Portaria SEFAZ nº 118 DE 14/01/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 jan 2016

Orienta quanto ao preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, no que se refere ao preenchimento do GIA-ST, em razão da Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015 no que se refere as informação e apuração do ICMS, relativa as operações e prestações destinadas a consumidor final.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual;

Considerando a Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015.

Considerando as alterações produzidas no Ajuste SINIEF 04, de 09 de dezembro de 1993, pelo Ajuste SINIEF 06, de 02 de outubro de 2015 e pelo Ajuste SINIEF 10, de 16 de outubro de 2015

Resolve:

Art. 1º O contribuinte deve quando da remessa da parcela do ICMS devido ao Estado destinatário, em razão da Emenda Constitucional 87/1995, adotar as medidas previstas no Ajuste SINIEF 04/1993, quando do preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para informação e apuração do ICMS, devido por substituição tributária, e ainda observar o que segue:

I - no campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;

II - no Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

§ 1º O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso II deste artigo deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

§ 2º Na hipótese de existir:

I - valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.

II - valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.

Art. 2º Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Aracaju, 14 de janeiro de 2016

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA