Portaria SMFA nº 12 de 26/11/1998

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 nov 1998

Dispõe sobre a autorização para impressão de documentos fiscais e contém outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 62 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto 9.731, de 23 de outubro de 1998,

Resolve:

Art. 1º O formulário "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF", conforme modelo constante do Anexo I aprovado por esta Portaria, conterá as seguintes indicações:

I - denominação Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF;

II - número do formulário, de acordo com a ordem seqüencial indicada na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

III - nome, endereço e números de inscrição municipal e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;

IV - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

V - espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número de vias;

VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;

VII - local e data do pedido, identificação e assinatura do responsável legal do contribuinte;

VIII - nome e números de inscrição municipal e no CNPJ da Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional de Minas Gerais;

IX - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ do impressor da SIDF, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última SIDF impressas, data e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, VIII e IX serão impressas tipograficamente ou em off-set.

§ 2º A ABIGRAF poderá incluir numeração de controle interno no campo próprio do formulário.

§ 3º A SIDF será preenchida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária;

II - 2ª via - arquivo do contribuinte.

§ 4º Na segunda via da SIDF, o número do formulário, de acordo com a ordem seqüencial indicada na AIDF, poderá ser colocado por impacto do número impresso na primeira via.

§ 5º A SIDF terá a 1ª via impressa na cor azul rei e a 2ª via na cor azul pavão, em papel branco formato 330 mm x 216 mm, com margem esquerda de 15 mm, margem direita de 5 mm e margens inferior e superior de 7 mm.

§ 6º No ato da entrega da SIDF, devidamente assinada pelo contribuinte ou mandatário, deverão ser obrigatoriamente apresentados:

I - o documento constitutivo da pessoa jurídica e, se for o caso, o instrumento da procuração;

II - a fotocópia do último documento fiscal emitido, as guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, exceto nos casos de pedido inicial.

Art. 2º A Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional Minas Gerais, deverá:

I - entregar ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA, até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da AIDF, 01 (hum) jogo completo do formulário SIDF confeccionado, com numeração expressa em zeros;

II - arquivar pelo prazo de 05 (cinco) anos todas as vias das SIDF canceladas.

Art. 3º A "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", conforme modelo constante do Anexo II aprovado por esta Portaria, conterá as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ do contribuinte;

II - espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número de vias;

III - destinação das vias;

IV - data de emissão e da validade da autorização;

V - assinatura do funcionário responsável;

VI - nome, endereço, números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico impressor;

VII - número, data e valor da Nota Fiscal de Serviços emitida em decorrência da prestação do serviço de impressão dos documentos fiscais;

VIII - solicitação de cancelamento e declaração do estabelecimento gráfico, com a data, nome, identidade e assinatura do representante legal do contribuinte e do estabelecimento gráfico.

Art. 4º (Revogado pela Portaria SMFA nº 10, de 01.12.2000, DOM Belo Horizonte de 05.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º As AIDF serão entregues aos estabelecimentos gráficos, através de seus mandatários previamente cadastrados na repartição fazendária."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente a Portaria SMFA nº 009, de 27 de outubro de 1998.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 1998.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I ANEXO II