Portaria MTB nº 1190 DE 21/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2018

Dispõe sobre os requisitos para a habilitação e para o cadastro das instituições operadoras de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 , no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria ME Nº 5823 DE 18/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para a habilitação e para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018 e dá outras providências.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como entidades autorizadas a operar ou participar do PNMPO, as seguintes instituições:

I - Organizações da sociedade civil de interesse público, constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 .

II - Agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

III - Caixa Econômica Federal.

IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

V - Bancos comerciais.

VI - Bancos múltiplos com carteira comercial.

VII - Bancos de desenvolvimento.

VIII - Cooperativas centrais de crédito.

IX - Cooperativas singulares de crédito.

X - Agências de fomento.

XI - Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.

XII - Fintechs, assim entendidas as sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas.

Art. 2º As organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, e os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, deverão apresentar pedido de habilitação que contemple os seguintes requisitos:

I - Realizar cadastro da instituição e de seus representantes legais;

II - Apresentar Termo de Compromisso assinado, conforme modelo disposto no anexo desta Portaria, e

III - No caso das organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs deverá ser apresentado ainda, o Estatuto Social, no qual deverá constar dentre as suas finalidades, a concessão de crédito e a Ata de eleição da diretoria, registrados em cartório.

§ 1º O Ministério do Trabalho poderá realizar visita ou convocar para entrevista técnica os responsáveis pela instituição, para coletar informações sobre os seguintes aspectos operacionais: serviços prestados, forma de abordagem do potencial tomador de crédito, levantamento de dados necessários para execução da operação de microcrédito, avaliação de viabilidade econômico-financeira, elementos de educação financeira, entre outros.

§ 2º A partir da data de recebimento do pedido de habilitação, o Ministério do Trabalho terá um prazo de 60 (sessenta) dias, para divulgar o resultado do processo.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido de habilitação, a instituição terá um prazo de 60 (sessenta) dias, para sanar as pendências apontadas pelo MTb.

§ 4º Após o prazo estipulado no § 3º deste artigo, o pedido de habilitação será arquivado e a instituição deverá formular um novo pedido.

§ 5º O Certificado de Habilitação terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º A renovação do Certificado poderá ser realizada mediante solicitação e atualização dos dados e dos documentos requisitados nos incisos de I a III, do caput, deste artigo.

§ 7º Constatadas irregularidades, a instituição terá sua habilitação suspensa.

Art. 3º As entidades de que tratam os incisos de III a XII do caput do art. 1º, desta Portaria, deverão solicitar cadastro, que contemple os seguintes requisitos:

I - Informações da instituição e de seus representantes legais, e

II - Apresentar Termo de Compromisso assinado, conforme modelo disposto no anexo desta Portaria.

Art. 4º As entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, para participar do PNMPO, deverão efetuar cadastro, que contemple os requisitos constantes dos incisos I e II, do caput, do art. 3º.

Art. 5º O processo de habilitação e de cadastro de que trata esta Portaria, será realizado por meio de sistema de informações, disponível na página da internet do Ministério do Trabalho.

Art. 6º Fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego autorizada a adotar os procedimentos operacionais necessários para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO VIEIRA DE MELLO

ANEXO TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente, a (NOME DA INSTITUIÇÃO), com sede (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ sob o nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), doravante denominada (XXXXX), nesse Ato representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (CARGO NA INSTITUIÇÃO), inscrito (a) no CPF sob o nº (XXX.XXX.XXX -XX), Identidade nº (XXXXXX) expedida pelo (a) (XXXX/UF), firma o seguinte Termo de Compromisso junto ao Ministério do Trabalho, onde declara:

I - Que desenvolve atividades de crédito destinadas a microempreendedores, nos termos da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, e que se encontra em regular funcionamento há, no mínimo, um ano.

II - Ter ciência e possuir os meios para cumprir a obrigação prevista no art. 3º parágrafo 2º do Decreto nº 9.161, de 26 de setembro de 2017 , de que previamente à primeira concessão de uma operação de microcrédito produtivo orientado, um profissional especializado deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, na qual deverá ser realizada a análise socioeconômica beneficiário e a orientação educativa sobre o planejamento do negócio.

III - Que aceita visita técnica do Ministério do Trabalho ou de entidade por ele designada, em sua sede ou em seus pontos de atendimento, de forma a viabilizar com o cumprimento do disposto no inciso III, do art. 6º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 , referente aos processos de avaliação e monitoramento do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.

IV - Que assume o compromisso de enviar ao Ministério do Trabalho, de forma bimestral e por meio eletrônico, informações sobre a sua carteira de operações, para viabilizar o cumprimento do disposto no inciso IV, do art. 6º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 , que trata da publicação do relatório de performance do PNMPO.

V - Que se encontra adimplente perante aos órgãos da Administração Pública Federal em especial com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na forma da legislação vigente.

VI - Que assume o compromisso de manter o cadastro da instituição devidamente atualizado junto ao Ministério do Trabalho, inclusive quanto a eventuais alterações estatutárias.

Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo o Termo de Compromisso.

(Cidade) - (UF), _____ de __________________ de ______.

(Nome do Representante)

(Cargo na Instituição)

CPF: (XXX.XXX.XXX -XX) RG:

Testemunhas:

NOME: NOME:

CPF: CPF:

RG: RG: