Portaria DETRAN nº 118-N DE 27/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2021

Altera, acrescenta e revoga dispositivos à Portaria DETRAN/MS 'N' nº 91, de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta o processo de credenciamento e as normas disciplinares e de controle das instituições ou entidades, públicas ou privadas, credenciadas a ministrar cursos de formação, qualificação e atualização de candidatos e condutores, bem como de seus profissionais, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, no uso de suas atribuições e,

Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual às normas federais quanto ao controle do número de candidatos por frota de veículos e do índice de aprovação nos exames teóricos e práticos de direção veicular,

Considerando que os Centros de Formação de Condutores devem atender ao que preceitua as normas vigentes quanto à estrutura física, para a qualidade do ensino e da aprendizagem no processo da formação e atualização de condutores de veículos,

Considerando que, por meio de sanções administrativas, o Estado busca o controle das atividades de ensino e aprendizagem na formação e atualização de condutores de veículos, para garantir sua qualidade e

Considerando o que consta no processo nº 31/047158/2021,

Resolve:

Art. 1º A Portaria DETRAN/MS nº 91/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações, revogações e acréscimos:

".....

Art. 17. .....

.....

XV - Projeto Político-pedagógico;

XVI - Documento de autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via para utilização do local de treinamento.

§ 6º O Extrato do Termo de Credenciamento será publicado em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, após aprovação dos documentos de renovação do credenciamento, da estrutura física, dos recursos didático-pedagógicos e do índice de aprovação nos exames teóricos e de prática de direção veicular, conforme Resolução Contran nº 789/2020 , artigos 46 , 47 e 49.

Art. 19. .....

.....

§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo de 60% (sessenta por cento) de aprovação nos exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular por 3 (três) meses, mesmo que não consecutivos, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade considerando as infrações e penalidade previstas nos artigos 69, inciso II e 74, respectivamente, da Resolução nº 789/2020/CONTRAN, sendo o CFC notificado a apresentar defesa e proposta de planejamento para alteração de resultados ao DETRAN-MS.

Art. 20 Os CFCs que não atingirem o percentual de 60% (sessenta por cento) como índice mínimo de aprovação nos exames, referente aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento, consideradas as modalidades teórico-técnica e de prática de direção veicular, conforme a classificação do CFC (A, B ou AB), não terão seu credenciamento renovado.

Parágrafo único. Para a apuração do índice, será considerado o número de aprovações em razão do total de exames realizados no período mencionado no caput deste artigo.

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

Art. 25 O cancelamento de registro do CFC ocorrerá pela infringência de normas regulamentares, após decisão administrativa ou judicial, respeitado o devido processo e ampla defesa, a pedido do CFC credenciado ou pela permanência em inatividade por mais de 90 (noventa) dias.

Art. 26. .....

.....

V - Os CFCs de classificação "B" e "AB" deverão ter, no mínimo, 1 (um) jogo de balizas, com 12 (doze) peças, para treinamentos e exames de prática de direção veicular nas categorias "B", "C", "D" e "E". O número de jogos de balizas deve ser suficiente para o atendimento dos candidatos, tanto nas aulas quanto nos exames de prática de direção veicular, e coerente ao número de veículos vinculados ao cadastro do CFC.

§ 1º Na data da realização do exame prático, os CFCs devem apresentar todas as balizas demarcadas e devidamente estruturadas com os jogos de balizamento, sendo vedada a escolha da baliza para o exame. O descumprimento implicará a não realização do exame, sendo os agendamentos considerados ausentes.

§ 2º Para reforma do prédio ou mudança da sede do CFC, a empresa deve requerer prévia vistoria de estrutura física para sua autorização, que ocorrerá mediante laudo de vistoria aprovada, conforme modelo do ANEXO II desta Portaria.

Art. 31 REVOGADO

Art. 34 Para vínculo a um CFC os profissionais instrutor de trânsito, diretor geral e diretor de ensino deverão estar credenciados junto ao Detran-MS e deverão renovar o credenciamento anualmente.

