Portaria SEFAZ nº 12 DE 03/05/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mai 2000

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 dezembro de 1997, e artigos 48 a 51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998,

Considerando o que consta nos processos n.º 17399505, de 18 de fevereiro de 2000, e 17404150, de 18 de fevereiro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais das empresas relacionadas a seguir, com base nos artigos 48, I e V e 50 do RICMS/ES, em virtude de irregularidades caracterizadas pela falta de recolhimento de imposto declarado e  de  apresentação da DIA-ICMS, constatadas através de diligência fiscal:

I – GIROMAR EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA, inscrição estadual n.º 081.030.93-2, situada na Vila Claros Dias, s/n, Vargem Alta – ES;

II – SERPROMAG SER PROGRESSO MARM. E GRANITOS LTDA, inscrição estadual nº 081.305.23-0, situada à Est. Morro Grande – São Joaquim, s/n, Santo Antônio, Cachoeiro de Itapemirim – ES.

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 3 de maio de 2000.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda