Portaria SSMT nº 12 de 12/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1979

Aprova o Anexo 14, Agentes Biológicos da Norma Regulamentadora 15 - NR 15.

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no exercício de suas atribuições, e de conformidade com o permissivo contido no art. 2º da Portaria Ministerial MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 14, Agentes Biológicos da Norma Regulamentadora 15 - NR 15, com a seguinte redação:

ANEXO 14
AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:

INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO

Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO

Trabalhos e operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de usos desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínicas e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpo);

- estábulos de cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

Parágrafo único. Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Capítulo Agentes Biológicos do Anexo 13 da NR 15 e demais disposições em contrário.

ROBERTO RAPHAEL WEBER

Secretário