Portaria SES nº 119 DE 03/03/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 mar 2021
Aprova o chamamento público emergencial, com novas regras de financiamento e tabela especial de procedimentos para assistência hospitalar em enfermaria e unidade de terapia intensiva - UTI na estratégia de enfrentamento da epidemia de COVID-19.
O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do ato governamental nº 005, publicado no DOE de 02 de janeiro de 2019, e:
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença COVID-19 (Coronavírus) causada pelo vírus SARS-CoV2, constitui uma emergência de saúde pública de relevância internacional, constituindo-se o mais alto nível de alerta da Organização;
Considerando a Lei Federal 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o Decreto nº 31.544, de 24 de março de 2008, que regulamenta o artigo 12 da Lei nº 13.377, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde - FES efetuar repasses Fundo a Fundo para os municípios do Estado de Pernambuco;
Considerando o Decreto nº 48.809 , de 14 de março de 2020 e alterações, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o Decreto nº 48.833 , de 21 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a Lei Complementar nº 425 de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 237, de 18 de março de 2020, que inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19;
Considerando a Portaria SAES/MS Nº 245, de 24 de março de 2020, que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19;
Considerando a Portaria MS/GM nº 3.300, de 04 de dezembro de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica para atendimento dos pacientes com COVID-19;
Considerando a Portaria SES/PE nº 142 de 08 de abril de 2020, que estabelece regras de ocupação dos leitos COVID-19 (enfermarias e Unidades de Terapia Intensiva - UTI) destinados ao Sistema Único de Saúde no Estado de Pernambuco, independente de gestão e natureza jurídica;
Considerando que a republicação do Chamamento Público em 26 de fevereiro de 2021 não importou em aumento na oferta de leitos na assistência hospitalar, com base na estratégia de confrontação à Pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV2, agente etiológico da doença COVID-19 (Coronavírus);
Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal e no art. 5º, parágrafo único, inciso II, c/c o art. 159-A da Constituição do Estado de Pernambuco;
Considerando a necessidade premente de disponibilização de leitos de UTI e leitos de Enfermaria para enfrentamento do crescente número de casos de hospitalização decorrentes da pandemia de COVID-19;
Considerando a necessidade de readequação do valor final dos leitos a serem contratados, com respectiva complementação adicional com fonte do Tesouro Estadual, a fim de garantir a efetiva disponibilidade de vagas para atendimento emergencial à crescente demanda decorrente da epidemia de COVID-19;
Considerando a Resolução nº 832, deliberada e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde - CES/PE, em 03 de março de 2021, que aprova a tabela especial de procedimentos da Secretaria Estadual de Saúde - SES/PE a ser adotada em caráter excepcional para o chamamento público emergencial para assistência hospitalar em enfermaria e unidade de terapia intensiva - UTI na estratégia de enfrentamento da epidemia de COVID-19 pelo período de 90 dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado chamamento público emergencial, com novas regras de financiamento e tabela especial de procedimentos para assistência hospitalar em enfermaria e unidade de terapia intensiva - UTI na estratégia de enfrentamento da epidemia de COVID-19 pelo período de 90 dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 2º Ficam convocadas as entidades da Rede Própria Municipal e da Rede Complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) em Pernambuco, a apresentarem propostas à Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE) para habilitação de leitos hospitalares, nos termos desta portaria a partir da data de sua publicação.
§ 1º As propostas deverão ser enviadas de forma eletrônica ao endereço: chamamento.covid19.sespe@gmail.com ou em ofício endereçado à SES-PE contendo no mínimo: nome do estabelecimento, endereço, CNPJ, CNES, tipo e quantidade de leitos que serão disponibilizados.
§ 2º As propostas dos estabelecimentos de saúde sob gestão municipal deverão ser enviadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, para o mesmo endereço e contendo as informações previstas no § 1º.
§ 3º Os leitos da rede complementar municipal serão contratados pela gestão estadual com cessão, pela gestão municipal, da base do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde à gestão estadual.
§ 4º Os leitos contratualizados deverão integrar o Plano de Contingência Estadual para infecção pelo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Leitos de UTI COVID-19 - Financiamento Tipo I: Leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), cuja responsabilidade pela estrutura física, equipamentos, recursos humanos e demais itens de custeio e investimento ficam a cargo do prestador.
II - Leitos de UTI COVID-19 - Financiamento Tipo II: Leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ou SRAG, cuja responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos fica a cargo da SES, e a responsabilidade pela estrutura física, recursos humanos e demais itens de custeio e investimento ficam a cargo do prestador.
III - Leitos de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo I: Leitos de enfermaria para usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ou SRAG, com disponibilidade de suporte ventilatório para o leito e cuja responsabilidade pela estrutura física, equipamentos, recursos humanos e demais itens de custeio e investimento ficam a cargo do prestador.
IV - Leitos de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo II: Leitos de enfermaria para usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ou SRAG, sem disponibilidade de suporte ventilatório para o leito, mas com suporte de oxigênio, e cuja responsabilidade pela estrutura física, equipamentos, recursos humanos e demais itens de custeio e investimento ficam a cargo do prestador.
Art. 4º A tabela especial estadual de procedimentos COVID-19 possui os seguintes valores:
DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO | VALOR TOTAL |
Diária de UTI COVID-19 - Financiamento Tipo I | R$ 2.400,00 |
Diária de UTI COVID-19 - Financiamento Tipo II | R$ 1.600,00 |
Diária de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo I | R$ 1.300,00 |
Diária de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo II | R$ 600,00 |
Parágrafo único. A diária de enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo II terá redução de 50% do valor, a partir do 11º dia de internação.
Art. 5º Todos os leitos deverão ser disponibilizados exclusivamente para Secretaria Estadual de Saúde - SES e a ocupação deverá ser realizada por pacientes encaminhados ou autorizados pela Central Estadual de Regulação Hospitalar, exceto nos casos de transferências intra-hospitalares.
Parágrafo único. Os leitos ocupados por pacientes não encaminhados pela Central Estadual de Regulação Hospitalar serão imediatamente bloqueados pela SES.
Art. 6º O repasse dos recursos de custeio será composto dos orçamentos pré-fixado e pós-fixado, cada qual correspondente, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor total dos leitos.
§ 1º Os leitos sob gestão estadual serão custeados por fonte mista (SUS e Tesouro) ou fonte única (Tesouro).
§ 2º Os leitos sob gestão municipal serão custeados por financiamento bipartite composto pelo SUS municipal e tesouro estadual ou fonte única (Tesouro Estadual).
§ 3º O valor correspondente ao tesouro estadual será repassado por meio de transferência do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde para complemento dos valores do SUS.
Art. 7º Em caráter excepcional e mediante prévia habilitação estadual, a SES-PE poderá custear o valor integral da diária para leitos municipais de UTI - Financiamento Tipo I e II e Enfermaria - Financiamento Tipo I e II destinados a SRAG/COVID-19, conforme valor previsto no Artigo 4º, nas seguintes situações:
I - Exista justificativa epidemiológica/assistencial para manter o leito disponível;
II - O Ministério da Saúde, sem justificativa plausível, não habilite os leitos de UTI e de Suporte Ventilatório, o que impossibilitaria o custeio federal das diárias.
Art. 8º O cálculo do valor pré-fixado a ser pago será realizado da seguinte forma: (Número total de diárias desbloqueadas X valor da diária X 80%) - glosa por recusa ou não resposta = valor pré-fixado.
§ 1º Para fins de cálculo do valor pré-fixado dos estabelecimentos de saúde serão utilizados os relatórios gerados pela Tecnologia da Informação e o relatório da análise das recusas/não respostas da Central Estadual de Regulação Hospitalar.
§ 2º A recusa ou não-resposta do estabelecimento em receber pacientes encaminhados pela Central Estadual de Regulação Hospitalar nos leitos desbloqueados e desocupados implicará em glosa de 100% (cem por cento) sobre valor total pré-fixado da diária do leito.
§ 3º Caso haja uma segunda recusa no mesmo dia em relação ao leito em questão, será aplicada glosa de 5% sobre o valor pré-fixado mensal referente ao leito.
§ 4ª A glosa de que trata o § 3º pode chegar até, no máximo, 50% do valor pré-fixado mensal do leito.
§ 5º Após a segunda recusa no mesmo dia, o leito será bloqueado pela Central Estadual de Regulação Hospitalar, podendo o estabelecimento desbloquear a qualquer hora caso o leito volte a ficar disponível.
§ 6º Caso o referido leito seja ocupado, no mesmo dia, por paciente encaminhado pela Central Estadual de Regulação Hospitalar, ficam canceladas as glosas de recusa referente a este dia.
§ 7º O tempo entre a primeira e segunda recusa deve ser no mínimo de duas horas.
Art. 9º O cálculo do valor pós-fixado será realizado de acordo com a efetiva ocupação do leito, a partir da produção registrada no Sistema de Informação da Central Estadual de Regulação Hospitalar.
Art. 10. Desde que haja justificativa técnica pertinente, a SES poderá solicitar o bloqueio temporário ou permanente dos leitos, ficando o estabelecimento desobrigado a cumprir as exigências do Art. 5º.
Parágrafo único. Por padrão e para efeito de pagamento, todo leito iniciará bloqueado até a primeira ocupação de paciente encaminhado pela Central Estadual de Regulação Hospitalar.
Art. 11. Os Leitos de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo I devem ser ocupados apenas por pacientes que necessitam clinicamente de suporte ventilatório.
Art. 12. De forma adicional aos valores previstos no Art. 4º, a SES-PE repassará:
I - Valor do procedimento principal registrado nas Autorizações de Internações Hospitalares de leitos de UTI;
II - Valor dos procedimentos dialíticos;
§ 1º Para fins de cálculo do valor dos procedimentos dialíticos será utilizado o relatório do Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD gerado pelo respectivo gestor responsável pelo processamento após sua finalização.
§ 2º Os valores do caput terão como base a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM e Incentivos aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde/PE.
Art. 13. O início dos pagamentos de valores previstos nesta portaria está condicionado à publicação oficial pela SES da habilitação estadual dos estabelecimentos, que será realizada após análise técnica, quanto à necessidade assistencial, parecer da APEVISA e disponibilidade orçamentária da SES.
§ 1º Farão jus à habilitação estadual leitos que se configurem como expansão para a assistência hospitalar, com base na estratégia de confrontação à Pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV2, agente etiológico da doença COVID-19 (Coronavírus), em Pernambuco.
§ 2º Para fins de habilitação estadual, serão considerados apenas os leitos registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 14. As diárias de enfermaria (Tipo I e II) e UTI COVID-19 (Tipo I e II) são excludentes entre si.
Art. 15. O pagamento do valor total (pré-fixado e pós-fixado) do mês ocorrerá até o décimo quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 16. A formalização dos instrumentos contratuais celebrados com a gestão estadual seguirá o trâmite e exigências previstas na Lei Complementar nº 425 , de 25 de março de 2020.
Art. 17. As regras e valores estabelecidos nesta portaria têm validade por 90 dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco