Portaria EAFC nº 12 de 24/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2003
Aprova as normas de regulamentação de avaliação docente, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo e Docência - GID, no âmbito da Escola Técnica Federal de Concórdia.
O Diretor-Geral em Exercício da Escola Agrotécnica Federal de Concórdia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante na Lei nº 10.187 de 12.02.2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405 de 09.01.2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18.10.2002, resolve:
Aprovar as normas de regulamentação de avaliação docente, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo e Docência - GID, elaboradas pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD.
VOLMAR DE CESARO
ANEXOREGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOCENTE DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CONCÓRDIA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - Servidor ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Concórdia, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG na Escola Agrotécnica Federal de Concórdia; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5, ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas doutorado, mestrado, ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores;
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.
Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, será composto por seis docentes do quadro efetivo eleito por seus pares:
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:
I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;
II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;
III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;
IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;
V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;
VI - Manter estreito relacionamento com a Coordenação de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da Escola Agrotécnica Federal de Concórdia.
III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - as docentes, stricto senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pêlos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pêlos incisos I a III deste artigo.
Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 9º Os programas e projetos de interesse da instituição de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001 compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada instituição federal de ensino, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada instituição;
IV - os de qualificações desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pela instância competente de cada instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.
IV - DO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 12. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será anual, iniciando em 1º de março à 28 de fevereiro do ano subseqüente.
Art. 13. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Após a divulgação pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 7 dias corridos, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º O recurso deverá ser apresentado por meio de comunicação escrita.
§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 5 dias para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao Conselho de professores, no prazo de 7 dias corridos.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Coordenação de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 14. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, mensalmente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.
V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 15. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 16. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5, ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado, ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.
Art. 18. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO IProgramas, projetos e atividades de Interesse da Instituição
1. Pesquisa e extensão:
1.1 Coordenação ou participação de projetos de pesquisa, ensino extensão, vinculados ao projeto pedagógico da Escola Agrotécnica Federal de Concórdia .......... 10 pontos
1.2 Participação em atividades de extensão, reconhecidos pela Instituição sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da Escola .................... 08 pontos
1.3 Outras atividades afins .......... 02 pontos
Subtotal .................... 20 pontos
2. Qualificação:
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso simpósio, seminários ou congêneres .............................. 10 pontos
2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial ou sem afastamento .................... 08 pontos
2.3 Outras atividades afins (participação em dia de campo, feiras, etc.) .............................. 02 pontos
Subtotal .................... 20 pontos
3. Produção Intelectual:
3.1 Publicações (autoria e/ou organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva; participação em atividade coletiva de cunho técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva; artigo técnico científico ou artístico, publicado em periódico nacional ou internacional; trabalho completo ou resumo publicado em anais de congresso ou similar; publicação técnico-científica ou artístico cultural, relacionado à área de atuação do docente, em veículo de circulação local, nacional ou internacional) .................... 05 pontos
3.2 Apresentações (trabalho apresentado como palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar) .................... 05 pontos
3.3 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-Rom, etc.) ............... 10 pontos
Subtotal .................... 20 pontos
4. Atividades Administrativas e de Representação Docente:
4.1 Atividades de representação docente em conselhos ou órgão colegiados, previsto em estatutos, regimentos ou regulamentos internos ....................... 10 pontos
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção ............ 05 pontos
4.3 Outras atividades afins ................ 05 pontos
Subtotal ........................ 20 pontos
5. Outras atividades docentes:
5.1 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço.................... 10 pontos
5.2 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional ou em banca instituída por portaria ou ordem de serviço (seleção de professor) .................... 10 pontos
Subtotal .................... 20 pontos
TOTAL.................... 100 pontos