Portaria nº 1181 DE 26/12/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Dispõe sobre os procedimentos para constituição e manutenção de cadastro de produtores e propriedades, suas explorações agropecuárias, no Estado do Ceará.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 10, da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e pela Lei nº 17.745 de 04 de novembro de 2021, e ainda com fundamento na Lei federal nº 8.117, de 17.01.1991, arts. 27A, 28A e 29A, na Lei estadual nº 14.446 , de 01.09.2009, na Portaria SDA nº 21, de 17.01.2006, na Portaria SDA nº 104, de 26.04.2006, na Lei estadual nº 14.145 , de 25.06.2008 e seu Decreto regulamentador nº 30.578 de 21.06.2011,

Considerando a necessidade estabelecer procedimentos para a constituição e manutenção de cadastro de propriedades rurais ou urbanas, e de produtor, com exploração agropecuária;

Considerando por fim as orientações técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Resolve:

Art. 1º A presente portaria deverá ser aplicada no desempenho das ações de fiscalização agropecuária por todos os servidores públicos estaduais, municipais e federais, funcionários de empresas públicas, empregados de organizações sociais, profissionais autônomos e todo aquele que, direta ou indiretamente execute ações de constituição e manutenção do cadastro agropecuário mantido por esta Agência, mediante convênios e normativas, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Para a aplicação das normas previstas na presente portaria, deverão ser observadas as seguintes definições:

I - Núcleo Regional (NR): estrutura de coordenação administrativa e operacional, intermediária entre a sede da Adagri e os Núcleos Locais, representando o agrupamento destes, respeitando-se a contiguidade geográfica entre os municípios envolvidos;

II - Núcleo Local (NL): representa o espaço geográfico e administrativo determinado, abrangendo a jurisdição de um ou mais municípios e escritórios de atendimento à comunidade, sob coordenação e responsabilidade de um ou mais fiscais e agentes estaduais agropecuários da Adagri, com estrutura suficiente para o desenvolvimento das atividades de defesa agropecuária;

III - Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC): base física e estrutural presente nos municípios que compõem uma extensão de atendimento da Adagri, incluindo o seu escritório sede, sob responsabilidade de um colaborador da Adagri, formalizada através de convênio com outras Entidades ou Instituições;

IV - Propriedade: corresponde à área física total do imóvel, rural ou urbano, devidamente identificada e georreferenciada que produz, beneficia e/ou comercializa qualquer espécie de vegetais ou animais de interesse econômico ou não.

V - Exploração agrícola: representa um conjunto de vegetais, de uma ou mais espécies, clone ou cultivar, mantido em uma propriedade rural sob a posse de um determinado produtor rural ou responsável pelo caráter sanitário da exploração;

VI - Exploração pecuária: representa um conjunto de animais, de uma ou mais espécies, mantido em uma propriedade sob a posse de um determinado produtor ou responsável pelo caráter sanitário da exploração;

VII - Produtor: qualquer pessoa física ou jurídica, que realize exploração agrícola e ou pecuária, tendo a faculdade de usar, gozar e dispor da mesma.

VIII - Responsável legal: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse a qualquer título e/ou propriedade de determinada propriedade, ou de bens móveis e semoventes de interesse para a legislação de defesa sanitária agropecuária.

Parágrafo único. Equipara-se ao produtor, para os efeitos dessa portaria, o proprietário, posseiro, usufrutuário, enfiteuta, arrendatário, parceiro, comodatário, concessionário, ou todo aquele que detenha a posse, a qualquer título, de animais e vegetais passíveis de fiscalização pela Adagri.

Art. 3º Toda propriedade, rural ou urbano, que produz, comercializa, armazena, beneficia ou detém vegetais e partes de vegetais ou animais e produtos de origem animal de qualquer espécie, fica obrigada a se cadastrar junto à Adagri.

Parágrafo único. Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastramento das propriedades deverá ser comunicada à Adagri, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de 30 dias da ocorrência, a qual será juntada aos autos do processo originário do cadastramento, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na legislação específica.

Art. 4º Para efeitos desta Portaria, o cadastro agropecuário deverá estar orientado para toda e qualquer propriedade, consideradas unidades epidemiológicas de interesse sanitário, que represente potencial de introdução e disseminação de pragas e/ou doenças:

Art. 5º Todo produtor e seus equiparados rural ou urbano, e/ou responsável legal deverá estar associado, obrigatoriamente, a uma ou mais propriedades.

Art. 6º O cadastro agropecuário poderá ser aberto das seguintes formas:

A) Presencial com os seguintes documentos:

I - Ficha de cadastro agropecuário, conforme anexo I;

II - documento de identificação, podendo ser Registro Geral - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou outro, com foto, que comprove a identidade do requerente;

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF ou CNPJ, para o caso das pessoas jurídicas;

IV - Coordenadas Geográficas da casa-sede da propriedade.

V - comprovante de endereço urbano em nome requerente ou do procurador legal, com poderes legais reconhecido em cartório;

VI - certidão imobiliária original (ou cópia autenticada) atualizada.

§ 1º Em substituição ao documento exigido no inciso VI acima, poderá ser apresentado um dos seguintes documentos:

a) documento comprobatório da aquisição do domínio mesmo que ainda não levado a registro;

b) contrato de arrendamento da propriedade;

c) documento não passível de registro imobiliário que comprove a posse ou transmissão do domínio da área, assinado pela autoridade competente, ou, ainda, termo de anuência.

§ 2º O Termo de Anuência deverá ser preenchido com os elementos obtidos pela fiscalização, conforme anexo II dessa portaria.

§ 3º Havendo dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas, o(a) responsável pela abertura do Cadastro deverá solicitar o reconhecimento de firma dos signatários do termo de anuência.

§ 4º Exclusivamente para o cadastro de apicultura e meliponicultura, será aceita a ficha de "AUTODECLARAÇÃO" (Anexo IV) considerando que a apicultura é uma forma de exploração pecuária muito influenciada pela sazonalidade ocorrendo o efeito constante de migração de colmeias.

B) Virtual - através do APP PRODUTOR ADAGRI ou site no Sistema de Defesa Agropecuária Anexando ou fazendo o download dos documentos elencados nos itens de I a VI acima ficando em "cadastro provisório" até a avaliação de um servidor da Adagri a fim de efetivar o cadastro no sistema.

Art. 7º Caso o interessado não apresente nenhum dos documentos listados no artigo anterior que comprovem a posse da propriedade, a qualquer título, o mesmo deverá ser registrado em um cadastro provisório, preenchendo os dados pessoais, informações e mapa de vias de acesso da propriedade.

§ 1º Ainda no momento do cadastro, o NL deverá agendar visita ao local indicado num prazo de trinta (30) dias, podendo ser ampliado, a critério da fiscalização, a fim de comprovar as informações prestadas pelo interessado, verificar a efetiva ocupação da propriedade efetivando assim, o cadastro definitivo da mesma.

§ 2º Em complemento, o NL deverá solicitar a assinatura de termos de fiscalização ou equivalente onde o produtor assuma as devidas responsabilidades quanto à posse dos animais e vegetais, partes de vegetais e insumos, o cumprimento das normas sanitárias e outras determinadas pela fiscalização, bem como a veracidade das informações prestadas.

Art. 8º A documentação prevista nesta norma poderá ser solicitada em qualquer hipótese, sempre na abertura de cadastro novo ou na fiscalização de uma propriedade cadastrada em data anterior a esta portaria.

Art. 9º Fica dispensada da apresentação da documentação cadastral quando a mesma já tiver sido solicitada previamente ou quando não houver alteração cadastral.

Art. 10. Os dados referentes à propriedade e ao produtor devem ser registrados no momento do cadastramento da propriedade, virtualmente ou com a presença do produtor e na sua totalidade, sendo que cabe a este fornecer todas as informações necessárias para tal, a assinar a documentação necessária recaindo sobre si a responsabilidade pelas informações prestadas.

Art. 11. A ação de fiscalização deverá promover a atualização cadastral a qualquer tempo ou quando o caso o requerer.

Art. 12. Os produtores deverão realizar a atualização cadastral, no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da alteração do quantitativo de áreas de produção com explorações agrícolas (culturas anuais, perenes e extrativista) e/ou do quantitativo de animais dos seus rebanhos, considerando faixa etária, sexo e capacidade de produção com explorações pecuárias, quando for o caso, além de outras atualizações exigidas pela Adagri.

Art. 13. Nos casos específicos de concentração de pequenos produtores em um mesmo espaço geográfico como, assentamentos rurais, vilas e povoados, onde as explorações agrícolas estão submetidas a um mesmo risco sanitário, poderão ser cadastradas de forma conjunta em uma mesma unidade geográfica, considerada uma propriedade, ou em pequenas subunidades geográficas.

§ 1º O cadastramento de produtores em uma única unidade geográfica deverá ocorrer nos casos de associação, condomínio ou qualquer outra forma associativa, desde que devidamente regularizada, dando-se a representação legal nos termos do instrumento de constituição, respeitadas as normas específicas.

§ 2º A propriedade que representa a unidade ou subunidade geográfica definida deverá receber um único código.

Art. 14. A atualização cadastral de produtor falecido deverá obedecer ao seguinte procedimento:

I - quando houver o contato de interessado pelo cadastro do falecido, este deverá apresentar atestado de óbito do produtor;

II - com a informação de falecimento do produtor, determinar a realização de fiscalização da propriedade;

III - após a realização da fiscalização, lavrado termo de fiscalização e outros documentos fiscais que possam ser necessários, promover a alteração cadastral, indicando-se como novo responsável o residente do imóvel ou aquele indicado.

Art. 15. Sempre que possível, o(a) servidor(a) s ou colaborador(a) deverá requerer a apresentação do Termo de Compromisso de Inventariante.

Parágrafo único. Havendo a nomeação de Inventariante, este deverá ser indicado como o responsável previsto no inciso III do artigo anterior, cabendo, em todo caso, delegação expressa e específica dessa competência, que será protocolada na Adagri.

Art. 16. Na alteração cadastral, o interessado indicado como novo responsável deverá assinar termo específico.

Art. 17. Os servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária, de entidades e instituições conveniadas para tal função, deverão promover e executar a conferência das informações apresentadas na abertura e nas atualizações de cadastro de propriedade, de produtor e de exploração agrícola e/ou pecuária ou a transmissão do domínio da área, assinado pela autoridade competente, ou termo de anuência mas modalidades presencial ou remotas, através do sítio eletrônico ou aplicativo.

Art. 18. Outros assuntos não relacionados nesta Portaria podem ser tratados junto a Adagri, obedecendo os trâmites administrativos e judiciais quando o caso o requerer.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 1º ao 18 da Portaria nº 066, de 30 de dezembro de 2011 e suas alterações contidas na Portaria nº 447, de 09 de setembro de 2016 e na Portaria nº 398, de 27 de abril de 2017.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.

Elmo Roberto Belchior Agiar

PRESIDENTE