Portaria IMA nº 1.184 de 30/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 2011

Estabelece procedimentos para fiscalização do trânsito de vegetais em unidades CEASAMINAS e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e IX do Regulamento a que se refere o Decreto nº 44.611, de 10 de setembro de 2007, e

Considerando o que estabelecem a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003 e Decreto nº 5.153 de 23 de julho de 2004 quanto à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para estabelecer os padrões de identidade e qualidade das sementes e mudas, que serão válidos em todo território nacional e;

Considerando que os principais veículos de disseminação de pragas são o trânsito e o comércio de vegetais, seus produtos e subprodutos, sem documento sanitário;

Considerando a necessidade de se preservar áreas de importância econômica no Estado de Minas Gerais livres de pragas, e viabilizar o trânsito interno de cargas de produtos de origem vegetal sujeitos a obrigatoriedade da apresentação da Permissão de Trânsito Vegetal (PTV);

Considerando a necessidade de adequar o preço dos serviços de análise de risco de pragas previsto na Portaria IMA nº 696/2005;

Considerando o que estabelece a Lei Federal nº 10.711 de 05 de agosto de 2003 e o Decreto Federal nº 5.153 de 23 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º A entrada em unidades da CEASA em Minas Gerais de cargas de produtos de origem vegetal sujeitos a obrigatoriedade da apresentação da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, fica condicionada à apresentação, pelo transportador, da respectiva Permissão de Transito de Vegetais (PTV) ou da Guia de Trânsito de Vegetais (GTV).

Parágrafo único. A GTV referida no caput será aceita somente para cargas que tenham origem e destino em Minas Gerais.

Art. 2º As cargas de vegetais em Minas Gerais serão acompanhadas dos documentos abaixo:

I - PTV ou GTV quando a carga proceder de Unidades de Produção ou de Consolidação;

II - Nota fiscal ou cupom fiscal quando a carga proceder de estabelecimento comercial sediado em Unidade da CEASA.

III - Documento com logomarca da CEASA quando a carga proceder do Mercado Livre do Produtor com a devida autenticação da CEASA.

IV - PTV para carga procedente de outras Unidades da Federação.

V - PTV para carga que se destina a outras Unidades da Federação.

Art. 3º A letra "a" do art. 1º da Portaria IMA nº 696 de 18 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a redação abaixo:

a) 0,4 UFEMG por quilômetro rodado.

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias abaixo relacionadas cuja eficácia está prejudicada em razão da atual legislação federal sobre o assunto: nº 022/1992; nº 026/1992; nº 032/1993; nº 034/1993; nº 061/1993; nº 080/1993; nº 095/1994; nº 179/1995; nº 180/1995; nº 203/1996; nº 215/1996; nº 237/1997; nº 268/1998; nº 280/1998; nº 301/1998; nº 302/1998; nº 363/2000; nº 388/2000; nº 399/2000; nº 402/2000; nº 482/2001; nº 560/2002; Portaria nº 567/2003; nº 590/2003.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2011.

Altino Rodrigues Neto,

Diretor Geral.