Portaria SUTRI nº 12 de 28/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2005

Altera as Portarias SUTRI nºs 8 e 9, de 29 de novembro de 2005, que divulgam os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável, e refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), respectivamente, no período de 1º de dezembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria SUTRI nº 8 e o Anexo I da Portaria SUTRI nº 9, ambas de 29 de novembro de 2005, passam a vigorar com os seguintes valores:

Anexo Único - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI 8/2005)

EMBALAGEM
UNIDADE
BONÁQUA
FRATELLI VITA
IGARAPÉ
INGÁ
MINALBA
NATUREZA
NESTLÉ
PETRÓPOLIS
PRATA
SÃO LOURENÇO
SCHINCARIOL
VIVA
XUÁ XUÁ
OUTRAS
COPO até 310 ml
Unit
0,62
0,62
0,32
0,31
0,35
0,28
-
-
-
-
-
0,35
0,33
0,28
PET/PP até 310 ml sem gás
Unit
0,88
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,71
-
-
0,71
PET/PP até 310 ml com gás
Unit
0,93
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,74
-
-
0,74
PET/PP de 311 a 360 ml sem gás
Unit
-
-
-
-
1,04
-
-
-
-
-
-
-
-
1,04
PET/PP de 311 a 360 ml com gás
Unit
-
-
-
-
1,52
-
-
-
-
-
-
-
-
1,52
PET/PP de 361 a 650 ml sem gás
Unit
1,01
1,17
0,65
0,67
0,86
0,58
0,87
-
1,05
-
0,89
0,63
-
0,65
PET/PP de 361 a 650 ml com gás
Unit
1,20
1,27
0,96
1,00
1,16
-
-
-
1,32
1,29
1,00
1,03
0,92
0,92
PET/PP de 651 a 1000 ml sem gás
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,20
PET/PP de 651 a 1000 ml com gás
Unit
-
-
-
-
1,21
-
-
-
-
-
1,46
-
-
1,50
PET/PP de 1001 a 1250 ml
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,97
-
-
-
1,97
PET/PP de 1251 a 1500 ml sem gás
Unit
1,60
1,60
0,96
1,01
1,39
1,03
1,32
1,20
-
-
1,41
1,06
0,87
0,87
PET/PP de 1251 a 1500 ml com gás
Unit
1,83
-
1,52
-
-
-
-
-
-
-
1,52
-
-
1,52
PET/PP de 1501 a 2000 ml sem gás
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,72
-
-
1,72
PET/PP de 1501 a 2000 ml com gás
Unit
-
-
-
-
1,82
-
-
-
-
-
1,88
-
-
1,82
PET/PP de 2001 a 5000 ml
Unit
-
-
3,98
3,73
4,69
-
4,76
-
-
-
-
-
-
3,73
BOMBONA 10 L
Unit
-
-
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
1,20
-
1,20
1,20
1,20
BOMBONA 20 L
Unit
-
-
3,81
3,81
3,81
3,81
3,81
3,81
3,81
3,81
-
3,81
3,81
3,81
VD/VR até 300ml
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
0,58
0,58
-
-
-
0,50
VD/VR de 301 a 500 ml
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,50
VD/VR acima de 501 ml
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,50
Notas:
1) para copos com embalagem superior a 310 ml considerar o valor do volume equivalente aos das embalagens PET/PP;
2) para os produtos não contemplados na tabela, sem valor correspondente ou lançados após a sua publicação, considerar o valor da embalagem correspondente na coluna "outras".

ANEXO I - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI 9/2005)

Produto
Unidade
ANTARCTICA
BRAHMA
COCA COLA
COCA COLA LEMON
FANTA/ SPRITE
KUAT/ TAÍ GUARAPAN
SCHWEPPES
PEPSI COLA
PEPSI TWIST
ARCO ÍRIS
REFRIG. LATA até 360 ml
Unit
0,99
0,99
1,05
1,09
1,05
0,98
1,09
0,98
1,02
0,86
REFRIG. VD/PD até 360 ml
Unit
0,78
0,78
0,78
0,78
0,78
0,78
1,09
0,78
-
-
REFRIG VR até 185 ml
Unit
0,36
0,36
0,36
0,36
0,36
0,36
-
0,36
0,36
0,36
REFRIG. VR de 186 a 200 ml
Unit
0,50
0,50
0,50
0,50
0,50
0,50
-
0,50
-
-
REFRIG. VR de 201 ml a 360 ml
Unit
0,88
0,88
0,88
0,88
0,88
0,88
-
0,88
-
-
REFRIG. VR de 361 a 600 ml
Unit
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
0,90
-
0,90
-
0,69
REFRIG. VR 1000 A 1250 ml
Unit
1,42
1,42
1,51
1,51
1,42
1,42
-
1,42
-
0,80
REFRIG. PET PD de 361 a 550 ml
Unit
1,12
1,10
1,19
1,21
1,13
1,13
1,21
1,12
1,12
0,75
REFRIG. PET PD 600 ml
Unit
1,44
1,38
1,52
1,56
1,46
1,45
1,56
1,41
1,45
1,00
REFRIG. PET PD de 1000 a 1250 ml
Unit
1,45
1,45
1,55
1,55
1,48
1,44
-
1,45
1,45
-
REFRIG. PET PD 1500 ml
Unit
1,71
1,71
2,11
2,11
1,95
1,78
-
1,71
1,71
-
REFRIG. PET PD de 1600 a 2250 ml
Unit
2,18
2,12
2,57
2,57
2,30
2,00
-
2,17
2,39
1,70
REFRIG. PET PD 2500 ml
Unit
2,35
2,34
2,82
2,82
2,69
2,19
-
2,34
2,60
-
REFRIG. PET PD 2501 a 3000 ml
Unit
-
-
3,44
-
-
-
-
-
-
-
REFRIG. PET PR até 1500 ml
Unit
1,28
1,28
1,38
1,38
1,31
1,27
-
1,28
1,28
-
REFRIG. PRE-MIX -BEBIDA
Litro
2,06
2,06
2,06
2,06
2,06
2,06
-
2,06
2,06
2,06
REFRIG. POST-MIX - XAROPE
Litro
11,18
11,18
11,18
11,18
11,18
11,18
-
11,18
11,18
11,18
VD - vidro descartável
VR - vidro retornável
PD - plástico descartável
PR - plástico retornável
Nota:
1) Os preços dos produtos identificados prevaleceram para todos os sabores, inclusive light ou diet.
2) Para os produtos não contemplados na tabela, sem valor correspondente ou lançados após a publicação, considerar o valor da embalagem correspondente nas colunas "outros" e "outros baixa caloria".

Produto
Unidade
DEL REY
OLÉ / GOL
GOLÉ
MATE COURO
MINEIRO
RC COLA
SCHIN
OUTROS
BAIXA CALORIA*
OUTROS
BAIXA CALORIA
REFRIG. LATA até 360 ml
Unit
0,77
0,77
-
0,91
0,86
0,87
0,83
0,86
0,70
0,70
REFRIG. VD/PD até 360 ml
Unit
0,55
0,55
0,65
0,60
0,67
-
0,56
0,55
-
-
REFRIG VR até 185 ml
Unit
-
-
0,36
0,36
-
-
-
0,36
-
-
REFRIG. VR de 186 a 200 ml
Unit
-
-
-
0,50
-
-
-
0,50
-
-
REFRIG. VR de 201 ml a 360 ml
Unit
-
-
-
0,56
-
-
-
0,56
-
-
REFRIG. VR de 361 a 600 ml
Unit
-
-
0,58
0,58
-
-
-
0,58
-
-
REFRIG. VR 1000 A 1250 ml
Unit
-
-
-
-
-
-
-
0,75
-
-
REFRIG. PET PD de 361 a 550 ml
Unit
-
-
-
0,74
-
-
0,76
0,64
-
-
REFRIG. PET PD 600 ml
Unit
0,93
0,93
0,99
1,02
1,12
1,01
-
1,02
0,70
0,70
REFRIG. PET PD de 1000 a 1250 ml
Unit
-
-
-
1,04
-
-
1,04
0,93
-
-
REFRIG. PET PD 1500 ml
Unit
-
-
-
-
-
-
-
1,20
-
-
REFRIG. PET PD de 1600 a 2250 ml
Unit
1,39
1,30
1,61
1,70
1,77
1,78
1,57
1,51
1,05
1,30
REFRIG. PET PD 2500 ml
Unit
-
-
-
-
-
-
-
1,72
-
-
REFRIG. PET PD 2501 a 3000 ml
Unit
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
REFRIG. PET PR até 1500 ml
Unit
-
-
-
-
-
-
-
0,78
-
-
REFRIG. PRE-MIX -BEBIDA
Litro
-
-
-
-
-
-
2,06
2,06
-
-
REFRIG. POST-MIX - XAROPE
Litro
-
-
-
-
-
-
11,18
11,18
-
-
VD - vidro descartável
VR - vidro retornável
PD - plástico descartável
PR - plástico retornável
Nota:
* Produtos da coluna "baixa caloria": FANNY, WIIND, PETPLUS, PETFORT, PETMIL, SM;
1) Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores, inclusive light ou diet.
2) Para os produtos não contemplados na tabela, sem valor correspondente ou lançados após a publicação, considerar o valor da embalagem correspondente nas colunas "outros" e "outros baixa caloria".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2005.

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor da Superintendência de Tributação em exercício