Portaria ANTAQ nº 12 de 22/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2003
Aprova o Código de Ética da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das suas atribuições legais; e considerando o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e o que foi deliberado na 51ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 22 de abril de 2003, resolve:
I - Aprovar o Código de Ética da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, na forma do Anexo desta Portaria.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
ANEXOCÓDIGO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º Este Código de Ética tem como objeto instituir normas que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores da Agência Nacional dos Transportes Aquaviários - ANTAQ, observados o interesse social, a dignidade humana e a moral administrativa, na forma do que dispõe o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Art. 2º Considera-se servidor da ANTAQ todos aqueles que, por nomeação, designação, contratação, ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou por força de qualquer ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, eventual, temporária ou excepcional, ainda que sem remuneração.
CAPÍTULO IIDA FINALIDADE
Art. 3º A finalidade do Código de Ética consiste em produzir na pessoa do servidor público a consciência de sua adesão às normas ético-profissionais preexistentes à luz de um espírito crítico, para efeito de facilitar a prática do cumprimento dos deveres legais por parte de cada um e, em conseqüência, o resgate do respeito ao serviço público e à dignidade social de cada servidor.
CAPÍTULO IIIDOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 4º As decisões e ações dos servidores serão pautadas pelos Princípios Éticos Universais, caracterizando-se, assim, pelo respeito e compromisso com o bem social e a valorização do ser humano, observando:
I - o bem comum, de modo que o interesse público prevaleça sobre os interesses particulares;
II - o respeito ao ser humano, às diferenças individuais e à liberdade de expressão;
III - a preservação da probidade no cumprimento de todos os deveres atribuídos ou cometidos ao servidor, tendo sempre em vista o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade;
IV - a integridade e a honestidade em todas as relações, sejam profissionais ou pessoais, preservando o exercício dos direitos e das obrigações de forma igualitária;
V - o aproveitamento de recursos públicos e o zelo pelo patrimônio público, combatendo toda forma de desperdício;
VI - a transparência nos trabalhos desenvolvidos, disseminando as informações de interesse da sociedade, excetuados os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei;
VII - a responsabilidade pelos atos praticados, como compromisso com a dignidade;
VIII - o direito à verdade, devendo o servidor certificar-se da veracidade das informações de que tiver conhecimento, para só então formular opinião a respeito, no exercício de suas atribuições, não podendo o servidor, portanto, omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses do interessado ou da Administração Pública;
IX - a disciplina, caracterizada pela cortesia, boa vontade, assiduidade, cuidado e tempo dedicado quando do atendimento aos usuários dos serviços públicos;
X - a execução das atividades conforme as ordens legais de seus superiores, de forma a evitar condutas negligentes;
XI - a divulgação da ética, informando e estimulando o cumprimento deste Código.
CAPÍTULO IVDAS NORMAS GERAIS DE CONDUTA ÉTICA Seção I
Dos Deveres do Servidor
Art. 5º São deveres do servidor da ANTAQ:
I - exercer com zelo, dedicação e urbanidade suas atividades;
II - ser leal à ANTAQ, considerando seus objetivos e sua missão, dedicando-se aos serviços e respeitando integralmente as leis e instituições constitucionais;
III - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, observando os princípios e regras deste Código;
IV - zelar por sua reputação pessoal e profissional;
V - ser pontual e assíduo ao serviço, bem como no cumprimento dos prazos e na realização dos trabalhos delegados;
VI - apresentar-se ao trabalho vestido de forma adequada ao exercício da sua função;
VII - manter limpo e em ordem o local de trabalho, empregando os métodos mais adequados para tanto;
VIII - ter respeito à hierarquia, acatando as ordens legais de seus superiores e sua fiel execução;
IX - levar ao conhecimento do superior hierárquico irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;
X - representar contra ilegalidades, omissões ou abuso de poder;
XI - facilitar a fiscalização de todos os atos e serviços por quem de direito;
XII - exercer sua função, bem como as prerrogativas a ela inerentes, em conformidade com os legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XIII - inteirar-se das instruções, normas de serviço e legislação pertinentes à ANTAQ;
XIV - manter-se atualizado com relação às modernas técnicas de oferecimento dos serviços aos usuários e à utilização de equipamentos modernos;
XV - certificar-se de todas as circunstâncias atinentes ao objeto da fiscalização, para só então emitir opinião a respeito dos seus trabalhos;
XVI - manter, na execução dos trabalhos, tratamento formal com os técnicos do setor de transportes aquaviários, de forma a preservar a independência profissional;
XVII - não utilizar sua função para atividades de natureza partidária ou para auferir vantagens pessoais;
XVIII - respeitar e fazer cumprir as disposições deste Código.
Seção IIDos Direitos do Servidor
Art. 6º São direitos do servidor da ANTAQ:
I - ser tratado com dignidade, respeitadas suas limitações, por seus superiores e demais servidores;
II - não sofrer restrições funcionais em decorrência de questões raciais, religiosas, de idade, sexo, condição social ou de qualquer natureza;
III - ter condições mínimas de higiene e segurança, como também instrumentos e materiais necessários para a excelência da prestação dos serviços;
IV - recusar-se a realizar serviços superiores às suas forças ou alheios às atividades específicas;
V - não se submeter a ordens ou exigências de superiores hierárquicos que configurem atos contrários à lei e aos bons costumes.
Seção IIIDas Proibições
Art. 7º É proibido ao servidor da ANTAQ:
I - o uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar intencionalmente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
V - participar de seminários, congressos e eventos semelhantes, sem tornar pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor de eventos;
VI - receber qualquer tipo de ajuda financeira ou vantagem de qualquer espécie para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VII - revelar fato ou circunstância de que tenha conhecimento em razão das atribuições e que deva permanecer em sigilo;
VIII - utilizar ou desviar material, equipamentos ou servidor público para atendimento a interesse particular;
IX - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
X - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XI - exercer atividade não condizente com a ética profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
XII - utilizar sistemas de comunicação ou equipamentos de informática para finalidades diversas do serviço.
CAPÍTULO VDA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 8º A Comissão de Ética da ANTAQ, CEA, orientará e aconselhará sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente as situações de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
Art. 9º Os procedimentos a serem adotados pela CEA, para a apuração de ato ou fato que se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvido apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Diretor-Geral, autoridade hierarquicamente superior.
Art. 10. A CEA fornecerá ao setor responsável pela gestão de Recursos Humanos da ANTAQ os registros sobre a conduta Ética dos servidores, a fim de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira.
Art. 11. Dada a eventual gravidade de conduta de servidor ou no caso de reincidência, poderá a CEA encaminhar a sua decisão e respectivo expediente à Corregedoria da ANTAQ, opinando pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar e, cumulativamente, se for o caso, à entidade profissional em que o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
Art. 12. As decisões da CEA, na análise de qualquer ato ou fato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, omitidos os nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às Comissões de Ética de outros Órgãos.
CAPÍTULO VIDA DENÚNCIA
Art. 13. Ao autor de representação ou denúncia, que se tenha identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da CEA, e, a sua expensas, cópia dos autos.
Art. 14. É assegurado a qualquer pessoa que esteja sendo investigada o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto da CEA, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Art. 15. A representação ou denúncia poderá ser formalizada por qualquer ato que revele o desejo de representar ou denunciar, e será dirigida à CEA, podendo ser apresentada diretamente em sua sede de funcionamento ou encaminhada por via postal ou por correio eletrônico (comissao.etica@antaq.gov.br), devendo conter os seguintes requisitos:
I - qualificação do representante ou denunciante;
II - descrição do fato apontado como contrário à ética no serviço público;
III - indicação da autoria, se for o caso;
IV - apresentação dos elementos de prova ou indicação de como e onde os mesmos podem ser encontrados.
CAPÍTULO VIIDOS PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO ÉTICO
Art. 16. A apuração de ato, fato ou conduta que, em tese, configure infração a princípio ou norma estabelecidos neste Código de Ética e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, será instaurada pela CEA, de ofício ou mediante representação ou denúncia.
Art. 17. A instauração, de ofício, de processo de investigação, deve ser fundamentada pelos membros da CEA e apoiada em notícia do fato ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
Art. 18. Na hipótese de o autor da representação ou denúncia não se identificar, a CEA poderá acolhê-la como notícia para fins de verificação.
Art. 19. O servidor denunciado terá conhecimento dos termos da denúncia, tendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 20. O Processo Ético tramitará em sigilo até seu término, tendo acesso às informações somente as partes, seus procuradores e a autoridade competente.
CAPÍTULO VIIIDA PENALIDADE
Art. 21. A pena aplicável ao servidor é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com a ciência do faltoso.
CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A CEA fundamentará, obrigatoriamente, o julgamento da falta de ética do servidor, não lhe sendo permitido alegar a falta de dispositivo neste Código, cabendo-lhe, neste caso, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões e outras normas.
Art. 23. Qualquer cidadão que houver de tomar posse ou ser investido em função pública na ANTAQ, deverá prestar, perante a CEA, compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
Art. 24. Prescreve em cento e oitenta dias a iniciativa de apurar qualquer infração de natureza ética, contados da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.