- CÓDIGO SEFAZ: 7 – GEES/SEFAZ

- TIPO DE RECEITA: 9 – REPASSE TOTAL

- TIPO DE RECOLHIMENTO: T – TODOS

- HISTÓRICO: REPASSE DA ARRECADAÇÃO EM FAVOR DO GEES/SEFAZ

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016):

B) RECEBIMENO ATRAVÉS DA GNRE:

Pode ser utilizadas as mensagens STR0020 ou PAG 116 (de acordo com o valor a ser repassado)

Mensagem STR020:

- CÓDIGO DA MENSAGEM: STR 0020

- ISPB IF CREDITADA: 28127603 - BANESTES

- AGÊNCIA CREDITADA: 104

- CONTA CREDITADA: 5.500.004

- CÓDIGO SEFAZ: 7 – SECRETARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

- TIPO DA RECEITA: 6 – GNRE – GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

- TIP0 DE RECOLHEIMENTO: T – TODOS

- HISTÓRICO: REPASSE EM FAVOR GEES/SEFAZ

Mensagem PAG0116:

- CÓDIGO DA MENSAGEM: PAG0116 - ISPB IF CREDITADA: 28127603 - BANESTES

- AGÊNCIA CREDITADA: 104

- CONTA CREDITADA: 5.500.004

- CÓDIGO SEFAZ: 7 – SECRETARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

- TIPO DA RECEITA: 6 – GNRE – GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

- TIP0 DE RECOLHEIMENTO: T – TODOS

- HISTÓRICO: REPASSE EM FAVOR DO GEES/SEFAZ

Art. 16º. Os Agentes Arrecadadores ficam obrigados a prestar informações a respeito de recebimentos efetuados durante o prazo de até 10 (dez) anos a contar da data de arrecadação do documento.

Art. 17º. Fica estabelecida, conforme abaixo, a remuneração pela prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais:

I - R$ 1,00 (um real) por documento recebido nos guichês de caixa da Instituição Credenciada, nos canais eletrônicos (autoatendimento, internet e home office banking); (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13- R DE 12/12/2012. Efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2013).

I – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por documento recebido nos guichês de caixa da Instituição Credenciada, nos canais eletrônicos (autoatendimento, internet e home office banking);

§ 1º. A remuneração de que trata este artigo observará contrato de prestação de serviços firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES e cada Instituição Credenciada, obedecida a legislação aplicável;

§ 2º. Serão considerados, para efeito de base de cálculo da remuneração, os documentos cuja arrecadação ocorrer do primeiro até o último dia útil do mês da prestação dos serviços, cujas planilhas deverão ser encaminhadas a SEFAZ até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 2º-A. O Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo reembolsara à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES a remuneração de que trata este artigo, referente aos seus documentos, em até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao recebimento dos tributos; (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

§ 3º O Agente Centralizador enviará em separado para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES e para o Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, rela-tório para conferência e confirmação das planilhas encaminhadas pelos Agentes Arrecadadores, contendo o número de autenticações e valores efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente; e (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. O Agente Centralizador enviará a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES, relatório para conferência e confirmação das planilhas encaminhadas pelos Agentes Arrecadadores, contendo o número de autenticações e valores efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.

§ 4º. O serviço será atestado até o 20º (vigésimo) dia, contados da entrega da planilha, pelos Agentes Arrecadadores, contendo o volume de documentos recebidos no mês anterior, e o pagamento efetivado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente, desde que o quantitativo confira com o apresentado pelo Agente Centralizador.

Art. 18º. Os Agentes Arrecadadores não poderão receber créditos por conta do Estado do Espírito Santo, previsto no artigo 10 desta Portaria, sem o correspondente documento próprio de arrecadação.

Art. 19º. Se já houver autenticado o documento do contribuinte, o Agente Arrecadador não poderá proceder ao estorno do valor recebido.

Art. 20º. O recebimento das receitas previstas mediante cheques de outras Instituições Bancárias, é de responsabilidade do Agente Arrecadador, ressalvados os casos em que conste Cláusula Específica no Contrato de Prestação de Serviços com a Instituição Bancária.

