Portaria IBICT nº 12 de 07/06/2004
Norma Federal
Regula os procedimentos de seleção de bolsistas do PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL (PCI), no âmbito do IBICT, e dá outras providências.
O Diretor Interino do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Portaria-MCT nº 180, de 16 de maio de 1996, e a Instrução Normativa Interna nº 1, de 15 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Regular, no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, os procedimentos de seleção de bolsistas do PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL (PCI), Programa do MCT coordenado por uma Comissão de Coordenação, cuja presidência está a cargo do Secretário Executivo do MCT, gerenciado por uma Secretaria Executiva, a cargo da Coordenação Geral de Recursos Humanos do MCT e, operacionalizado pelo CNPq, por intermédio da Coordenação Geral de Execução e Fomento.
DO OBJETIVO DO PROGRAMA
Art. 2º O PCI tem por objetivo viabilizar a implementação de Subprogramas de Capacitação Institucional da Administração Central do MCT, de suas agências, CNPq e FINEP, bem como dos seus institutos, tanto sob sua gestão direta, quanto do CNPq, através da formação e engajamento de recursos humanos qualificados, conforme as necessidades destas unidades e de acordo com as orientações da Política de C&T do Governo Federal. O PCI tem como propósito consolidar a competência do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e de suas entidades vinculadas, através de apoio a Programas Institucionais de Capacitação, utilizando a concessão de bolsas de fomento tecnológico para viabilizar a agregação temporária de especialistas para implementação de projetos específicos, estando, no IBICT, a Coordenação do PCI a cargo da Assessoria de Acompanhamento e Avaliação Institucional/ASSAV.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete:
I - consolidar o Projeto Bienal do PCI a ser submetido ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - encaminhar as solicitações de implementação de bolsas à Assessoria de Acompanhamento e Avaliação Institucional/ASSAV, dentro do prazo estipulado para tornar a implementação exeqüível e;
III - avaliar as atividades desenvolvidas pelos bolsistas em workshops anuais de avaliação ou sempre que solicitado pela ASSAV.
Art. 4º À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação Institucional/ASSAV compete:
I - montar os processos individuais;
II - encaminhar os pedidos de bolsa para análise da Comissão de Seleção do MCT;
III - informar aos coordenadores dos subprojetos o resultado das decisões da Comissão de Seleção;
IV - encaminhar à Secretaria Técnica do Programa PCI no MCT as solicitações para implementação de bolsas;
V - participar do processo de avaliação dos bolsistas;
VI - organizar e realizar um workshop anual para avaliação do Projeto PCI com a participação da Comissão de Avaliação;
VII - apoiar a Comissão de Seleção dos Bolsistas;
VIII - montar um sistema de acompanhamento e controle de freqüência dos bolsistas;
IX - realizar o acompanhamento orçamentário da execução do Projeto;
X - encaminhar à Secretaria Executiva do PCI a prestação de contas dos recursos recebidos para implementação de bolsas de curta duração e;
XI - manter, em seus arquivos, cópia dos processos individuais de cada bolsista, por um período de cinco anos após o término da vigência do Projeto Institucional.
Art. 5º À Comissão de Seleção do IBICT compete:
I - observar, durante análise das propostas, as diretrizes estabelecidas na Portaria MCT nº 180, de 16.05.1996, e nesta Portaria;
II - propor o pré-enquadramento dos candidatos à bolsas para as solicitações individuais a serem encaminhadas para análise e;
III - observar, durante a análise das propostas, a sua adequação ao projeto submetido ao PCI/MCT.
Art. 6º À Comissão de Avaliação do IBICT compete:
I - aprovar o Projeto Bienal do PCI/IBICT;
II - participar do workshop anual que apresentará os resultados individuais das bolsas de pesquisas no âmbito do Projeto e;
III - elaborar relatório de avaliação anual e encaminhar a ASSAV.
Art. 7º Ao Diretor do IBICT compete:
I - constituir e designar as Comissões Internas de Seleção e de Avaliação;
II - homologar o Projeto Bienal e;
III - resolver os casos omissos.
