Portaria IFET-Farroupilha nº 118 de 20/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2009
Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha.
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, nomeado pela Portaria MEC nº 48, de 7 de janeiro de 2009, publicada no DOU de 8 de janeiro de 2009, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 11.892, de 29.12.2008,
Resolve:
I - Aprovar o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha conforme Anexo.
II - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial de União.CARLOS ALBERTO PINTO DA ROSA
ANEXOESTATUTO TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA, RS, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada à Rua Esmeralda, 430, Bairro Camobi, CEP 97110-060, em Santa Maria/RS.
§ 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos, com as suas práticas pedagógicas amparadas na Lei nº 11.892/2008, e tem como sedes para os fins da legislação educacional, as seguintes unidades:
a) Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo primeiro deste artigo;
b) Campus São Vicente do Sul, situado à Rua 20 de Setembro, S/Nº, CEP 97420-000, em São Vicente do Sul/RS;
c) Campus Alegrete, situado na RS-377, km 27, localidade de Passo Novo, CEP 97541-970, em Alegrete/RS;
d) Campus Júlio de Castilhos, situado na localidade de São João do Barro Preto, s/nº, CEP 98130-000, em Júlio de Castilhos/RS;
e) Campus Panambi, situado à Rua Erechim, s/nº, CEP 98280-000, em Panambi/RS;
f) Campus Santa Rosa, situado à Rua Uruguai, 1675, Bairro Central, CEP 98900-970, em Santa Rosa/RS;
g) Campus São Borja, situado à Rua Otaviano Mendes, 855 Bairro Bettin, CEP 97670-000, em São Borja/RS
h) Campus Santo Augusto, situado à Rua Flávio João Andolhe, 1100, Bairro Floresta, CEP 98590-000, em Santo Augusto/RS.
§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, a avaliação e a supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, equipara-se às universidades federais.
§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
Art. 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, rege-se pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II - Regimento Geral;
III - Resoluções do Conselho Superior;
IV - Atos da Reitoria.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV - inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e/ou com deficiências específicas; e
V - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.
Art. 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, tem as seguintes finalidades e características, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.892/2008:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Art. 5º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, tem os seguintes objetivos, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.892/2008:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão, de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu, de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento de sua ação acadêmica, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender aos cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional.
Parágrafo único. Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no art. 8º da Lei nº 11.892/2008.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A organização geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, compreende:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Superior;
b) Colégio de Dirigentes.
II - REITORIA
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias:
I - Pró-Reitoria de Ensino;
II - Pró-Reitoria de Extensão;
III - Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação;
IV - Pró-Reitoria de Administração;
V - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional.
c) Diretorias Sistêmicas;
d) Auditoria Interna;
e) Procuradoria Federal.
III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.
§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e o funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria, às Pró-Reitorias e aos Campi.
§ 3º A Presidência dos órgãos superiores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, será exercida pelo Reitor, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 11.892/2008.
TÍTULO IIDA GESTÃO CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, tendo a seguinte composição:
I - Reitor, como Presidente;
II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores e 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII - representação de 1/3 (um terço) dos Diretores Gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental.
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes) de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.
§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.
§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, poderá ter, no máximo, 01 (uma) representação por categoria.
§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, sem direito a voto.
§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.
§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior:
I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, e zelar pela execução de sua política educacional;
II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;
III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação, assim como a proposta orçamentária anual;
IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e a regularidade dos registros;
VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral, a serem cobrados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS;
IX - autorizar a criação, alterações curriculares e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, bem como o registro de diplomas;
X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e
XI - deliberar sobre questões submetidas à sua apreciação.
Seção IIDo Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, composto pelos seguintes membros:
I - Reitor, como Presidente;
II - Pró-Reitores; e
III - Diretores-Gerais dos Campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
II - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III - apresentar a criação e/ou alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS;
IV - apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
V - apreciar e recomendar normas e ações para o aperfeiçoamento da gestão; e
VI - apreciar os assuntos de interesse da Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, a ele submetidos.
CAPÍTULO IIDA REITORIA
Art. 12. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I - exoneração, em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria; ou
VII - término do mandato.
Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.
Art. 16. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do Art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Seção IDo Gabinete
Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, Procuradoria Jurídica e Assessorias Especiais.
Seção IIDas Pró-Reitorias
Art. 19. As Pró-Reitorias do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, são órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às seguintes dimensões:
I - À Pró-Reitoria de Ensino compete planejar, articular e controlar a execução das políticas de ensino emanadas do Ministério da Educação, em consonância com as diretrizes educacionais brasileiras, promovendo ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
II - À Pró-Reitoria de Extensão compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar as políticas de extensão do Instituto, compreendida a integração e intercâmbios com o setor produtivo e a sociedade em geral, promovendo ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
III - À Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação compete planejar, articular e controlar a execução das políticas de pesquisa e inovação, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, promovendo ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
IV - À Pró-Reitoria de Administração compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar a administração orçamentária, financeira e de recursos humanos do Instituto;
V - À Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional compete planejar e executar ações que visem ao fortalecimento da identidade institucional, contribuindo para a descentralização e melhoria da gestão administrativa e pedagógica.
Seção IIIDas Diretorias Sistêmicas
Art. 20. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e as atividades na sua área de atuação, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS.
Seção IVDa Auditoria Interna
Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Seção VDa Procuradoria Federal
Art. 22. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico, a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IIIDOS CAMPI
Art. 23. Os Campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, serão administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
TÍTULO IIIDO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 24. O currículo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-pedagógico institucional, sendo norteado pelos princípios da estética da sensibilidade, da política da igualdade, da ética da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, ciência e tecnologia e ser humano.
Art. 25. As ofertas educacionais do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e pós-graduação.
CAPÍTULO IIDA EXTENSÃO
Art. 26. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico, que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, com o objetivo de viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, e a sociedade.
Art. 27. As atividades de extensão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, objetivam apoiar o desenvolvimento social, através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.
CAPÍTULO IIIDA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 28. As ações de pesquisa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.
Art. 29. As atividades de pesquisa objetivam formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda formação profissional.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 30. A comunidade acadêmica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 31. O corpo discente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, é constituído por estudantes matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1º Os estudantes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado, na forma e nas condições previstas na organização didática.
§ 2º Os estudantes em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 32. Somente os estudantes com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e dos Diretores-Gerais dos Campi.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 33. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 34. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades técnicas, de apoio técnico, administrativas e operacionais.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 35. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 36. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO VDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 37. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, expedirá e registrará seus diplomas, em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a estudantes concluintes de cursos e programas.
Art. 38. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, exercerá o papel de instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 39. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO VIDO PATRIMÔNIO
Art. 40. O patrimônio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, é constituído por:
I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - doações ou legados que receber;
IV - bens incorporados que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 42. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.
Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, RS.