Art. 21º. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES nos casos de alteração de procedimentos comunicará, através de Portaria, ficando sob a responsabilidade dos Agentes Arrecadadores a sua correta aplicação.

Art. 22º. O Agente Arrecadador não será responsável pelas declarações, cálculo, valores, multa, correção monetária e outros elementos consignados no documento de arrecadação sendo, entretanto, de sua inteira responsabilidade, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I- arrecadação em documento impróprio;

II - documento de arrecadação que contiver emendas ou rasuras;

III - arrecadação em documento cujo prazo para pagamento já estiver vencido. Ressalvado o DUA HABILITAÇÃO, que pode ser recebido após o vencimento, por não constar data no código de barras; e

IV - O extravio de documentos sujeitará ao Agente Arrecadador a multa por documento extraviado, além de arcar com os encargos legais pelo recolhimento fora do prazo.

Parágrafo único. A ocorrência das hipóteses, de I a IV descritas nos incisos acima sujeitará o Agente Arrecadador a multa de 10 (dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por documento.

Art. 23. Ficam os Agentes Arrecadadores obrigados a recolher os valores, relativos às diferenças constatadas nos recebimentos e repasses, apurados pela SEFAZ/ES e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 23º. Ficam os Agentes Arrecadadores obrigados a recolher os valores, relativos às diferenças constatadas nos recebimentos e repasses, apurados pela SEFAZ/ES.

§ 1º. Nos casos de valores arrecadados não repassados ao Estado no prazo previsto no inciso VII do art. 12 desta Portaria, ficam os Agentes Arrecadadores sujeitos ao pagamento de multa e juros de mora, conforme artigo 12, inciso IX, alíneas a, b e c desta Portaria. A penalidade será aplicada ao Agente Arrecadador que autenticar o documento;

§ 2º. Pelo atraso no envio do arquivo magnético do Agente Arrecadador ao Agente Centralizador, conforme prazos definidos no artigo 12, inciso V, desta Portaria, o Agente, Arrecadador infrator se sujeitará as seguintes penalidades:

a) 1,0 VRTE por documento, limitado no máximo a 200 VRTE’s por arquivo. Art. 24. Os Agentes Arrecadadores não poderão exigir dos contribuintes o cumprimento de qualquer formalidade não prevista na presente Portaria.

Art. 25º. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES providenciará, uma vez firmados os contratos de prestação de serviços, a publicação da relação dos Agentes Arrecadadores, bem como outras instruções necessárias ao conhecimento dos contribuintes.

Art. 26º. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES manterá controle permanente da arrecadação efetuada pelos Agentes Arrecadadores, os quais prestarão aos funcionários encarregados e devidamente credenciados os esclarecimentos solicitados, franqueando-lhes documentos, livros e papéis relativos a arrecadação.

Art. 27º. São de inteira responsabilidade dos Agentes Arrecadadores, todos os recebimentos efetuados através de agentes recebedores, por eles credenciados.

Art. 28º. Os Agentes Arrecadadores, suas agências e seus agentes recebedores são responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos quanto a execução das atividades pertinentes ao sistema de arrecadação de créditos estaduais conveniados.

Art. 29º. O Agente Arrecadador poderá ter o contrato rescindido unilateralmente, independente das penalidades aplicáveis, quando infringir as normas desta Portaria nas seguintes situações:

a) atrasar o envio do arquivo magnético por 03 (três) vezes no período de 01 (um) ano; e

b) atrasar o repasse dos valores por 03 (três) vezes no período de 01( um) ano.

Art. 30º. O não exercício pelas partes de quaisquer direitos ou prerrogativas previstas neste instrumento, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à parte.

Art. 31º. – O Agente Arrecadador que possuir credenciamento para recebimento de um dos modelos de documentos de arrecadação, poderá a qualquer tempo solicitar o credenciamento para o outro modelo, devendo ser submetido ao teste operacional com o Agente Centralizador.

Art. 32º. Revogam-se a Portaria no 002-R de 12 de janeiro de 2005, e a Portaria nº 40-R de 06 de Dezembro de 2006, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 33º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação pela imprensa oficial.

Vitória/ES, 04 de abril de 2007.

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda