Portaria DG nº 118 DE 15/05/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2024

Dispõe sobre o atendimento prioritário, flexibilização de pontos de embarque e desembarque, frequência e horários para linha de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, dispensa do pagamento de tarifas, a dispensa de procedimentos fiscalizatórios nos Postos de Pesagem Veicular em rodovias federais, relativamente a veículos de transporte de cargas com donativos destinados à população atingida pela calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, considerando a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, pelo Congresso Nacional, bem como a edição do Decreto nº 57.603, de 5 de maio de 2024, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, ambos relativos à decretação de estado de calamidade pública para atendimento às consequências dos eventos climáticos ocorridos naquele Estado, e no que consta do processo nº 50500.137536/2024-01, resolve:

Art. 1º Atribuir atendimento prioritário e dispensar dos procedimentos de fiscalização nos Postos de Pesagem Veicular em todas as rodovias federais concedidas, os veículos de transporte rodoviário de cargas que transportem donativos destinados ao atendimento da população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º A simples declaração verbal do motorista será suficiente para liberação do veículo pelo fiscal.

§ 2º A referida medida não dispensa o transportador da observância da legislação vigente, visando garantir a segurança viária e de trânsito.

Art. 2º Flexibilizar os pontos de embarque e desembarque, a frequência mínima e o cumprimento do quadro de horários para as linhas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros com destino ou origem no Estado do Rio Grande do Sul, visando garantir a continuidade da prestação de serviço de transporte à população.

Parágrafo único. A flexibilização dos pontos de embarque e desembarque depende de prévia análise da ANTT quanto à sua segurança e adequabilidade ao enfretamento da calamidade pública.

Art. 3º Dispensar do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias federais concedidas, os veículos oficiais em procedimento operacional de atendimento da população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Dispensar do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias federais concedidas, veículos de transporte rodoviário de cargas acompanhados de veículos oficiais transportando donativos destinados ao atendimento da população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º Recomendar às concessionárias de rodovias federais que envidem todos os esforços possíveis para facilitar o fluxo de veículos de transporte rodoviário de cargas transportando donativos destinados ao atendimento da população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º Essa medida emergencial perdurará enquanto vigente o estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Congresso Nacional, ou até sua revogação por esta ANTT.

Art. 7º Fica revogada a Portaria DG nº 110, de 8 de maio de 2024, e a Portaria DG nº 112, de 9 de maio de 2024.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES