Portaria MF nº 119 de 22/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1998
Dispõe sobre os pagamentos de foros e taxas de ocupação de terrenos da União para o ano de 1998
Art. 1º. O pagamento dos foros e taxas da ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de junho de 1998.
Art. 2º. A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o artigo 1º poderá ser dividido em até sete parcelas, equivalentes e sucessivas vencendo-se a primeira na mesma data prevista, para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - somente poderão ser parcelados débitos de valor igual ou superior a cem reais e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta reais;
II - o atraso no pagamento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a imediata inscrição do saldo na Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 3º. As cobranças eventualmente emitidas após 30 de junho de 1998 também poderão ser parceladas na forma do artigo 2º, correspondendo o último dia útil do mês de emissão ao da exigência da cota única ou de início do parcelamento, cujas demais cotas deverão ser pagas em semelhante dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º. A cobrança das taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros, cabendo a estes, na hipótese do não recebimento dos respectivos DARF em tempo oportuno, dirigir-se-á à Delegacia local da SPU para solicitação do referido documento de arrecadação e atualização dos seus dados cadastrais.
Art. 5º. O Secretário do Patrimônio da União expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente