Portaria SEFAZ nº 118 de 29/08/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2004
Introduz alterações no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar, no território mato-grossense, as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS 28/03 no Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o item 1 e as alíneas c e e do Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, acrescentando-se ao referido Anexo a Nota Explicativa, como segue:
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1 | Cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, extrato concentrado, gelo, água mineral ou potável, naturais e água gaseificada ou aromatizada artificialmente | | | | | | |
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| c) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, nas seguintes embalagens: | | | | | | |
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| e) extrato concentrado para preparo de refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas "PRÉ-MIX" ou "POST-MIX" | | ... | ... | ... | ... | ... |
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Nota Explicativa: Para efeitos do disposto nesta Portaria, são bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas aquelas classificadas, respectivamente, nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Art. 2º Em relação aos estoques de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, citadas nas alíneas c e e do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, existentes nos estabelecimentos dos contribuintes, em 30 de setembro de 2004, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - adicionar-se-á ao custo mais recente o percentual abaixo discriminado, correspondente à diferença entre o percentual previsto no Anexo I da citada Portaria nº 65/92-SEFAZ, como margem de lucro bruto para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, e o percentual fixado como margem de lucro bruto para o ICMS Garantido Integral referente aos mesmos produtos:
| | | | Do estabelecimento industrial para: | Do atacadista ou distribuidor para: | ||||
| | | | Atacadista ou Distribuidor | Varejista | Atacadista ou Distribuidor | Varejista | ||
... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | ||
| c) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas nas seguintes embalagens: | | | | | | | ||
| c.1) igual ou superior a 600 ml | | | 100% (cem por cento) | 0 (zero) | 100% (cem por cento) | 0 (zero) | ||
| c.2) inferior a 600 ml... | | | 100% (cem por cento) | 30% (trinta por cento) | 100% (cem por cento) | 30% (trinta por cento) | ||
... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | ||
| e) extrato concentrado para preparo de refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas "PRÉ-MIX" ou "POST-MIX" | ... | ... | 100% (cem por cento) | 60% (sessenta por cento) | 100% (cem por cento) | 60% (sessenta por cento) | ||
.. | ... | ... | ... | ... | ... | ... | ..." |
II - calcular-se-á o montante do ICMS-substituição tributária devido sobre o estoque, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas, sobre o total da adição prevista no inciso anterior;
III - observar-se-ão, no que couberem, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;
IV - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
V - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de novembro de 2004 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral devido pelas entradas de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas c e e do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, ocorridas até 30 de setembro de 2004.
Parágrafo único O contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, nos termos desta Portaria, deverá também complementar, até o recolhimento da última parcela, o recolhimento do ICMS Garantido Integral relativamente ao levantamento do estoque de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas c e e do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao regime de substituição tributária relativamente a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, arroladas nas alíneas c e e do item 1 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda