Portaria MMA nº 118 de 10/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2006
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho - GT Comunidades Tradicionais e dispõe sobre suas finalidades.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto de 27 de dezembro 2004, que criou a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho - GT Comunidades Tradicionais, com as finalidades de:
I - implementar os princípios, diretrizes e ações decorrentes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais no âmbito deste Ministério; e
II - subsidiar os representantes do Ministério do Meio Ambiente junto à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.
Art. 2º O GT terá a seguinte composição:
I - pelo Ministério do Meio Ambiente:
a) três representantes da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;
b) três representantes da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, sendo um do Departamento do Patrimônio Genético;
c) um representante da Secretaria de Coordenação da Amazônia;
d) um representante da Secretaria de Recursos Hídricos;
e) um representante da Secretaria-Executiva, do Programa de Revitalização do Rio São Francisco; e
f) um representante do Gabinete da Ministra de Estado do Meio Ambiente;
II - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares de cada órgão e entidade, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4º O GT será coordenado pelo Secretário de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, e nos seus impedimentos ou afastamentos, pela Secretária de Coordenação da Amazônia.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável prestará o serviço de secretaria-executiva do GT.
Art. 5º O coordenador do GT poderá convidar pessoas de outros órgãos governamentais, não-governamentais e de notório saber para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 6º O GT reunir-se-á com antecedência mínima de uma semana e, caso não seja justificada a ausência do titular ou suplente, em duas sessões consecutivas, será solicitado ao responsável que proceda à sua substituição.
Art. 7º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão por conta dos órgãos e entidade representados, observada a disponibilidade orçamentária-financeira.
Art. 9º O GT terá caráter permanente, de acordo com as diretrizes do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA