Portaria CSPGE nº 118 de 19/08/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 ago 2009
O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61-J, do Decreto Estadual nº 5.788/2002, com a redação atribuída pelo Decreto Estadual nº 2.611, de 4 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º Aplica-se o art. 41-B, da Lei Complementar nº 41/02 a todos os procuradores ativos, inclusive os licenciados ou cedidos.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo não será devida aos aposentados, exonerados, ou falecidos, ou àqueles que igualmente venham a rescindir ou ter rescindido seu vínculo jurídico com a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º O Procurador que ingressar na Carreira no curso do período de apuração da parcela ora em comento, receberá de forma proporcional os dias ou meses contados do início do exercício em suas funções até completar o período de apuração. Não receberá, todavia, os valores decorrentes de parcelamento oriundo de período de apuração anterior ao exercício de suas funções, mas recebida no curso desta.
Art. 3º O Procurador aposentado no curso do período de apuração da parcela ora em comento, receberá de forma proporcional os dias ou meses contados do início do período até a publicação do ato de aposentadoria pelo TCE, devendo, ainda, receber os valores decorrentes de parcelamento oriundo de período de apuração anterior à aposentação, mas, pagos, efetivamente, após o ato de aposentadoria.
Art. 4º Os herdeiros do Procurador falecido no curso do período de apuração da parcela ora em comento, receberão, de forma proporcional, os dias ou meses contados do início do período até a data do passamento, devendo receber, ainda, os valores decorrentes de parcelamento oriundo de período de apuração anterior ao falecimento, mas, pagos, efetivamente, após o evento.
Art. 5º A parcela de que trata a presente Resolução será devida desde que haja intervenção de Procurador do Estado em processo, seja ele referente à Administração Direta ou Indireta, e, desde que desta intervenção decorra redução do valor das condenações definitivas.
Art. 6º Constatar-se-á o valor economizado, para fins de inclusão na apuração anual da economia de que trata o art. 41-b, da Lei Complementar nº 41/2002, a partir do momento em que se tornar imodificável a decisão que deferir o pedido do Estado do Pará, reduzindo o importe devido em face da condenação anterior ou originária, em fase de execução ou já em sede de precatório expedido e requisitado.
Art. 7º Sobre o percentual, de que trata esta Resolução, incidirá apenas a dedução do imposto de renda, na forma da lei federal.
Belém, 13 de agosto de 2009.
IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA.
Presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Pará
ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS
Conselheiro
JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO
Conselheiro
LÉA RAMOS BENCHIMOL
Conselheira
SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES
Conselheira
MARGARIDA MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Conselheira
TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO
Conselheira
ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA
Conselheira