§ 1º Para credenciamento e renovação do credenciamento dos profissionais, deverá ser entregue a seguinte documentação:

I) Primeiro registro de instrutor:

a) cópia autenticada da CNH;

b) cópia autenticada do comprovante de residência;

c) cópia autenticada do comprovante de escolaridade;

d) cópia autenticada do certificado de formação de instrutor de trânsito;

e) certidão de ações criminais expedida pela Justiça Estadual;

f) declaração de que não exerce cargo, função ou emprego no Detran-MS, inclusive por empresa locadora de mão de obra, e que não possui parentesco com servidores do Detran-MS, até o 2º grau, inclusive por linha colateral;

g) cartão com 3 (três) espécimes de assinaturas;

h) formulário de credencial devidamente preenchido;

i) comprovante de pagamento das guias de credencial 3018 (1º registro) e 3019 (expedição da credencial).

II) Primeiro registro de diretor:

a) cópia autenticada da CNH;

b) cópia autenticada do comprovante de residência;

c) cópia autenticada do comprovante de escolaridade (nível superior);

d) cópia autenticada do certificado de formação de diretor;

e) certidão de ações criminais expedida pela Justiça Estadual;

f) certidão de distribuição da Justiça Federal em MS - Ações e Execuções Cíveis, Fiscais, Criminais e dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos;

g) declaração de que não exerce cargo, função ou emprego no Detran-MS, inclusive por empresa locadora de mão de obra, e que não possui parentesco com servidores do Detran-MS, até o 2º grau, inclusive por linha colateral;

h) cartão com 3 (três) espécimes de assinaturas;

i) formulário de credencial devidamente preenchido;

j) comprovante de pagamento das guias de credencial 3018 (1º registro - caso não tenha cadastro como instrutor) e 3019 (expedição da credencial).

III) Renovação de credencial de diretores e instrutores:

a) recolhimento da guia 3019;

b) cópia da CNH;

c) certidão de ações criminais expedida pela Justiça Estadual.

§ 2º Para vínculo e desvínculo de instrutor de trânsito ou diretor ao cadastro do CFC, a empresa deverá apresentar:

.....

Art. 38-A - A capacidade de atendimento e instrução de prática de direção veicular obedecerá às seguintes normas:

I - O número de aberturas de RENACH será limitado ao número de 28 (vinte e oito) candidatos por veículo.

II - Nos casos de processos inativos por mais de 90 dias, a respectiva vaga será liberada para um novo cadastramento, voltando a ser computado após sua reativação.

Art. 39. .....

.....

§ 2º O Contrato de Prestação de Serviços deve ser confeccionado em 02 (duas) vias, uma para o candidato e outra para arquivo até a finalização do processo de habilitação. Deve esclarecer todas as etapas e exigências dos processos de habilitação e todas as despesas cobradas pelos serviços ofertados/prestados pelo estabelecimento referentes às aulas teóricas e práticas e taxas a serem recolhidas por meio de guias emitidas pelo Detran-MS, que deverão ser detalhadas de forma separada, com as devidas especificações a que se referem. No contrato deve estar especificado ainda, de forma detalhada, cobranças referentes aos honorários de serviços prestados pelo CFC no agendamento da segunda prova, caso haja reprovação do candidato na primeira prova, seja teórica, seja prática, bem como valores cobrados por aulas excedentes à carga horária exigida pela legislação, caso sejam necessárias.

Art. 51 ...

.....

§ 1º.....

§ 2º Para a prática de direção veicular da categoria "A", o sistema a que se refere o caput é opcional e sua adoção fica a critério do CFC responsável pelo processo de habilitação ou adição de categoria A.

Art. 56 REVOGADO

Art. 94. .....

.....

§ 3º Os Centros de Formação de Condutores respondem judicial e solidariamente pelos atos de seus diretores e instrutores, podendo ter inclusive seu credenciamento cancelado.

Art. 101 Os Centros de Formação de Condutores terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, para:

I - apresentar os documentos listados nos incisos XV e XVI do Art. 17;

II - adequar a capacidade de atendimento ao disposto no Art. 38-A;

III - caracterizar os veículos de aprendizagem já vinculados, conforme Anexo V;

IV - instalar os equipamentos de acesso ao Sistema de Identificação Biométrico, conforme Anexo VII;

V - vincular dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), conforme Art. 46, III, alínea "a" da Resolução nº 789/2020/Contran.

