Portaria CEFET/Cuiabá nº 12 de 13/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2003

Regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência (Gid) nº 1.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria Ministerial nº 849, de 11 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 subseqüente, em cumprimento ao que preceitua o Regulamento Interno desta Instituição Federal de Ensino, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - Servidor ativo, em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG no Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, terá a seguinte composição:

I - 03 (três) representantes dos professores, eleitos pelos seus pares, sendo 01 (um) representante do Ensino Médio; 01 (um) representante do Ensino Superior e 01 (um) representante do Ensino Profissional;

II - Um representante da CPPD;

III - 01 (um) representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

IV - O Diretor do Departamento de Desenvolvimento Educacional representando a Direção Geral.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em Regulamento próprio.

Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em Regulamento próprio:

I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;

III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI - Manter estreito relacionamento com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá.

III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - as docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 9º Os programas e projetos de interesse do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressões usuais, pertinentes aos ambientes específicos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;

IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões do próprio Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas, culturais, classistas;

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos; e

VIII - outras atividades docentes.

Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.

IV - DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 12. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, será de 12 (doze) meses.

Art. 13. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de cinco dias, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.

§ 2º O servidor docente que manifestar discordância em relação aos resultados da avaliação deverá formular e protocolar recurso próprio endereçado ao Diretor Geral que o enviará ao CAD para julgamento.

§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de vinte cinco dias para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.

§ 4º Em caso de indeferimento do recurso pelo CAD, caberá em segunda instância no prazo de até cinco dias, recurso ao Conselho Diretor, com posterior homologação pelo dirigente máximo.

§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Coordenação Geral de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

Art. 14. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

§ 1º A exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas e tão somente no primeiro período avaliativo realizado no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei nº 10.187, de 2001.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a retroatividade se dará até a data do início da vigência do regulamento.

V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 15. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 16. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. No intuito de conciliar o período avaliativo com o semestre letivo, o primeiro período avaliativo terá a duração de 06 (seis) meses, iniciando-se com a vigência deste Regulamento, e encerrando-se no término do semestre em curso.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.

Art. 19. Este Regulamento entra em vigor em 20 de janeiro de 2003.

ANEXO

Programas, projetos e atividades de interesse do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá Pts. Pt.  Máx.
1. Pesquisa e extensão:     
1.1 Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico do CEFET 06 06 
1.2 Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá 05 05 
1.3 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnica, científica, artística cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico do CEFET. 02 06 
1.4 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres 02 06 
2. Qualificação:     
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres 02 04 
2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pó s-doutorado, com afastamento parcial.02 06 
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pó s-doutorado, sem afastamento04 08 
3. Produção Intelectual:     
3.1 Autoria de obra técnico científica, artístico cultural ou desportiva (livro publicado, filme, disco, C D-ROM, software, composição musical, exposição individual, direção e produção de espetáculo, etc.) 04 08 
3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnic o-científica, artístico-cultural ou desportiva.03 06 
3.3 Organização de obra técnic o-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.) 03 06 
3.4 Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia 03 06 
3.5 Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou reapresentação de espetáculo em nova temporada 03 06 
3.6 Artigo técnic o-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial03 06 
3.7 Artigo técnic o-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional, indexado com corpo editorial04 08 
3.8 Artigo técnic o-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, não indexado com corpo editorial.02 04 
3.9 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar. 04 08 
3.10 Resumo publicado em anais de congresso ou similar. 02 04 
3.11 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar. 03 06 
3.12 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar. 04 08 
3.13 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar. 03 06 
3.14 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação local. 02 06 
3.15 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo circulação nacional. 03 06 
3.16 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo circulação internacional. 04 08 
3.17 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-Rom, etc.). 04 08 
3.18 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado. 04 08 
3.19 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural. 04 08 
4. Atividades Administrativas e de Representação:     
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos. 05 05 
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção. 05 05 
5 Outras Atividades Docentes:     
5.1 Desenvolvimento de aulas práticas nos cursos regulares. 05 05 
5.2 Pontualidade/assiduidade no desenvolvimento das aulas 04 04 
5.3 Pontualidade na entrega de documentos junto à SER. 04 04 
5.4 Participação em Conselhos de Classe 04 04 
5.5 Participação no planejamento pedagógico do CEFET Cuiabá. 04 04 
5.6 Participação em reunião técnico-pedagógica. 04 04 
5.7 Participação em reunião de interesse das coordenações de ensino. 02 02 
5.8 Atuação como conselheiro de turma 02 02 
5.9 Visitas técnicas caracterizadas como complemento às atividades dos cursos regulares. 03 03 
5.10 Estabelecimento de oficinas didáticas de ensino. 04 04 
5.11 De 1 a 8 diários de classe sob sua responsabilidade. 02 02 
5.12 De 9 a 16 diários de classe sob sua responsabilidade. 04 04 
5.13 Acima de 16 diários de classe sob sua responsabilidade. 06 06 
5.14 Participação em comissões permanentes. 04 04 
5.15 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. 03 03 
5.16 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional. 04 04 
5.17 Participação em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo). 03 03 
5.18 Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado. 04 04 

DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM