Portaria SFC nº 12 de 14/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2006

Dispõe sobre o Relatório Consolidado a ser enviado ao TCU, a partir da 17ª edição do Programa de Sorteios Públicos.

O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso da competência que lhe confere o inciso XIII do art. 21 do capítulo IV do anexo VII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria CGU nº 289, de 20 de dezembro de 2002, Considerando a necessidade de encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União - TCU, de informações relacionadas às providências adotadas pelos gestores públicos em decorrência de impropriedades e irregularidades constantes dos relatórios referentes ao Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, e tendo em vista o disposto nos Acórdãos TCU nº 1950/2003 e 659/2004 - Plenário, resolve:

Art. 1º O Relatório Consolidado a ser enviado ao TCU, a partir da 17ª edição do Programa de Sorteios Públicos, contemplará somente as constatações com indicação de Tomada de Contas Especial - TCE, cujos valores apurados sejam superiores àqueles estabelecidos nas Decisões Normativas TCU nº 70/2005 (R$ 23.000,00), de 07.12.2005, nº 55/2003 (R$ 20.000,00), de 10.12.2003, e nº 48/2002 (R$ 15.000,00), de 04.12.2002, as quais fixam o valor a partir do qual a TCE deve ser imediatamente encaminhada para julgamento.

Art. 2º A definição das constatações que comporão o Relatório consolidado obedecerá o disposto no ANEXO a esta Portaria.

Art. 3º As Coordenações-Gerais acompanharão os desdobramentos das constatações incluídas nos Relatórios Consolidados até o seu total deslinde, o qual consistirá na solução do problema no prazo de 180 dias, nos termos da IN TCU nº 13/1996, ou instauração de TCE, caso as medidas administrativas adotadas não tenham sido suficientes para sanear o fato constatado.

Art. 4º Instaurada a TCE, a Coordenação-Geral de Auditoria de Tomada de Contas Especial - DPTCE procederá o acompanhamento e registro no Relatório Consolidado até o envio do respectivo processo ao TCU para julgamento.

Art. 5º As constatações registradas nos relatórios (as de trâmite especial e as de trâmite ordinário) receberão tratamento e acompanhamento de recomendações por parte das Coordenações-Gerais, com os devidos registros no sistema Monitor.

Art. 6º As constatações decorrentes dos 17º e 18º Sorteios serão registradas no sistema Monitor web de forma a possibilitar, à Diretoria de Planejamento e Avaliação das Ações de Controle, a geração do Relatório Consolidado a partir dos registros consignados no referido Sistema.

Parágrafo único. As Coordenações-Gerais e a DPTCE, considerando os prazos para envio dos Relatórios ao TCU, efetuarão os devidos registros observando os seguintes prazos:

a) 17º Sorteio: até 30.06.2006

b) 18º Sorteio: até 31.07.2006

Art. 7º A partir do Relatório Consolidado referente ao 18º Sorteio, além das constatações com indicação de TCE registradas no relatório da edição desse sorteio, deverão ser consignadas informações atualizadas relativas às constatações que tiveram indicação de TCE (tipo de trâmite especial) referentes aos sorteios anteriores, observando o seguinte cronograma:

I - Relatório consolidado do 18º Sorteio: contemplará as indicações de TCE com trâmite especial instauradas relativas aos sorteios de número 1 a 8;

II - Relatório consolidado do 19º Sorteio: contemplará as indicações de TCE com trâmite especial instauradas relativas aos sorteios de número 1 a 12; e

III - Relatório consolidado do 20º Sorteio: contemplará as indicações de TCE com trâmite especial instauradas relativas aos sorteios de número 1 a 20.

Art. 8º A Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle informará a data de entrada em produção do Sistema Monitor Web, bem como a forma de acesso.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR AGAPITO TEIXEIRA

ANEXO
SISTEMÁTICA PARA A DEFINIÇÃO DAS CONSTATAÇÕES QUE COMPORÃO O RELATÓRIO CONSOLIDADO

Tipo de Constatação Tipo de Trâmite Prazo para envio ao TCU Compõe Relatório Consolidado? 
Indicativa de TCE, com valor identificado igual ou maior que o fixado pelo TCU Especial 120 dias após conclusão dos relatórios sim 
Indicativa de TCE, sem valor identificado ou com valor menor que o fixado pelo TCU Ordinário Juntamente com as contas não 
Não indicativa de TCE Ordinário Juntamente com as contas não