ANEXO VI - REVOGADO

ANEXO X INFRAÇÕES E PENALIDADES

item Irregularidades passíveis de sanções administrativas CFC D.G D.E. Ins
1 Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento em funcionamento A     A
2 Não fornecer dados de monitoramento ao Detran-MS em até 48 (quarenta e oito) horas de sua solicitação. A     A
3 Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor de acordo com o autenticado previamente; Susp. 30      
4 Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento que impeça o monitoramento da aula; Susp. 30     Susp. 30
5 Preencher, emitir ou assinar documentos com dados incorretos   A A  
6 Ser imprudente ou negligenciar o controle das atividades dos instrutores teóricos e práticos e dos serviços técnicos e administrativos de sua responsabilidade;   A A  
7 Apresentar conduta imoral ou inadequada aos bons costumes, bem como vestir-se, no exercício de todas as funções, de forma incompatível com atividades do CFC, tais como camisetas regatas, bermudas, shorts, minissaias, calças apertadas, legging, roupas transparentes, decotadas, chinelos e calçados que não se fixem de forma adequada;   A A A
8 Desacatar, faltar com respeito e cortesia para com os servidores do Detran-MS, ou ainda dificultar ou colocar empecilhos para ação de fiscalização;   A A A
9 Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;   Cass. Cass. Cass.
10 Praticar ato irregular quanto aos dados transmitidos para o sistema de informações do DETRAN-MS;   Susp. 30 Susp. 30  
11 Permitir o uso e/ou utilizar de qualquer tipo de adesivo tanto nas partes envidraçadas do veículo bem como nas faixas amarelas destinadas apenas à inscrição da nomenclatura "autoescola" conforme determina a legislação pertinente; A A   A
12 Permitir que sejam instaladas películas, nas áreas envidraçadas dos veículos de aprendizagem, acima das percentagens definidas em legislação reguladora sobre o assunto;   Susp. 30 Susp. 30 Susp. 30
13 Permitir ou induzir candidatos ou condutores a informar endereço diferente daquele onde realmente têm domicílio permanente;   Susp. 30 Susp. 30  
14 Utilizar-se de Instrutor de Trânsito sem vínculo empregatício com o CFC de sua responsabilidade.   Cass.    
15 Faltar com o devido respeito aos alunos;   A A A
16 Não orientar corretamente os alunos;     A A
17 Permitir a ausência de aluno e/ou instrutor durante as aulas, após identificações e/ou fiscalização digital.     Susp. 10 Susp. 10
18 Agir com imprudência ou negligência nas atividades de ensino prestadas aos alunos;       Susp. 10
19 Deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de ensino e aprendizagem;       A
20 Não portar, em local visível, o documento de credencial (crachá) do ano vigente, devidamente expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;       A
21 Trabalhar com alunos de Centros de Formação de Condutores sem portar Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;       Susp. 30
22 Trabalhar em CFCs sem possuir registro trabalhista ou vínculo ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.       Cass.
23 Permitir a ausência de aluno durante as aulas, após identificações e/ou fiscalização digital.       A
24 Não atender à solicitação de planejamento pedagógico constante do art. 19, desta portaria.     A  
25 Não atender à solicitação de Treinamento de Reciclagem e Atualização Extraordinários constante do art. 19, desta portaria.   A A A
26 Deixar de manter todas as condições necessárias, tanto de infraestrutura física e tecnológica, quanto de recursos humanos e didáticos, para conclusão de todas as etapas dos processos cadastrados pela empresa. A A    
27 Deixar de verificar se os futuros candidatos à habilitação cumprem todos os requisitos exigidos em lei para o processo de formação de condutor, antes de celebrar contrato com os clientes. A A    
28 Não entregar a Autorização para Conduzir Ciclomotor ou a Carteira Nacional de Habilitação ao condutor, independentemente de débitos referentes ao processo de habilitação. A A    
29 Deixar de fixar em local visível, os seguintes documentos: Termo de Credenciamento do Detran-MS, com prazo de validade não expirado; Alvará do Corpo de Bombeiros Militar, com prazo de validade não expirado; Alvará de Localização de Funcionamento da Prefeitura Municipal, com prazo de validade não expirado. A A    
30 Deixar de informar previamente ao Detran-MS quaisquer alterações no contrato societário, endereço, infraestrutura física, recursos humanos ou veículos. A A    
31 Deixar de manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento. A      

....."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2021.

VALTER JOSÉ BORTOLETTO

DIRETOR-PRESIDENTE-EM EXERCÍCIO