Portaria SEDI nº 118 DE 20/03/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Estabelece o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Inovação, em virtude do Coronavírus.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus;
Considerando o Decreto nº 9.633 , de 13.03.2020, do Governador do Estado de Goiás, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação da doença;
Considerando o artigo 5º, caput, do Decreto nº 9.634, de 12.03.2020, do Governador do Estado de Goiás, que atribuiu ao titular de órgão ou entidade avaliar a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público;
Considerando a Nota Técnica nº 1/2020-GAB, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual, de 15.03.2020, que determina, em seu item 5, aos órgãos da administração direta e indireta a avaliação imediata da possibilidade de realização de teletrabalho em todas as áreas com perfil administrativo, resguardando atendimento ao cidadão;
Considerando o diminuto quadro de pessoal de que dispõe esta Secretaria de Desenvolvimento e Inovação, bem ainda o enquadramento de sua maioria nos critérios previstos no § 1º do artigo 5º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás;
Considerando que o Sistema Eletrônico de Informações - SEI é acessível por qualquer computador doméstico, interligado à internet, mediante login e senha;
Considerando que o Sistema de Registro de Frequência - SRF foi disponibilizado a todos os servidores no endereço eletrônico na internet;
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Inovação, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 9.634, de 13.03.2020, do Governador do Estado, e na Nota Técnica nº 01/2020 - GAB, de 15.03.2020, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual.
§ 1º Todas as unidades deverão manter atendimento público durante o horário de expediente, com revezamento da jornada de trabalho dos servidores, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 9.634, de 13.03.2020.
§ 2º Fica interrompido nesse período o registro e a utilização do Banco de Horas.
§ 3º Nesse período não será permitido o acesso de terceiros às dependências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, excetuadas autoridades, oficiais de justiça, ou mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Integrada ou deste Gabinete do Secretário de Estado, cujos atendimentos serão realizados preferencialmente via SEI, e-mail, ou ainda via telefone e/ou Whatsapp.
Art. 2º Fica delegado aos titulares das Subsecretarias, Superintendências, Chefias e Gerências avaliar, nos termos do artigo 5º do Decreto 9.634, de 13.03.2020, a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.
§ 1º A avaliação deverá considerar a possibilidade de mensuração das tarefas desempenhadas, bem como os servidores que tenham disponibilidade de recursos tecnológicos fora das dependência físicas do órgão.
§ 2º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o titular da unidade deverá informar ao Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação, a relação dos servidores a serem submetidos ao sistema de teletrabalho, conforme formulário disponibilizado pela Secretaria de Estado da Administração.
§ 3º Os servidores em regime de teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais.
Art. 3º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - cumprir as metas estabelecidas, com a qualidade exigida pela chefia imediata;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, em caso de requisição por absoluta necessidade da Administração;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de sua jornada de trabalho, independentemente de encontrar-se no regime de escala a que se refere o artigo 1º;
IV - consultar permanentemente sua caixa de correio institucional e o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, durante todos os dias e horários de sua jornada de trabalho, independentemente de encontrar-se no regime de escala a que se refere o artigo 1º;
V - manter contato com a chefia imediata a respeito da evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrapalhar seu desempenho;
VI - manter registro de frequência por meio eletrônico, no Sistema de Registro de Frequência - SRF disponível no endereço eletrônico na internet.
§ 1º São atribuições das chefias imediatas acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento de prazos e metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho desempenhado.
§ 2º Verificado o descumprimento de quaisquer das disposições contidas no caput, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará a este Gabinete, para promoção da abertura de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidade.
Art. 4º Ficam suspensos os prazos de processos administrativos em curso perante esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, bem como o acesso a usuários externos a autos de processo físicos em andamento, pelos próximos 15 (quinze) dias, prorrogáveis a critério deste Gabinete.
§ 1º Os processos administrativos em curso perante esta Secretaria deverão tramitar exclusivamente de maneira eletrônica, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo haver prévia conversão de autos físicos em eletrônicos, na forma disposta na Instrução Normativa nº 008/2017-SEGPLAN.
§ 2º Ficam disponibilizados os sistemas corporativos pela internet por meio do endereço www.portal.go.gov.br
Art. 5º A Gerência de Tecnologia deverá estabelecer suporte técnico remoto aos servidores que estiverem em regime de teletrabalho, preferencialmente via telefone e/ou Whatsapp.
Art. 6º Casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Secretário de Desenvolvimento e Inovação.
Art. 7º Essa portaria deverá ter efeito retroativo a partir de 16 de março de 2020.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
ADRIANO DA ROCHA LIMA
Secretário