Portaria SEFAZ nº 118 de 29/08/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2004

Introduz alterações no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar, no território mato-grossense, as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS 28/03 no Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados o item 1 e as alíneas c e e do Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, acrescentando-se ao referido Anexo a Nota Explicativa, como segue:

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1
Cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, extrato concentrado, gelo, água mineral ou potável, naturais e água gaseificada ou aromatizada artificialmente
 
 
 
 
 
 
 
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c) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, nas seguintes embalagens:
 
 
 
 
 
 
 
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e) extrato concentrado para preparo de refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas "PRÉ-MIX" ou "POST-MIX"
 
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Nota Explicativa: Para efeitos do disposto nesta Portaria, são bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas aquelas classificadas, respectivamente, nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 2º Em relação aos estoques de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, citadas nas alíneas c e e do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, existentes nos estabelecimentos dos contribuintes, em 30 de setembro de 2004, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á ao custo mais recente o percentual abaixo discriminado, correspondente à diferença entre o percentual previsto no Anexo I da citada Portaria nº 65/92-SEFAZ, como margem de lucro bruto para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, e o percentual fixado como margem de lucro bruto para o ICMS Garantido Integral referente aos mesmos produtos:

 
 
 
 
Do estabelecimento industrial para:
Do atacadista ou distribuidor para:
 
 
 
 
Atacadista ou Distribuidor
Varejista
Atacadista ou Distribuidor
Varejista
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c) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas nas seguintes embalagens:
 
 
 
 
 
 
 
c.1) igual ou superior a 600 ml
 
 
100% (cem por cento)
0 (zero)
100% (cem por cento)
0 (zero)
 
c.2) inferior a 600 ml...
 
 
100% (cem por cento)
30% (trinta por cento)
100% (cem por cento)
30% (trinta por cento)
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e) extrato concentrado para preparo de refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas "PRÉ-MIX" ou "POST-MIX"
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100% (cem por cento)
60% (sessenta por cento)
100% (cem por cento)
60% (sessenta por cento)
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..."

II - calcular-se-á o montante do ICMS-substituição tributária devido sobre o estoque, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas, sobre o total da adição prevista no inciso anterior;

III - observar-se-ão, no que couberem, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;

IV - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

V - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de novembro de 2004 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral devido pelas entradas de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas c e e do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, ocorridas até 30 de setembro de 2004.

Parágrafo único O contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, nos termos desta Portaria, deverá também complementar, até o recolhimento da última parcela, o recolhimento do ICMS Garantido Integral relativamente ao levantamento do estoque de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas c e e do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao regime de substituição tributária relativamente a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas c e e do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, a partir de 1º de outubro de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda