Portaria DENATRAN nº 12 de 09/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998
Dispõe sobre o repasse de multas de trânsito.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 14 do Decreto nº 2.613, de 03 de junho de 1998, e demais atribuições legais, e
Considerando a necessidade do Sistema Nacional de Trânsito de estabelecer normas e procedimentos, padronização, critérios técnicos, financeiros e administrativos para execução das atividades de trânsito, pelo conjunto de órgãos e entidades que o integra;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.613, de 03 de junho de 1998, que regulamenta o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;
Considerando que, além dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União e dos Estados, podem vir a ser integrados ao Sistema Nacional de Trânsito em torno de 5.500 Municípios e que qualquer alteração a nível de sistema de arrecadação necessita de um amplo planejamento para não gerar acréscimos e despesas operacionais e não prejudicar a qualidade dos serviços prestados aos usuários;
Considerando que a arrecadação do Governo Federal no que tange ao percentual das multas arrecadadas é fundamental para que os programas voltados para o trânsito possam ser imediatamente implementados e que tenham retorno aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º. O repasse de que trata o artigo 9º do Decreto nº 2.613, de 03 de junho de 1998, será realizado através da rede bancária arrecadadora, no percentual de cinco por cento do valor de todas as multas arrecadadas, em conta especial, sob o título Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, FUNSET, à conta e ordem do Departamento Nacional de Trânsito, a crédito do Banco do Brasil S.A., agência 3606-4, Banco 001, conta nº 55573034-4, enquanto não forem operacionalizados outros dispositivos previstos no referido diploma legal e demais instruções normativas da Secretaria de Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os valores devidos ao FUNSET desde a entrada em vigor da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e anteriores a data de entrada em vigor dessa Portaria deverão ser depositados até o dia 30 de outubro de 1998, da mesma forma prevista no caput deste artigo.
Art. 2º. O repasse ao FUNSET poderá ser efetuado, diretamente pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no caso em que houver delegação dos procedimentos de arrecadação de multas de trânsito pelos órgãos ou entidades autuadoras.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 2, de 05 de fevereiro de 1998.
GIDEL DANTAS QUEIROZ