Portaria NATURATINS nº 118 DE 19/07/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jul 2021

Rep. - Suspende a emissão e vigência das Autorizações Ambientais de Queima Controlada no Estado do Tocantins.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por meio do Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial Estadual nº 5.762 de mesma data, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, II, do Anexo Único, ao Decreto Estadual nº 311, de 23.08.1996;

Considerando o art. 225, caput, e § 1º, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispondo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à proteção da fauna e da flora;

Considerando a ameaça de incêndios que, historicamente, se manifestam durante o período de estiagem na vegetação seca do cerrado, caracterizando alto risco ambiental;

Considerando o art. 38 , II, da Lei nº 12.651/2012 , que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Considerando o art. 130, da Resolução COEMA-TO nº 07, de 09 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle Ambiental do Estado do Tocantins;

Considerando a Nota Técnica de Monitoramento nº 001/2021 da Gerência de Monitoramento e Gestão de Informações Ambientais do NATURATINS, que recomenda a suspensão da emissão e a vigência dos atos administrativos de queima controlada no estado do Tocantins, fundamentada nos riscos de incêndio emitidos pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE que calculam a possibilidade de um incêndio ocorrer a partir das condições de umidade relativa do ar, temperatura e precipitação (chuva).

Resolve:

Art. 1º Suspender a emissão e a vigência das Autorizações Ambientais de Queima Controlada, no estado do Tocantins, no período de 20 de julho de 2021 a 20 de novembro de 2021.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica às ações de manejo integrado do fogo, desenvolvidas exclusivamente nas unidades de conservação de proteção integral e nas comunidades tradicionais do Estado do Tocantins.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Renato Jayme da Silva

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS