Portaria ESAM nº 118 de 07/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2003
Estabelece os critérios e instrumentos de avaliação de desempenho docente para fins da Gratificação de Estímulo a Docência - GED, no âmbito da Escola Superior de Agricultura de Mossoró.
O Diretor da ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando: o § 6º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 03.07.1998; a Resolução CTA/ESAM nº 005/2003, de 05 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e instrumentos de avaliação de desempenho docente para fins da Gratificação de Estímulo a Docência - GED, no âmbito da Escola Superior de Agricultura de Mossoró.
Art. 2º A avaliação de desempenho será baseada nas informações constantes no Relatório de Atividades do Docente (RAD), devidamente comprovadas, obedecendo ao roteiro previsto no mesmo, preenchido pelo interessado ou por seu procurador.
§ 1º A não apresentação do Relatório que trata o caput deste artigo, pelo docente ou por seu procurador, implicará na sua exclusão do processo de avaliação.
§ 2º O docente assumirá toda a responsabilidade pelas informações prestadas pelo seu procurador, não cabendo correções em períodos diferentes dos concedidos aos demais docentes.
Art. 3º A pontuação de cada docente será atribuída de acordo com as atividades de magistério, agrupadas da seguinte forma:
I - Atividades de Ensino: São as atividades de ensino superior previstas no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678/98, considerando-se as disciplinas ministradas e as atividades correlatas desenvolvidas dentro ou fora da sala de aula, desde que registradas academicamente e que resultem na obtenção de crédito.
II - Produção Intelectual: É caracterizada como produção científica, artística, técnica e cultural representada através de publicações ou de outras formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliados de acordo com a sistemática utilizada pela CAPES e pelo CNPq para as diferentes áreas de conhecimento.
III - Atividades de Pesquisa e de Extensão: Caracterizadas como projetos de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de extensão aprovados pela instância competente desta IFES no período de avaliação considerado, onde o docente não receba remuneração específica.
IV - Atividades de Qualificação: São aquelas desenvolvidas pelo docente como aluno de curso de pós-graduação stricto sensu, com dispensa total ou parcial de atividades de ensino, ou como participante de estágio de pós-doutorado, previstas no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.678/98.
V - Atividades Administrativas e de Representação: São as atividades de administração desenvolvidas por ocupantes de cargos de direção ou função gratificada, previstas no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.678/98 e no art. 3º do Decreto nº 2.668/98, como também as atividades de administração não remuneradas.
VI - Outras Atividades: Caracterizadas como atividades de orientação e supervisão não incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos da ESAM, atividades de representação designadas pela instituição, participação em bancas examinadoras, em comissões diversas e outras atividades de interesse da instituição.
Art. 4º A avaliação de Desempenho Docente será procedida pela Comissão de Avaliação Institucional de Atribuição da GED - CIAGED, constituída por 5 (cinco) membros, com o título de doutor, eleitos pelo Conselho Técnico Administrativo.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo, deverá ter um representante da Comissão Permanente do Pessoal Docente e um professor de outra Instituição de Ensino Superior.
Art. 5º A pontuação, a ser atribuída a cada docente em função das atividades realizadas no período de avaliação considerado, observará o seguinte:
I - Atividades de Ensino: Serão atribuídos 10 (dez) pontos por hora-aula semanal, além de pontuações específicas, para as atividades correlatas com limite de 40 (quarenta) pontos, respeitando-se o teto de 120 (cento e vinte) pontos;
II - Produção Intelectual: Serão atribuídos até um máximo de 60 (sessenta) pontos para o conjunto da produção intelectual relatado;
III - Atividades de Pesquisa e de Extensão: Serão atribuídos até um máximo de 30 (trinta) pontos para o conjunto das atividades relatadas;
IV - Atividades de Qualificação: Serão assegurados 84 (oitenta e quatro) pontos, podendo atingir o máximo de 140 (cento e quarenta) pontos, mediante a aprovação do relatório de atividades pelos seus orientadores e pelo respectivo órgão competente da ESAM.
V - Atividades Administrativas e de Representação:
a) Remuneradas: Serão atribuídos 84 (oitenta e quatro) pontos, acrescidos, quando for o caso, da pontuação obtida nas demais atividades desenvolvidas;
b) Não remuneradas: Serão atribuídos até um máximo de 10 (dez pontos) para as atividades de coordenação de curso, comissões permanente e temporária e coordenação de setores acadêmicos;
VI - Outras Atividades: Serão atribuídos até um máximo de 10 (dez) pontos para o conjunto das atividades relatadas.
Art. 6º Para a obtenção da gratificação máxima, o docente terá que atingir a pontuação de 140 (cento e quarenta) pontos.
Art. 7º Para ter direito a GED, independentemente do regime de trabalho, o docente deve ministrar um mínimo de 8 (oito) horas semanais de aula.
Parágrafo único. Para os docentes ocupantes de cargo em comissão e função de confiança não se aplica o disposto no caput deste artigo.
Art. 8º Ao final do processo de avaliação, a Comissão Institucional de Atribuição da GED - CIAGED encaminhará relatório ao Diretor da ESAM, que o submeterá à apreciação e homologação do Conselho Técnico Administrativo, tomando posteriormente as providências cabíveis à implementação da Gratificação de Estímulo à Docência e encaminhamento à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os Departamentos deverão tomar conhecimento da relação dos seus docentes avaliados com as respectivas pontuações.
Art. 9º Toda e qualquer norma complementar será submetida à apreciação do Conselho Técnico Administrativo.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Institucional de Atribuição da GED - CIAGED da ESAM, cabendo recurso ao Conselho Técnico Administrativo, desde que impetrado antes da homologação do relatório da CIAGED por parte do Conselho.
Art. 11. Este ato entra em vigor a partir da data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
MARCELO JOSÉ PEDROSA PINHEIRO