DAS MODALIDADES DE BOLSAS PCI
Art. 8º São as seguintes as modalidades de bolsas PCI, sendo as prioridades do Projeto Bienal estabelecidas de acordo com as necessidades institucionais:
I - Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI, destinada a estimular o interesse pela pesquisa e desenvolvimento tecnológico em estudantes do ensino superior, com duração de até 24 meses;
II - Desenvolvimento Tecnológico Industrial - DTI, destinada a possibilitar o fortalecimento da equipe da entidade, através da agregação temporária de profissionais sem vínculo empregatício, necessários à execução do projeto, com duração de até 24 meses;
III - Bolsa de Estágio/Especialização de Curta Duração no País - BEP, para possibilitar o treinamento de profissionais no País de acordo com as atividades previstas no projeto, com duração de até 3 meses, sem renovação e sem substituição do bolsista;
IV - Bolsa de Estágio/Especialização de Curta Duração no Exterior - BSP, para possibilitar o treinamento de profissionais no exterior, de acordo com as atividades previstas no projeto, com duração de até 3 meses, sem renovação e sem substituição do bolsista;
V - Especialista Visitante de Longa Duração - EV, para possibilitar a utilização de consultores e/ou instrutores especializados, nacionais ou estrangeiros, de fora da instituição, como forma de complementação de competência das equipes, visando a contribuir para a execução do projeto, com duração de até 12 meses e;
VI - Bolsa de Especialista Visitante de Curta Duração - BEV, para possibilitar a utilização de consultores e/ou instrutores especializados, nacionais ou estrangeiros, de fora da instituição, em tempo integral, com duração de até 3 meses, sem renovação.
DAS CONDIÇÕES E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 9º Os critérios de seleção e avaliação terão como base a análise de currículos, títulos e entrevista. A Comissão poderá, caso necessário, elaborar e aplicar provas práticas e discursivas.
Art. 10. Na seleção e recrutamento dos candidatos serão observados:
I - a produtividade (últimos cinco anos) conjunta do candidato e do Coordenador do Subprojeto;
II - o currículo do candidato deverá refletir adequada formação acadêmica para o objetivo que pretende alcançar;
III - as habilidades e perfis descritos nos termos de referência constantes do Projeto PCI do IBICT;
IV - no caso de renovação, o bolsista deverá ter alcançado o objetivo fim de sua última bolsa, aprovado pelo Comitê de Seleção;
V - não poderão usufruir bolsa DTI os candidatos aposentados pelo IBICT de acordo com dispositivo da Portaria nº 180, de 16.05.1996;
VI - deverá ser encaminhada uma solicitação individual de bolsa pré-aprovada pelo Coordenador do Subprojeto e pelo Coordenador-Geral de Projetos Especiais e;
VII - assinatura de termo de compromisso e responsabilidade pelo candidato.
Parágrafo único. A divulgação das vagas para bolsas PCI no âmbito do projeto do IBICT se dará através do site do IBICT e de instituições afins.
DA COMPOSIÇÃO DO PROCESSO-IMPLEMENTAÇÃO DA BOLSA
Art. 11. São documentos necessários à concessão da bolsa:
I - Do candidato:
a) formulário único preenchido e assinado pelo candidato e seu coordenador (observar os itens);
b) curriculum vitae atualizado;
c) plano de trabalho detalhado com cronograma de atividades;
d) diploma do curso de mais alto nível de escolaridade;
e) no caso de estudante de graduação anexar histórico escolar e, comprovante de matrícula atualizado;
f) cópia do CPF e da Carteira de Identidade e;
g) declaração do candidato de que não mantém, nem manterá, vínculo empregatício durante a vigência da bolsa.
II - Da Instituição e do Coordenador Geral/Coordenador do Sub-projeto:
a) ofício da instituição encaminhando o processo;
b) declaração do Coordenador do Subprojeto informando o início da vigência da bolsa com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e com o "de acordo" da Coordenação-Geral e;
c) curriculum lattes resumido dos últimos cinco (5) anos.
DAS OBRIGAÇÕES DO IBICT JUNTO AO PROGRAMA PCI/MCT
Art. 12. Durante a vigência do Programa, o IBICT através da ASSAV, obrigar-se-á:
I - a controlar, avaliar e acompanhar os bolsistas ao longo do desenvolvimento de suas atividades;
II - solicitar relatório e, quando necessário, dados ou qualquer informação sobre o desenvolvimento do projeto e atuação dos bolsistas;
III - organizar e realizar, anualmente, workshop público, com o objetivo de divulgar os trabalhos realizados e os resultados obtidos no âmbito do projeto ao qual o bolsista esteve vinculado;
IV - no final de cada projeto, encaminhar ao MCT o relatório final das atividades desenvolvidas, bem como demais correspondências que se fizerem necessárias;
V - estabelecer calendário de atividades e;
VI - encaminhar à Secretaria Técnica do PCI/MCT todas e quaisquer informações relativas ao programa institucional, inclusive aquelas que se referem às bolsas e aos bolsistas.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PCI/IBICT
Art. 13. São obrigações do Coordenador de Subprojeto:
I - ser servidor do IBICT, e, se pesquisador, com produção científica e tecnológica divulgada em revistas especializadas;
II - orientar nas distintas fases de desenvolvimento do plano de trabalho;
III - estar presente na apresentação do relatório final;
IV - incluir o nome do bolsista nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários cujos resultados tiveram a participação efetiva do mesmo;
V - observar datas e prazos estipulados pela coordenação do PCI/IBICT;
VI - comunicar imediatamente à coordenação do PCI/IBICT qualquer ato praticado pelo bolsista que não esteja de acordo com as normas do programa institucional e;
VII - encaminhar, junto com o Relatório Final, a avaliação de desempenho do bolsista.
Art. 14. São obrigações do Bolsista:
I - dedicar tempo integral ao projeto;
II - não estar vinculado a curso de Pós-Graduação;
III - bolsista na modalidade DTI não poderá manter vínculo empregatício, salvo nos casos permitidos por Lei;
IV - não acumular bolsas de longa duração do PCI com bolsas de qualquer outra agência pública de fomento nacional;
V - ao término do projeto o bolsista (mestre e doutor) deverá apresentar manuscrito para publicação em co-autoria com o orientador. O graduado deverá apresentar resumo expandido para publicação em congressos ou similares de áreas afins. Além disso, todos deverão apresentar relatório final das atividades desenvolvidas no workshop;
VI - entregar, mensalmente, até o 2º dia útil subseqüente ao mês de referência, na coordenação do PCI/IBICT, ficha Registro de Freqüência e Relatório Mensal de Atividades, com carimbo e assinatura de seu Coordenador de Subprojeto;
VII - tomar ciência das normas do PCI/IBICT e assinar o "Termo de Compromisso e Responsabilidade" para com as atividades propostas no projeto, conforme modelo a ser distribuído pela Coordenação do PCI/IBICT;
VIII - entregar, ao término da bolsa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Relatório Técnico Individual Final e;
IX - devolver ao CNPq, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e compromissos estabelecidos acima não sejam cumpridos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O PCI apoiará projetos de pesquisas em Ciência da Informação e áreas estratégicas de interesse institucional.
Art. 16. Não haverá retroatividade na implementação de qualquer bolsa ou ressarcimento de despesas.
Art. 17. A escolha do bolsista se dará mediante processo seletivo, obedecendo ao disposto no art. 10 desta Portaria.
Art. 18. O bolsista na modalidade DTI poderá receber uma bolsa de até vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por igual período, respeitando o interstício de dois meses e se for evidenciada a necessidade de permanência do mesmo na condução das atividades, desde que tenha cumprido o objetivo estipulado na primeira concessão. A renovação do bolsista estará condicionada a avaliação do relatório final.
Art. 19. A vinculação dos bolsistas será com o projeto institucional e não com o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT.
Art. 20. Os aposentados só poderão usufruir bolsa DTI em entidades diferentes daquela pela qual se aposentaram. Excepcionalmente, será admitida a concessão de bolsa a aposentado na mesma instituição, desde que seja substancialmente justificada a proposta pelo Coordenador do Sub-Projeto e tenha a concordância da Coordenação-Geral de Projetos Especiais e da Comissão de Avaliação.
Art. 21. Somente poderá usufruir bolsa EV o candidato que tiver vínculo empregatício com outra instituição e for licenciado para prestar colaboração ao Projeto (essa liberação formal deverá ser emitida pelo dirigente máximo da entidade empregadora do candidato à bolsa EV).
Art. 22. Será permitida a concessão de qualquer modalidade de bolsa a estrangeiro em situação regular no País, exigindo - se a apresentação de visto temporário para bolsas de curta duração ou visto permanente para as bolsas de longa duração.
Art. 23. O cancelamento da bolsa pode ser solicitado a qualquer momento. O bolsista não poderá ser substituído quando o prazo para o término da bolsa for inferior a quatro meses. A substituição está condicionada a disponibilidade de recursos.
Art. 24. A participação de bolsistas em eventos como seminários, feiras, congressos, encontros e outros congêneres, somente poderá ser autorizada uma única vez a cada ano, exceto quando número de eventos diferente estiver previsto no Programa de Desenvolvimento de Recursos Humanos do MCT.
Art. 25. A substituição de bolsistas dar-se-á mediante processo seletivo.
Art. 26. Todas e quaisquer informações relativas ao programa institucional, inclusive aquelas que se referem às bolsas e aos bolsistas, devem ser dirigidas à Assessoria de Acompanhamento e Avaliação Institucional/IBICT.
Art. 27. Não deve haver relação anterior à concessão da bolsa, familiar ou financeira, do candidato à bolsa PCI com qualquer dos membros do projeto, incluindo as Comissões de Seleção e Avaliação.
Art. 28. Não deve haver qualquer relação anterior ou atual do candidato com qualquer dos membros do projeto, incluindo as Comissões de Seleção e Avaliação, que possa ser percebida como impeditiva.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BLANCO BARROSO