Portaria PGR nº 119 de 31/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2005

Dispõe sobre a escolha de membros do Conselho Nacional do Ministério Público, de que trata o art. 130-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

O Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União, no uso da atribuição prevista no inciso XIII do art. 26 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e

Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, deve ser instalado no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da referida Emenda, e a indicação ou escolha dos seus membros ocorrer até trinta dias antes do termo final;

Considerando que os membros do Conselho oriundos do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 130-A da EC 45/2004, serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei e que esta, a despeito do disposto no art. 7º da Emenda, ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional;

Considerando que não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para o Conselho Nacional do Ministério Público, dentro do prazo fixado no caput do art. 5º da EC nº 45/2004, caberá ao Ministério Público da União realizá-las;

Considerando que cabe ao Procurador-Geral da República, nos termos do inciso XIII do art. 26 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, exercer o poder regulamentar no âmbito do Ministério Público da União; e

Considerando a manifestação do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, na sessão realizada no dia 28 de março de 2005; resolve:

Art. 1º Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, que já tenham completado mais de dez anos na respectiva carreira.

§ 1º As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.

Art. 2º Compete ao Conselho Superior de cada um dos ramos estabelecer o procedimento para a elaboração das listas tríplices mencionadas no artigo 1º.

Art. 3º Para efeito da escolha dos membros a que se refere o inciso III do art. 130-A da EC nº 45/2004, o órgão competente do Ministério Público de cada um dos Estados indicará ao Procurador-Geral da República, até o dia 25 de abril do corrente, o nome de um membro da Instituição.

§ 1º O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, escolherá três dentre os nomes indicados pelos Procuradores-Gerais de Justiça, submetendo-os à aprovação do Senado Federal.

§ 2º As escolhas a que se refere o parágrafo anterior deverão assegurar a representação simultânea de três regiões geopolíticas diferentes, sendo vedada a escolha de mais de um nome da mesma região.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO LEMOS FONTELES