Portaria COMAER nº 1.181 de 10/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2003

Fixa diretrizes, no âmbito do Comando da Aeronáutica, para permuta de imóveis por obras a construir.

O Comandante da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 1º da Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971 e o art. 30 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e considerando o que consta do Processo nº 25-01/182/03, resolve:

Art. 1º Intensificar a alienação de imóveis sob a forma de permuta por obras a construir, devendo este procedimento obedecer aos seguintes requisitos básicos:

I - proceder-se-á, no âmbito de cada Comando Aéreo Regional, cuidadosa seleção das áreas passíveis de alienação, considerando, como critério básico, aquelas que não tenham destinação específica prevista nos Planos Diretores das Organizações, sob sua administração;

II - selecionar-se-á, prioritariamente, áreas cuja situação patrimonial esteja regularizada junto à Secretaria de Patrimônio da União, livres e desembaraçadas administrativa e juridicamente;

III - proceder-se-á a aferição de valor, mediante a elaboração de um ou mais laudos técnicos de avaliação do imóvel a ser alienado, sendo necessária, em qualquer hipótese, a homologação pela Secretaria de Patrimônio da União; e

IV - estabelecer-se-ão contrapartidas, referentemente ao valor de avaliação, em coordenação com os Comandos-Gerais, Departamentos e Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 1º Deverão as contrapartidas considerar a execução de obras, preferencialmente, em uma ou duas localidades, de modo a evitar a elevação dos custos de implantação.

§ 2º Deverão os processos de alienação ser desencadeados pelos Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais.

§ 3º Os laudos a que se refere o inciso III poderão ser executados por empresas ou profissionais especializados em avaliação de imóveis.

Art. 2º Caberá aos Comandantes-Gerais e Diretores-Gerais, no âmbito de suas organizações subordinadas, a coordenação das ações necessárias de modo a possibilitar que os processos de alienação adquiram as condições que permitam o início dos procedimentos licitatórios correspondentes.

Art. 3º Fica o Estado-Maior da Aeronáutica incumbido de criar e coordenar o órgão gestor dos processos de alienação e do estabelecimento das prioridades de aplicações dos recursos provenientes dos bens permutáveis de que trata esta Portaria.

Art. 4º Deverão ser observados os procedimentos e as orientações normativas da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, Órgão Central do Sistema de Patrimônio, bem como as diretrizes constantes da NSMA 87-1, de 6 de abril de 1987.

(Fl. 2 da Portaria nº 1181/GC4, de 10 de dezembro de 2003)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ten.-Brig.-do-Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO