Portaria CAPES nº 119 de 09/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2010

Institui o Programa de Consolidação das Licenciaturas - Prodocência no âmbito da CAPES.

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007, publicado no DOU de 21 subseqüente, e com base na Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, que atribui à CAPES a indução e o fomento à formação para o magistério da educação básica,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, o Programa de Consolidação das Licenciaturas - Prodocência, que tem como objeto o apoio financeiro a projetos institucionais que visem contribuir para a elevação da qualidade dos cursos de licenciatura, na perspectiva de valorizar a formação de professores para a educação básica.

Parágrafo único. São objetivos do Prodocência:

I - Fomentar projetos pedagógicos que contemplem novas formas de gestão institucional e revisão da estrutura acadêmica e curricular dos cursos de licenciatura.

II - Fomentar experiências metodológicas e práticas docentes de caráter inovador, inclusive com a inserção de tecnologias da informação e da comunicação nos processos de ensino e aprendizagem dos futuros docentes.

III - Estimular propostas de integração da educação superior com a educação básica, de articulação entre teoria e prática e de cooperação interdepartamental.

IV - Apoiar propostas institucionais que se orientem para a superação de problemas identificados nas avaliações feitas nos cursos de licenciatura.

V - Apoiar a implementação de novas propostas curriculares para a formação de professores.

VI - Apoiar ações que promovam a qualidade do processo de ensino e aprendizagem dos educadores seja ele realizado de modo presencial, semipresencial ou a distância.

VII - Apoiar as instituições formadoras na incorporação de resultados e contribuições decorrentes de projetos institucionais desenvolvidos no âmbito de programas como o Observatório da Educação, o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID, a Universidade Aberta do Brasil, o Plano Nacional de Formação de Professores para a Educação Básica - PARFOR e outros de valorização do magistério da educação básica.

Art. 2º Poderão submeter propostas Instituições Federais de Ensino Superior, incluídos os Institutos Federais que possuam licenciaturas, e Instituições Estaduais e Municipais de Educação Superior que tenham licenciaturas autorizadas na forma da lei.

§ 1º As propostas deverão ser de caráter institucional e deverão priorizar ações para um conjunto de cursos de licenciatura da respectiva instituição ou, excepcionalmente, para licenciaturas isoladas.

§ 2º As licenciaturas participantes devem contemplar os níveis de atuação docente na Educação Básica.

Art. 3º A seleção de projetos terá como base esta Portaria e critérios, procedimentos e prazos definidos em edital, e será feita por comitê ad hoc, constituído por especialistas formalmente convidados pela CAPES.

Art. 4º As despesas do Prodocência correrão à conta da dotação orçamentária anualmente consignada à CAPES, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de projetos a serem aprovados com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira.

§ 1º O Prodocência repassará recursos de custeio destinados ao pagamento de despesas essenciais à execução do projeto institucional, conforme disposto em regulamentação da CAPES.

§ 2º Caso haja dotação orçamentária, poderá ser repassado recurso destinado a despesas de capital.

§ 3º As propostas aprovadas serão contratadas por meio de convênios e instrumentos específicos a serem definidos no edital.

§ 4º Será exigida das instituições estaduais e municipais de educação superior participantes do Prodocência uma contrapartida financeira, a ser estabelecida no edital do programa, de acordo com os dispositivos legais vigentes.

Art. 5º O Prodocência será acompanhado e avaliado anualmente pela CAPES.

Art. 6º As instituições selecionadas deverão se comprometer em divulgar os resultados alcançados, dar visibilidade a boas práticas e avaliar o projeto institucional, analisando seu impacto nos cursos de formação de professores da própria instituição.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES