Portaria SPU nº 119 de 24/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2008
Autoriza a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União. O pagamento poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2008.
Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 10 de junho, e as demais nos dias 10 de julho, 11 de agosto, 10 de setembro, 10 de outubro, 10 de novembro e 10 de dezembro de 2008, observadas as seguintes condições:
I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais);
II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III - o atraso no pagamento implicará na cobrança de multa conforme a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, além da cobrança de juros SELIC, contados a partir do vencimento de cada cota.
Art. 3º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2008 constituídos após o processo anual de lançamento poderá ser dividido em cotas, na forma dos incisos I, II e III do art. 2º desta Portaria, e o vencimento poderá ser prorrogado até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais a serem concedidas deverá respeitar como limite máximo para a data de vencimento da última cota o dia 30 de dezembro de 2008.
Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e do foro que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.
Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Gerência Regional de Patrimônio da União, da Secretaria do Patrimônio da União, para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais, podendo ainda obter a 2ª via do DARF através do site da SPU, no endereço www.spu.planejamento.gov.br.
Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais.
Parágrafo único. As receitas patrimoniais devidas pelos foreiros e ocupantes, inclusive de exercícios anteriores, inferiores a dez reais, deverão ser objeto de emissão única de DARF, desde que o somatório corresponda à importância igual ou superior a dez reais.
Art. 6º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2008, abaixo indicados:
I - 37.707 RIP situados nos Municípios de Salvador, Itaparica e Vera Cruz, e 4.967 RIP situados na Península de Itapagipe, no Estado da Bahia, em decorrência de inconsistências cadastrais;
II - 6.446 RIP situados no Município de Fortaleza no Estado do Ceará, por motivo da Portaria nº 96, de 8 de abril de 2008;
III - 1 RIP situado no Distrito Federal, por motivo de decisão judicial;
IV - 239 RIP situados no Estado do Espírito Santo, por decisão judicial, ou cadastrados em nome da administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo e municípios capixabas, bem como autarquias federais, por força da Lei nº 11.481/2007, ou em decorrência de inconsistências cadastrais;
V - 47 RIP situados no Estado de Goiás, em decorrência de inconsistências cadastrais;
VI - 7 RIP situados no Estado do Mato Grosso, em decorrência de inconsistências cadastrais;
VII - Todos os RIP situados no Município de Belém, cadastrados em regime de ocupação, para cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2004.39.00.005184-2;
VIII - 13 RIP situados no Estado do Paraná, por determinação judicial;
IX - 40 RIP situados no Estado de Pernambuco, por motivo de inconsistências cadastrais;
X - 48 RIP por motivo de revisão cadastral ou por decisão judicial, situados no Estado do Rio de Janeiro;
XI - 1 RIP situado no Estado do Rio Grande do Norte, por motivo de decisão judicial;
XII - 352 RIP por motivo de decisão judicial e por força da Lei nº 11.481/2007, situados no Estado do Rio Grande do Sul;
XIII - 631 RIP por motivo de decisão judicial e revisão cadastral, situados no Estado de Santa Catarina;
XIV - 1.171 RIP em decorrência de inconsistência cadastral, decisão judicial e por força da Lei nº 11.481/2007, situados no Estado de São Paulo;
XV - 102 RIP situados no Estado de Sergipe, declarados caducos com notificação não atendida e com registro de aforamento cancelado no Cartório de Registro de Imóveis;
XVI - 24.633 RIP localizados nos trechos sem Linha de Preamar Média - LPM de 1831, demarcada e homologada, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, distribuídos nos Estados da seguinte forma: 2.924 RIP na Bahia, 1.730 RIP no Espírito Santo, 10.207 RIP no Maranhão, 1.647 RIP em Pernambuco, 4.908 no Rio Grande do Norte, 2.745 RIP em Santa Catarina, 465 RIP em São Paulo e 7 RIP em Sergipe;
§ 1º As inibições informadas pelas Gerências Regionais por motivo de decisão judicial e inconsistência cadastral, itens de I a XV, estão discriminadas no Processo nº 04905.002176/208-29, e as inibições informadas pelas Gerências Regionais por motivo da Emenda Constitucional nº 46/2005, item XVI, estão discriminadas no Processo nº 04905.002180/2008-97.
§ 2º As Gerências Regionais de Patrimônio da União poderão excluir imóveis das regiões referidas, por meio da função RIC disponível no SIAPA, promovendo os lançamentos e as cobranças relativos à utilização desses imóveis.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Receitas Patrimoniais expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE